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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000967-09.2026.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Cintia Fernanda Neves - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado por Cintia Fernanda Neves contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e assim o faço para reconhecer a natureza remuneratória da verba "Bonificação por Resultados" e, consequentemente, determinar sua inclusão na base de cálculo do 13.º salário, férias pagas em pecúnia, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se, bem como condenar a requerida ao pagamento das diferenças nos pagamentos de referidas verbas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. As diferenças a serem apuradas deverão ser acrescidas de correção monetária a contar da data de cada pagamento a menor até a citação. A partir de então, com acréscimo de juros de mora. Quanto aos critérios de atualização monetária, observo a recente alteração introduzida pela EC nº136, de 9.9.2025, publicada em 10.09.2025, que deu nova redação ao art.3º da EC nº113/2021, não mais prevendo a taxa SELIC para atualização e compensação da mora na forma originalmente prevista na EC nº113/2021. Assim: a) até 8.12.2021, a correção monetária é feita pelo IPCA-E (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ); b) de 9.12.2021 até 9.9.2025, com a vigência do antigo art.3º da EC nº113/2021, aplica-se taxa SELIC tanto para atualização monetária como para compensação pela mora e c) a partir de 10.09.2025, com a vigência da EC nº136/25, a correção monetária volta a ser calculada pelo IPCA-E e os juros de mora são de 0,5% ao mês. (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ). Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, a teor da primeira parte, do caput, do artigo 55, da Lei 9.099/95. Nos termos do Comunicado CG n.º 374/2023 c.c Comunicado Conjunto 951/2023, no caso de interposição de Recurso Inominado, o valor a ser recolhido a título de preparo recursal deverá corresponder: Taxa judiciária de ingresso de: 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Ao fim, com as cautelas de praxe, arquivem os autos. P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)