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Tribunal
SEEU
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Período
set/2026
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Intimação
SEEU · TJPE - Recife - Vara de Execuções de Penas em Meio Aberto - VEPEMA
PODER JUDICIÁRIO
RECIFE
VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS EM MEIO ABERTO
Processo nº: 1000968-29.2019.8.17.4001
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Autoridade(s): O ESTADO DE PERNAMBUCO
Executado(s): JULIO CESAR SOARES DA SILVA
JULIO CESAR SOARES DA SILVA, RG 11958293 SDS/PE, Nome do Pai: JOAO RENATO SOARES, Nome da Mãe: JOSILENE
PEREIRA DA SILVA, nascido em 15/08/1998, natural de SAO LOURENÇO DA MATA/PE, localizável no(a) TRAVESSA DO
CANO, 15 - BEIRA RIO - SÃO LOURENÇO DA MATA/PE - Telefone: (81) 98443-2231
Atualmente recolhido no COTEL
Autos nº. 1000968-29.2019.8.17.4001
Trata-se de análise acerca da necessidade de suspensão do benefício do Livramento Condicional.
Observe-se que o reeducando encontra-se recolhido, sendo-lhe imputada a prática de fato definido como crime, tendo sido preso
em , durante o período de gozo do benefício do Livramento15.07.2026, originando o Processo nº 0001278-47.2025.8.17.5810
Condicional.
Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, presentes, pois o , pois caso, com fumus boni iuris e o periculum in mora
fundamento no art. 145 da Lei de Execução penal, determino a SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, e
manutenção do recolhimento em - regime ao qual o reeducando estava vinculado antes da concessãoREGIME SEMIABERTO
do benefício até posterior decisão definitiva sobre a do benefício, ouvido o Ministério Público., revogação ou restabelecimento
Em razão da existência de decreto de prisão na ação penal acima mencionada, deve o reeducando permanecer
em Unidade Prisional vinculada ao regime fechado.
Expeça-se mandado de prisão em razão da suspensão ora decretada, com a ressalva de que o reeducando já se encontra
recolhido.
Remetam-se os autos à 1ª Vara Regional de Execução Penal
Comunicações necessárias
Recife, 01 de setembro de 2026.
ROBERTO COSTA BIVAR
Juiz de Direito