2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000968-32.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SANTOS DE JESUS - BA64127 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MANOEL DE JESUS SANTOS FELIPE SANTOS DE JESUS - (OAB: BA64127) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282478438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000968-32.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SANTOS DE JESUS - BA64127 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão dos benefícios por incapacidade — Benefício por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente — faz-se necessária a demonstração cumulativa de três requisitos legais: (i) a existência de incapacidade laborativa que impeça o exercício de atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias ou, no caso específico da Aposentadoria por Incapacidade Permanente, a comprovação de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral; (ii) a qualidade de segurado do requerente; e (iii) o cumprimento da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Da incapacidade laborativa No caso concreto, verifica-se que o requisito da incapacidade foi reconhecido pela perícia médica judicial, conforme demonstra o laudo do ID 2202496223, que concluiu de forma expressa que as enfermidades apresentadas pela parte autora acarretam incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laborativa. Quanto ao início da incapacidade, a perícia indicou que esta se iniciou em 04/06/2025, decorrendo de agravamento da doença base e não havendo comprovação de incapacidade contínua desde o início da doença. Assim, se preenchidos os demais requisitos que serão analisados a seguir, o benefício deverá ser concedido desde a data de início da incapacidade. Quanto ao fim da incapacidade, o laudo estima a cessação em 04/10/2025. Na hipótese, como a data fixada é anterior da data desta sentença, a DCB deve ser fixada 30 dias após a DIP, a fim de garantir o segurado o direito de requerer administrativamente a sua prorrogação, conforme teses fixadas pela TNU no Tema 246 dos Representativos de Controvérsia, a saber: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. Da qualidade de segurado e da carência Analisando o CNIS do ID 2170677332 observa-se que o autor esteve em gozo de benefício previdenciário de 08/02/2024 a 20/07/2024, restando provado, assim, que 04/06/2025 detinha qualidade de segurado. Nota-se, ainda, que cumpria a carência de 12 meses de vínculo com o RGPS. Nesse cenário, restaram comprovados os requisitos da incapacidade, da qualidade de segurado e da carência, revelando-se cabível a concessão/restabelecimento do benefício pleiteado. Por fim, caracterizada a plausibilidade do direito em sede de cognição exauriente, sendo da essência do bem da vida alimentar o risco de ineficácia do provimento final e aplicando o previsto no enunciado 729 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, é de rigor a concessão de tutela provisória, a teor do art. 300 do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: a)a IMPLANTAR, inclusive como tutela de urgência,no prazo de 10 dias, o benefício previdenciário em favor da parte autora, consoante os seguintes dados: Espécie: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Início dos Efeitos Financeiros: 04/06/2025 DIP: 01/10/2026 RMI: A Calcular DCB: 30/10/2026 Beneficiário: Nome: MANOEL DE JESUS SANTOS CPF: 038.038.735-25 b) e a PAGAR os valores vencidos desde 04/06/2025 até 30/09/2026 com juros de mora, desde a citação, e correção monetária, contada do vencimento de cada prestação mensal, tudo baseado no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Fica o INSS advertido que deverá comprovar o efetivo dia do implemento da liminar. Condeno a ré no pagamento dos honorários periciais, que serão reembolsados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (art.12, §1º da Lei 10.259/91). Transitado em julgado sem recurso, intime-se a parte ré para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 20 (vinte) dias. Em seguida, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada requerendo, expeça-se RPV, observando-se a parcela dos honorários sucumbenciais assim como os convencionais, no caso de haver contrato nos autos. Intimem-se. Itabuna, data da assinatura. (assinado digitalmente) Luís Felipe Pimentel da Costa Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA