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TJSP · Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única
Processo 1000967-82.2026.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Gabriely Candido de Souza - Vistos... Homologo por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos o acordo apresentado pelo INSS e aceito pela parte autora; atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inc. III, b, do CPC. Considerando-se que o acordo deu-se anteriormente à prolação da sentença, dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º). Oficie-se à Seção de Atendimento de Demandas Judiciais GEXPRP do INSS, para implantação do benefício previdenciário em favor de GABRIELY CANDIDO DE SOUZA, Brasileira, União Estável, Trabalhadora Rural, RG 563711954, CPF 048.164.851-80, Sitio Nossa Senhora de Fatima, 15, Assentamento Cachoceira do Estreito Ribeirão Bonit, Area Rural de Teodoro Sampaio, CEP 19288-899, Teodoro Sampaio - SP, no prazo de 45 dias corridos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 pelo descumprimento injustificado da ordem, até o limite de R$10.000,00. Esta sentença serve como ofício, por cópia em arquivo digital, devendo a z. serventia proceder o envio ao endereço eletrônico sadj.gexprp@inss.gov.br; instruindo com as peças necessárias para o cumprimento, juntando aos autos o comprovante de envio e recebimento. Caso tenha indicado no acordo, expeçam-se RPVs/PRCs referente pagamento de valores em atraso; sendo R$6.900,00 , para o principal e R$690,00 , para os honorários. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado em razão do patente desinteresse em recorrer e, se requisitados pagamento de valores em atraso, permaneçam aguardando notícia dos pagamentos ou, se não requisitados pagamento de valores em atraso, de imediato arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 262598/SP)
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