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1000967-17.2026.8.26.0584

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Pedro - 2ª Vara

    Processo 1000967-17.2026.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Fixação - V.F.F. - Vistos etc. Diante da declaração de pobreza apresentada e dos documentos juntados, defiro ao requerente os benefícios da Gratuidade da Justiça nos termos do artigo 98 do NCPC, ressalvada à parte contrária, assim o querendo, a impugnação do benefício, com o consectário legal do pagamento até o décuplo do seu valor a título de multa (artigo 100, parágrafo único do NCPC). Anote-se. Tarje-se. Trata-se de ação de exoneração de alimentos, com pedido de tutela de urgência para cessação da obrigação alimentar, consoante título executivo judicial oriundo dos autos do processo n.1000501-91.2024.8.26.0584 , que tramitou neste Foro. DECIDO. Indefiro a liminar pretendida, vez que não trouxe o autor, a contento, demonstração de concreta subsunção da situação fática do alimentando à dispensa das alimentos, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. Para a suspensão da obrigação alimentar, em sede liminar, é necessária a demonstração inequívoca de modificação superveniente da situação financeira do alimentante, prova que deve ser apresentada desde logo, de forma a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações, além da comprovação, também, da presença do dano irreparável ou de difícil reparação que advirá da não concessão da antecipação. Não é o caso dos autos. Consigne-se que a maioridade, por si só, não é motivo para a cessação automática do pagamento da pensão alimentícia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça constante da súmula n. 358: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Aliás, em decisão recente, no julgamento do HC 908.346-PR, a 4ª Turma do Colendo STJ decidiu que a maioridade civil e a capacidade de sustento próprio, por si só, não desconstituem automaticamente a obrigação alimentar. É necessário provar judicialmente que o alimentando não precisa mais da pensão. E, em sede de cognição sumária, não vislumbro a existência de elementos que permitam conceder a medida satisfativa. Desacolho, portanto, o pedido antecipatório, sem prejuízo de sua reapreciação após o contraditório. No mais, imperiosa a emenda. Se a pretensão visa a exoneração de obrigação estampada em título executivo judicial, por certo que este deveria figurar dentre os documentos juntados pela autora, por se tratar de documento indispensável à propositura da demanda (art. 320, CPC). Assim, promova a autora a juntada do título judicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento. Havendo escorreita juntada do respectivo título executivo judicial, por economia processual, reputo desde já por recebida a emenda, determinando o prosseguimento do feito e, diante das especificidades da causa, e que cabe ao Juízo adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Assim, com o cumprimento da emenda ,cite-se, com as advertências legais. Anote-se que o PRAZO PARA DEFESA é de 15 (quinze) dias úteis da data juntada, ficando a parte requerida advertida de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Não havendo cumprimento, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA SPADACCIA SILVÉRIO (OAB 156454/SP)

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