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1000968-60.2026.5.02.0603

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CPSAC 1000968-60.2026.5.02.0603 REQUERENTE: JULIANA TRAJANO DO NASCIMENTO REQUERIDO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fad991 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP , SAO PAULO, 04 de setembro de 2026 DEIVERSON ALVES DOS SANTOS HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Apresentados os cálculos pela parte autora (Id 9b887f7), a ré manifestou discordância sobre as contribuições previdenciárias patronais somente. Argumenta a ré possui isenção das contribuições previdenciárias patronais, pois é entidade de assistência social sem fins lucrativos. Pois bem. Acolho a alegação da ré acerca das contribuições previdenciárias patronais. Todavia, concedo o prazo de quinze dias para que a reclamada acoste aos autos Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), sob pena de ser instada a efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias patronais. Assim sendo, HOMOLOGO os valores apurados pela parte autora, com exceção das contribuições previdenciárias patronais, e FIXO em R$20.590,18 o valor bruto da condenação, sendo R$15.117,20 a título de principal atualizado pelo índice IPCA-E até o ajuizamento da ação e IPCA a partir de 30/08/2024; e R$5.472,98 a título de juros apurados por meio dos seguintes parâmetros: TRD na fase pré-processual, Selic após o ajuizamento da ação e até o dia 29/08/2024; Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Valores atualizados até 30/04/2026. FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada da autora, FIXADO em R$1.416,42 o valor bruto da condenação, sendo R$1.028,69 a título de principal atualizado pelo índice IPCA-E até o ajuizamento da ação e IPCA a partir de 30/08/2024; e R$387,73 a título de juros apurados pelos seguintes parâmetros: TRD na fase pré-processual, Selic após o ajuizamento da ação e até o dia 29/08/2024; Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Valores atualizados até 30/04/2026. Recolhimentos previdenciários nos termos do julgado, sendo a cota da parte autora, no valor de R$1.021,21, que deverá ser deduzido de seu crédito, e a cota parte da reclamada no valor de R$446,03, ambos atualizados até 30/04/2026. Imposto de renda nos termos da Instrução Normativa RFB 1.500 de 29/10/2014, devendo ser observado o disposto na OJ 400 do TST. Não há recolhimento referente ao Imposto de Renda neste caso. Os valores de INSS e IR deverão ser comprovados nos autos através das guias apropriadas por oportunidade da quitação do feito caso o depósito seja feito no valor líquido, sob pena de execução direta pelos equivalentes atualizados. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, fixados em 10% sobre o valor da condenação, no importe de R$2.200,66, atualizados até 30/04/2026. Ante o exposto, restam devidos pela reclamada os valores acima apurados, totalizados na tabela abaixo: Data de atualização: 30/04/2026. Principal R$ 15.117,20 Juros R$ 5.472,98 FGTS - principal R$ 1.028,69 FGTS - juros R$ 387,73 INSS (reclamada) R$ 446,03 Honorários advocatícios 10% R$ 2.200,66 TOTAL R$ 24.653,29 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 1.021,21 TOTAL R$ 1.021,21 Intimem-se. Considerando que a devedora possui advogado constituído nos autos, fica a reclamada CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA CITADA PARA PAGAMENTO do valor ora apurado, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução (Art. 523, caput do CPC). A reclamada, ao comprovar o pagamento, deverá juntar aos autos a planilha de atualização do débito até a data do efetivo cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo in albis, expeça-se ordem junto ao sistema ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial, por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, SERASAJUD, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira, em face dos executados. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CPSAC 1000968-60.2026.5.02.0603 REQUERENTE: JULIANA TRAJANO DO NASCIMENTO REQUERIDO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fad991 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP , SAO PAULO, 04 de setembro de 2026 DEIVERSON ALVES DOS SANTOS HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Apresentados os cálculos pela parte autora (Id 9b887f7), a ré manifestou discordância sobre as contribuições previdenciárias patronais somente. Argumenta a ré possui isenção das contribuições previdenciárias patronais, pois é entidade de assistência social sem fins lucrativos. Pois bem. Acolho a alegação da ré acerca das contribuições previdenciárias patronais. Todavia, concedo o prazo de quinze dias para que a reclamada acoste aos autos Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), sob pena de ser instada a efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias patronais. Assim sendo, HOMOLOGO os valores apurados pela parte autora, com exceção das contribuições previdenciárias patronais, e FIXO em R$20.590,18 o valor bruto da condenação, sendo R$15.117,20 a título de principal atualizado pelo índice IPCA-E até o ajuizamento da ação e IPCA a partir de 30/08/2024; e R$5.472,98 a título de juros apurados por meio dos seguintes parâmetros: TRD na fase pré-processual, Selic após o ajuizamento da ação e até o dia 29/08/2024; Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Valores atualizados até 30/04/2026. FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada da autora, FIXADO em R$1.416,42 o valor bruto da condenação, sendo R$1.028,69 a título de principal atualizado pelo índice IPCA-E até o ajuizamento da ação e IPCA a partir de 30/08/2024; e R$387,73 a título de juros apurados pelos seguintes parâmetros: TRD na fase pré-processual, Selic após o ajuizamento da ação e até o dia 29/08/2024; Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Valores atualizados até 30/04/2026. Recolhimentos previdenciários nos termos do julgado, sendo a cota da parte autora, no valor de R$1.021,21, que deverá ser deduzido de seu crédito, e a cota parte da reclamada no valor de R$446,03, ambos atualizados até 30/04/2026. Imposto de renda nos termos da Instrução Normativa RFB 1.500 de 29/10/2014, devendo ser observado o disposto na OJ 400 do TST. Não há recolhimento referente ao Imposto de Renda neste caso. Os valores de INSS e IR deverão ser comprovados nos autos através das guias apropriadas por oportunidade da quitação do feito caso o depósito seja feito no valor líquido, sob pena de execução direta pelos equivalentes atualizados. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, fixados em 10% sobre o valor da condenação, no importe de R$2.200,66, atualizados até 30/04/2026. Ante o exposto, restam devidos pela reclamada os valores acima apurados, totalizados na tabela abaixo: Data de atualização: 30/04/2026. Principal R$ 15.117,20 Juros R$ 5.472,98 FGTS - principal R$ 1.028,69 FGTS - juros R$ 387,73 INSS (reclamada) R$ 446,03 Honorários advocatícios 10% R$ 2.200,66 TOTAL R$ 24.653,29 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 1.021,21 TOTAL R$ 1.021,21 Intimem-se. Considerando que a devedora possui advogado constituído nos autos, fica a reclamada CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA CITADA PARA PAGAMENTO do valor ora apurado, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução (Art. 523, caput do CPC). A reclamada, ao comprovar o pagamento, deverá juntar aos autos a planilha de atualização do débito até a data do efetivo cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo in albis, expeça-se ordem junto ao sistema ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial, por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, SERASAJUD, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira, em face dos executados. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA TRAJANO DO NASCIMENTO

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