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TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Processo 1000967-15.2025.8.26.0014 (apensado ao processo 1505073-31.2023.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Dennys Theylon Ataide Ramos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). NAIR COSTA GOMES Vistos. Trata-se de embargos opostos em execução fiscal que não está integralmente garantida. No Recurso Especial 1272827, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 526), o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. Com esse entendimento, o E. Superior Tribunal de Justiça reforçou a tese de que os embargos opostos sem qualquer garantia não podem ser admitidos. Nesse sentido, julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Processo extinto sem resolução do mérito, por ausência de garantia da execução Cabimento É condição de admissibilidade, para oposição de embargos, a segurança do Juízo Aplicação do disposto no § 1º, do art. 16, da Lei n. 6.830/80 Prevalecimento da Lei das Execuções Fiscais ao Código de Processo Civil, em razão de sua especialidade Sentença mantida Recurso improvido. (1001266-37.2015.8.26.0565 Apelação, Relator(a): Leme de Campos; Comarca: São Caetano do Sul; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/09/2015; Data de registro: 02/10/2015). Também nesse sentido a tese firmada no Tema 30, do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 TJ SP: O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80. Nem se argumente que a rejeição destes embargos fere a garantia da ampla defesa, pois existem outros meios processuais que possibilitam ao contribuinte a discussão do crédito cobrado pela Fazenda. Confirmando tal entendimento assim vem se firmando a jurisprudência: Agravo de Instrumento Embargos à execução fiscal. Determinação de emenda para vinda da cópia das principais peças do executivo fiscal, além da garantia do juízo. Pretensão à reforma quanto à garantia do juízo. Impossibilidade. Garantia do juízo que em embargos à execução é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação, conforme previsão contida no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Disciplina do Código de Processo Civil (lei geral) que não se pode aplicar subsidiariamente, por incompatível à especial disciplina da Lei de Execução Fiscal. Matéria já definida pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C, do Código de Processo Civil). Inconsistência da tese de que a exigência de garantia viola o princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário, já que há ações antiexacionais que não exigem a garantia do juízo. Recurso ao qual se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 2229915-57.2015.8.26.0000, Relator Desembargador Ricardo Chimenti j. 12.11.2015). (Grifei). No presente caso, o(a) embargante teve oportunidade para se desincumbir do ônus de garantir integralmente a execução fiscal, sem qualquer providência. Aliás, também não se confunde a oportunidade para garantir o juízo com a determinação de reforço de penhora, conforme julgado recente do Tribunal de Justiça de São Paulo: Os embargos à execução fiscal são ação autônoma que objetiva a desconstituição total ou parcial de título executivo, em favor do qual milita a presunção de legitimidade, impeditiva da admissibilidade daqueles sem a garantia do juízo pressuposto que ela é da sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, conforme previsão contida no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. (Agravo de Instrumento nº 2100878-69.2018.8.26.0000 Voto nº 09848 j. 31.07.2018 Relator Desembargador Bandeira Lins). Assim, JULGO EXTINTOS os embargos, sem resolução de mérito, com base no art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 e no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. São Paulo, 04 de setembro de 2026. - ADV: EMANUEL OLIVEIRA DA PAIXÃO (OAB 65236/DF)
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