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1000967-14.2026.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1000967-14.2026.8.13.0702/MGRELATOR: CARLOS JOSE CORDEIRO AUTOR: LOU ANN PEREIRA KUNG ADVOGADO(A): ISAAC RODRIGUES FARIA (OAB MG236535) ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES GOMES (OAB MG234861) ADVOGADO(A): JEANE DARC BERNARDO (OAB MG038664) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 09/09/2026 - Expedição de Certidão

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão

    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1000967-14.2026.8.13.0702/MG AUTOR: LOU ANN PEREIRA KUNG ADVOGADO(A): ISAAC RODRIGUES FARIA (OAB MG236535) ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES GOMES (OAB MG234861) ADVOGADO(A): JEANE DARC BERNARDO (OAB MG038664) RÉU: ANISLENE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): LEUNIR RODRIGUES LADICO (OAB MG107633) DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos com o cuidado de praxe, observo que existem questões de ordem a serem apreciadas, as quais passo, desde logo, a analisar. A requerida arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob a premissa de que não atuou como contadora ou gestora dos bens da autora. Argumenta que exercia apenas o papel de longa manus, realizando favores e pagamentos pontuais sem qualquer discricionariedade, o que, em sua ótica, afastaria o dever legal de prestar contas estabelecido pelos artigos 550 e seguintes do CPC. Ocorre que a tese ventilada em sede preliminar confunde-se visceralmente com o próprio mérito da primeira fase da Ação de Exigir Contas. Saber se a atuação da ré consubstanciava autêntica gestão financeira (mandato tácito e administração de recursos de terceiro, submetida às regras dos arts. 667 e 668 do Código Civil) ou se limitava a mero auxílio informal despido de responsabilidade contábil é o cerne fático-jurídico desta demanda. O acolhimento dessa premissa neste momento processual representaria indevido adiantamento do julgamento da lide e cerceamento de defesa, já que a matéria encontra-se calcada em intensa controvérsia que reclama aprofundada dilação probatória. Diante disso, difiro a análise desta preliminar para o momento da prolação da sentença (da primeira fase), ocasião em que o acervo fático estará devidamente estabilizado. A parte ré, em sede de contestação, pleiteou a concessão das benesses da gratuidade judiciária, apresentando declaração de hipossuficiência financeira, pretensão esta que foi impugnada pela parte autora sob o argumento de que houve significativa movimentação financeira nas contas da requerida. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, como, no caso, a natureza da demanda e o objeto do pedido. Assim sendo, determino, em observância à lição apresentada pelo artigo 99, §2º, do CPC/2015, que se intime a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes que possibilitem, de fato, observar que ela não possui condições de arcar com as custas sem prejuízo ao próprio sustento e/ou de sua família, como, por exemplo, e não exclusivamente, cópias dos últimos extratos bancários e/ou das últimas declarações de Imposto de Renda, holerites, certidões negativas de propriedade imobiliária/de veículos, pois a declaração de pobreza, por si só, não se presta a esse fim. Verificando não fazer jus ao benefício, deverá recolher as custas referentes à reconvenção apresentada, sob pena de improcedência do pedido. Por conseguinte, difiro a análise do pedido e da preliminar de impugnação à justiça gratuita para momento posterior. Em sede de réplica (Evento 31), a autora apresentou impugnação às capturas de tela (prints de WhatsApp e redes sociais) juntadas pela requerida, aduzindo a sua invalidade como meio de prova em virtude de estarem desacompanhadas da respectiva ata notarial. A irresignação, entretanto, não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio, notadamente no art. 369 do Código de Processo Civil, consagra o princípio da atipicidade dos meios probatórios. A lavratura de ata notarial (art. 384 do CPC) é, de fato, um instrumento dotado de fé pública para atestar a existência e o teor de um dado digital, porém constitui faculdade probatória da parte, e não requisito ad solemnitatem para a mera juntada e admissibilidade documental de conversas de aplicativos. O fato de os documentos não terem sido submetidos a tabelião não implica na sua pronta exclusão dos autos. A aferição da integridade, da veracidade e do peso probatório dos referidos prints será realizada à luz do contraditório e em cotejo com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução probatória. Rejeito, assim, a preliminar de desconsideração sumária das provas. A parte autora arguiu a preliminar de inadequação da reconvenção proposta pela requerida, aduzindo não ser cabível a cumulação de pedido indenizatório por danos morais no bojo de ação de exigir contas. A irresignação, contudo, não merece prosperar. O artigo 343 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a propositura de reconvenção pelo réu para manifestar pretensão própria, desde que seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. No caso vertente, o pedido reconvencional de indenização por danos morais funda-se na alegação de que a requerida sofreu acusações caluniosas (imputação de apropriação indébita e falsificação documental) perpetradas pela própria autora na petição inicial desta demanda. Evidencia-se, assim, inegável liame de conexão fática entre as pretensões, uma vez que a causa de pedir da reconvenção nasce das afirmações que fundamentam a ação principal. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça e o TJMG vêm flexibilizando a incompatibilidade de ritos quando as demandas puderem tramitar sob o procedimento comum a partir da fase instrutória, não havendo prejuízo ao contraditório. Destarte, mostra-se plenamente viável o processamento conjunto da pretensão reparatória para evitar decisões conflitantes e prestigiar a economia processual. Rejeito a preliminar de inadequação da reconvenção. A advogada da parte autora, Dra. Jeane D’Arc Bernardo (OAB/MG 38.664), compareceu aos autos pugnando pelo seu imediato cadastramento no sistema, sob a alegação de que, embora constasse na procuração inicial, não vinha recebendo as intimações relativas ao andamento do feito. O pleito merece acolhimento com vistas a evitar qualquer nulidade ou cerceamento de defesa e para fins de plena regularização da representação processual. Defiro, assim, o cadastramento requerido. Contudo, é imperioso advertir a referida causídica de que, nos estritos termos do art. 32, III, da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025 do TJMG (que regulamenta o EPROC), é de responsabilidade do próprio advogado realizar e manter atualizada a sua habilitação nos autos eletrônicos, tratando-se de ato que independe de atuação do juízo ou da secretaria. Ainda, analisando de forma pormenorizada o feito, fixo como pontos controvertidos: a) A efetiva natureza da relação jurídica entabulada entre as partes - se configurava mandato e gestão de recursos financeiros (ensejadora do dever de prestar contas) ou se tratava de relação de amizade com mero auxílio informal (longa manus); b) A comprovação do repasse, o recebimento e a efetiva destinação conferida aos valores transferidos pela autora à ré para a finalidade de pagamento de guias tributárias (DARFs); e c) A veracidade ou eventual adulteração/falsificação documental dos comprovantes de pagamento encaminhados pela ré à autora. CHAMO O FEITO À ORDEM. Observa-se que a parte autora atribuiu à presente demanda o valor de R$1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) para "efeitos meramente fiscais". Contudo, na narrativa fática da exordial (Evento 1), a requerente aponta expressamente a existência de uma divergência financeira alarmante no montante de R$300.866,00 (trezentos mil oitocentos e sessenta e seis reais). O art. 292, VI, do Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta de forma clara que: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL OBJETO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. INTERESSE DE AGIR DO DEVEDOR FIDUCIANTE. DOCUMENTOS INSUFICIENTES À PRESTAÇÃO FORMAL DE CONTAS. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA DO SALDO REMANESCENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PRIMEIRA FASE. CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6. O valor da causa correspondente à estimativa do saldo remanescente pretendido pelo autor mostra-se justificável e razoável, pois o art. 291 do CPC exige a atribuição de valor certo à demanda ainda que o conteúdo econômico não seja imediatamente aferível, sendo inadequada sua redução para valor meramente simbólico. [...] TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.163407-5/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) Destarte, retifico de ofício o valor da causa para R$300.866,00 (trezentos mil oitocentos e sessenta e seis reais). Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas e da taxa judiciária complementares. Após, intime-se a autora para proceder ao respectivo recolhimento no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Após, volvam-me os autos conclusos para verificar sobre o cumprimento dos comandos judiciais e analisar das preliminares diferidas, quais sejam: concessão de justiça gratuita à requerida e análise da impugnação à justiça gratuita formulada pela autora. Na ocasião, deliberarei sobre as provas requeridas pelas partes. Cumpra-se. Intimem-se. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica Carlos José Cordeiro Juiz de Direito

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