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TJMT · VARA ÚNICA DE COLNIZA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo: 1000967-50.2025.8.11.0105. AUTOR(A): DAVINA PEREIRA DOS ANJOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Antes de qualquer deliberação, INTIME-SE o INSS para que proceda ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício previdenciário, exclusivamente por meio do sistema PREVJUD, dispensada a expedição de ofícios físicos ou por correio eletrônico, nos termos do art. 202-B, § 3º, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC. Para tanto, FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, conforme os parâmetros estabelecidos para o cumprimento da obrigação por meio da funcionalidade de Intimação Judicial do PREVJUD. Em estrita observância ao Provimento TJMT/CGJ n.º 20/2026, ficam consignados, para fins de imediato cumprimento do julgado, os seguintes parâmetros: CAMPO / ITEM DADOS PARA CUMPRIMENTO (ART. 202, CNGC) I – Natureza da Ação Previdenciária – Competência Federal Delegada (art. 202, § 1º, I, CNGC) II – Nome do Beneficiário Davina Pereira dos Anjos CPF / NIT CPF: 390.604.892-68 / NIT: 127.05799.65-8 Segurado Instituidor Domingos Gonçalves Ribeiro (CPF: 378.458.611-20 / NIT: 20995491237 / Óbito: 20/11/2024) III – Representante Legal Não aplicável (parte capaz) (art. 202, § 1º, III, CNGC) IV – Espécie / Código Pensão por Morte Rural / Código 21 (art. 202, § 1º, IV, CNGC) V – NB / DER NB: 231.581.998-3 / DER: 13/01/2025 VI – DIB 20/11/2024 (data do óbito, conforme sentença de ID 224485719) VII – DIP 20/11/2024 (ou a competência do primeiro pagamento a ser implantado pelo INSS) VIII – DCB Não aplicável (benefício vitalício concedido à companheira com mais de 45 anos de idade na data do óbito) IX – Renda Mensal (RMI) A calcular pelo INSS (Salário Mínimo – Segurada Especial Rural) X – Período Rural Reconhecido o vínculo de união estável e a atividade rural do instituidor segurado especial até o óbito em 20/11/2024 (ID 224485719) XI – Tutela Provisória Concessão de benefício deferida em sentença de mérito transitada em julgado (IDs 224485719 e 224580388) XII – Prazo / Forma 30 (trinta) dias via funcionalidade de Intimação Judicial do PREVJUD (art. 202, § 1º, XII, e art. 202-B, CNGC) Comprovada a efetiva implantação do benefício nos autos, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos dos valores retroativos devidos, instruindo a memória discriminada e atualizada do débito (art. 534 do Código de Processo Civil), conforme já determinado na decisão de ID 230729807. Intime-se. Cumpra-se. CONFIRO a presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, se necessário. Colniza/MT, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto
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