Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de São Pedro - 2ª Vara
Processo 1000967-17.2026.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Fixação - V.F.F. - Vistos etc. Diante da declaração de pobreza apresentada e dos documentos juntados, defiro ao requerente os benefícios da Gratuidade da Justiça nos termos do artigo 98 do NCPC, ressalvada à parte contrária, assim o querendo, a impugnação do benefício, com o consectário legal do pagamento até o décuplo do seu valor a título de multa (artigo 100, parágrafo único do NCPC). Anote-se. Tarje-se. Trata-se de ação de exoneração de alimentos, com pedido de tutela de urgência para cessação da obrigação alimentar, consoante título executivo judicial oriundo dos autos do processo n.1000501-91.2024.8.26.0584 , que tramitou neste Foro. DECIDO. Indefiro a liminar pretendida, vez que não trouxe o autor, a contento, demonstração de concreta subsunção da situação fática do alimentando à dispensa das alimentos, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. Para a suspensão da obrigação alimentar, em sede liminar, é necessária a demonstração inequívoca de modificação superveniente da situação financeira do alimentante, prova que deve ser apresentada desde logo, de forma a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações, além da comprovação, também, da presença do dano irreparável ou de difícil reparação que advirá da não concessão da antecipação. Não é o caso dos autos. Consigne-se que a maioridade, por si só, não é motivo para a cessação automática do pagamento da pensão alimentícia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça constante da súmula n. 358: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Aliás, em decisão recente, no julgamento do HC 908.346-PR, a 4ª Turma do Colendo STJ decidiu que a maioridade civil e a capacidade de sustento próprio, por si só, não desconstituem automaticamente a obrigação alimentar. É necessário provar judicialmente que o alimentando não precisa mais da pensão. E, em sede de cognição sumária, não vislumbro a existência de elementos que permitam conceder a medida satisfativa. Desacolho, portanto, o pedido antecipatório, sem prejuízo de sua reapreciação após o contraditório. No mais, imperiosa a emenda. Se a pretensão visa a exoneração de obrigação estampada em título executivo judicial, por certo que este deveria figurar dentre os documentos juntados pela autora, por se tratar de documento indispensável à propositura da demanda (art. 320, CPC). Assim, promova a autora a juntada do título judicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento. Havendo escorreita juntada do respectivo título executivo judicial, por economia processual, reputo desde já por recebida a emenda, determinando o prosseguimento do feito e, diante das especificidades da causa, e que cabe ao Juízo adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Assim, com o cumprimento da emenda ,cite-se, com as advertências legais. Anote-se que o PRAZO PARA DEFESA é de 15 (quinze) dias úteis da data juntada, ficando a parte requerida advertida de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Não havendo cumprimento, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA SPADACCIA SILVÉRIO (OAB 156454/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.