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TRT2 · 24ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000967-18.2016.5.02.0024 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA DOS SANTOS RECLAMADO: ESPACO MULHER EVOLUCAO EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 880ce7b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante o requerimento da autora de Id 911481c. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ANA MARIA LINGNAU DESPACHO À véspera de uma provável declaração de prescrição intercorrente, vem a autora requerer, genericamente, o refazimento das pesquisas pelos convênios SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, ARISP, CCS, SNIPER, as quais já foram efetuadas e revelaram o estado de insolvência das executadas, tornando a repetição de diligências infrutíferas no processo de execução judicial, criando um ciclo vicioso, sem trazer efetividade. Nesse passo, não há embasamento fático ou mesmo jurídico de modo a lastrear a realização de novas buscas patrimoniais. Assim, nesse contexto, totalmente inviável o prosseguimento do feito, conforme requerido pela exequente. Considerando que a exequente poderá, se quiser, efetuar pesquisas, em sítios eletrônicos de livre pesquisa, ficando a critério da exequente mensurar a utilidade e adequação da realização de eventuais pesquisas, tendo em vista não serem obrigatórias, tais como, por exemplo: http://www.portaltransparencia.gov.br/contratos/consulta https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim https://censec.org.br/cesdi http://www.sintegra.gov.br http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp https://www.falecidosnobrasil.org.br/ Considerando, ainda, que a exequente poderá noticiar eventual fraude ou ocultação patrimonial, por meio de pesquisa em redes sociais das executadas, inclusive em plataformas de comércio eletrônico. Pesquisas de ações judiciais é diligência que cabe à autora. Intime-se a exequente para indicar, fundamentadamente, meios de pesquisa patrimoniais, bem como bens livres e desembaraçados de propriedade do(s) executado(s), no prazo de 30 (trinta) dias, para prosseguimento da execução, não havendo se falar em refazimento de pesquisas, numa interminável sucessão de atos sem muito rumo, tornando-se o litígio um processo de looping interminável, sem nenhum resultado frutífero e útil, ao contrário do que o i. patrono pretende. Decorrido o prazo in albis, sobrestem-se os autos, aguardando meios de prosseguimento da execução, com informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, não havendo se falar em diligências que já tenham sido efetuadas sem sucesso, ficando a parte exequente ciente de que terá início o prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA DOS SANTOS
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