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1000968-29.2019.8.17.4001

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SEEU
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  1. Intimação

    SEEU · TJPE - Recife - Vara de Execuções de Penas em Meio Aberto - VEPEMA

    PODER JUDICIÁRIO RECIFE VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS EM MEIO ABERTO Processo nº: 1000968-29.2019.8.17.4001 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): O ESTADO DE PERNAMBUCO Executado(s): JULIO CESAR SOARES DA SILVA JULIO CESAR SOARES DA SILVA, RG 11958293 SDS/PE, Nome do Pai: JOAO RENATO SOARES, Nome da Mãe: JOSILENE PEREIRA DA SILVA, nascido em 15/08/1998, natural de SAO LOURENÇO DA MATA/PE, localizável no(a) TRAVESSA DO CANO, 15 - BEIRA RIO - SÃO LOURENÇO DA MATA/PE - Telefone: (81) 98443-2231 Atualmente recolhido no COTEL Autos nº. 1000968-29.2019.8.17.4001 Trata-se de análise acerca da necessidade de suspensão do benefício do Livramento Condicional. Observe-se que o reeducando encontra-se recolhido, sendo-lhe imputada a prática de fato definido como crime, tendo sido preso em , durante o período de gozo do benefício do Livramento15.07.2026, originando o Processo nº 0001278-47.2025.8.17.5810 Condicional. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, presentes, pois o , pois caso, com fumus boni iuris e o periculum in mora fundamento no art. 145 da Lei de Execução penal, determino a SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, e manutenção do recolhimento em - regime ao qual o reeducando estava vinculado antes da concessãoREGIME SEMIABERTO do benefício até posterior decisão definitiva sobre a do benefício, ouvido o Ministério Público., revogação ou restabelecimento Em razão da existência de decreto de prisão na ação penal acima mencionada, deve o reeducando permanecer em Unidade Prisional vinculada ao regime fechado. Expeça-se mandado de prisão em razão da suspensão ora decretada, com a ressalva de que o reeducando já se encontra recolhido. Remetam-se os autos à 1ª Vara Regional de Execução Penal Comunicações necessárias Recife, 01 de setembro de 2026. ROBERTO COSTA BIVAR Juiz de Direito

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