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1000967-08.2025.8.11.0022

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000967-08.2025.8.11.0022. REQUERENTE: RAIKA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JADER DE SOUZA SANTOS JUNIOR REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposta por RAIKA PEREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA, objetivando o recebimento de valores retroativos referentes ao adicional de 1/3 (um terço) constitucional de férias sobre o período de 15 (quinze) dias de julho, conforme decidido nos autos da ação coletiva nº 0002623-95.2017.8.11.0022. Narrou a exequente, na petição inicial, ser professora da rede municipal de ensino e figurar entre os beneficiários da condenação imposta ao Município nos autos da ação coletiva n. 0002623-95.2017.8.11.0022, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso – SINTEP/MT, na qual foi reconhecido o direito ao pagamento do terço constitucional de férias incidente sobre os 15 (quinze) dias do mês de julho, complementares aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias assegurados aos professores pela Lei Municipal n. 856/2015. Sustentou que, transitada em julgado a sentença coletiva, faz jus ao cumprimento individual do julgado, informando, no mesmo ato, que já havia ajuizado demanda anterior contra o mesmo ente municipal, razão pela qual requereu, nestes autos, apenas os períodos não abrangidos naquela ação. Aduziu, ainda, a incidência da prescrição quinquenal na forma da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ e da Emenda Constitucional n. 113/2021 quanto aos consectários, a observância do Tema 808/STF e do art. 12-A da Lei n. 7.713/88 no tocante ao imposto de renda, bem como a submissão do crédito ao teto da requisição de pequeno valor, apontado como correspondente a 30 (trinta) salários mínimos na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Ao final, pediu a intimação do executado para impugnar a execução no prazo de trinta dias, a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento do crédito no importe de R$ 4.270,45 (quatro mil, duzentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos), a fixação de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), correspondentes a R$ 427,04, e a expedição da requisição de pequeno valor, atribuindo à causa o valor do crédito exequendo. A decisão de Id. 215823380 recebeu o pedido de cumprimento de sentença, determinada a intimação do Município para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, consignando-se que, não havendo impugnação e não verificada irregularidade no demonstrativo do crédito, este seria homologado, com posterior expedição do ofício requisitório de pequeno valor, tendo sido determinada, ainda, a retirada do sigilo dos documentos que instruíram a inicial. Regularmente intimado, o Município de Pedra Preta manifestou-se em Id. 223587134, sustentando excesso no cálculo da execução, por erro de cálculo, requerendo a adequação do quantum ao memorial de cálculo em anexo: R$ 2.932,52 (dois mil novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos). A decisão de Id. 242166545, em homenagem ao contraditório e à vedação de decisão-surpresa (artigos 9º e 10 do CPC), determinou-se a intimação de ambas as partes para que se manifestassem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a litispendência em decorrência da coisa julgada formada no processo n. 1001265-05.2022.8.11.0022. Em atenção a essa determinação, o Município de Pedra Preta apresentou manifestação (Id. 247216181), requereu o reconhecimento da duplicidade da execução e a consequente extinção do presente cumprimento individual de sentença, evitando-se o pagamento em duplicidade da mesma verba. Já a parte exequente, intimada, apenas juntou procuração em Id. 246889557, nada se manifestando sobre o determinado na decisão. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. As partes são legítimas e bem representadas, presentes estando os pressupostos processuais e as condições da ação. Analisando detidamente os autos, verifico que razão assiste a parte executada, devendo a presente execução ser extinção sem resolução do mérito, pelos fundamentos em que passo a expor. Após a análise aos autos, verifica-se a preexistência de ação individual idêntica, ajuizada pela mesma parte, contra o mesmo ente público, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, já integralmente satisfeita. A questão em exame, a extensão dos efeitos da coisa julgada formada em ação coletiva e a consequente possibilidade, ou não, de sua execução individual pela exequente, é de ordem pública, relacionada aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo. Pode e deve, portanto, ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao cumprimento de sentença por força do art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma. O presente cumprimento de sentença tem por único fundamento o título executivo judicial formado na ação coletiva n. 0002623-95.2017.8.11.0022, na qual se reconheceu, com trânsito em julgado certificado em 15.3.2023, o direito dos professores municipais ao terço constitucional de férias sobre a totalidade dos 45 dias de férias anuais previstos na Lei Municipal n. 856/2015, tese confirmada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com invocação do IRDR n. 1002789-40.2021.8.11.0000 (Tema 4). Ocorre que, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, "as ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." A ação coletiva em exame foi promovida na defesa de interesses individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, III, do CDC), cuja coisa julgada opera-se erga omnes apenas em benefício das vítimas e seus sucessores, secundum eventum litis (art. 103, III, do CDC), sujeitando-se, contudo, à exclusão prevista no art. 104, aplicável justamente quando o próprio beneficiário optou por ajuizar ação individual autônoma. No caso, é fato incontroverso, e reconhecido pela própria exequente, que ela ajuizou, antes deste cumprimento, a ação individual autônoma n. 1001265-05.2022.8.11.0022 em 15/11/2022, tendo por objeto exatamente a mesma verba, com base no mesmo suporte fático-jurídico da ação coletiva. Essa circunstância foi voluntariamente informada tanto no "Histórico de Ações" que instrui esta inicial (Id. 208853667) quanto na petição de exclusão do rol de beneficiários da execução coletiva, na qual a exequente consignou ter "ajuizado ação individual" como razão de sua exclusão daquele rol. A alegação de que essa renúncia teria por objeto apenas o "processo de execução coletivo", e não o "direito advindo da sentença", não socorre a exequente. Esse é justamente o efeito que a lei comina à opção pela via individual sem pedido de suspensão: a coisa julgada coletiva, com todos os seus efeitos práticos, inclusive o de possibilitar sua execução, não aproveita a quem, tendo dela ciência, preferiu e manteve a via da ação individual. O processo n. 1001265-05.2022.8.11.0022, ademais, não permaneceu suspenso, seguiu seu curso regular, culminando em sentença homologatória dos cálculos apresentados pela própria exequente, com determinação de expedição de RPV, já com valores bloqueados, aguardando apenas alvará de levantamento. A exequente, portanto, já obteve, pela via que optou por manter, a satisfação jurisdicional do direito ao terço de férias em face do Município, relativamente ao período ali reclamado. Nesse contexto, a pretensão de, paralelamente, valer-se do título formado na ação coletiva para buscar, neste cumprimento, a satisfação de valores de períodos adicionais esbarra na literalidade do art. 104 do CDC. A norma não distingue entre "períodos", pois afasta, de modo amplo, os efeitos da coisa julgada em relação a quem manteve ação individual sem requerer sua suspensão. Entender de modo diverso permitiria que o beneficiário transitasse livremente entre os dois regimes de tutela, conforme a conveniência do momento, em afronta à segurança jurídica, à isonomia entre os beneficiários que efetivamente aderiram à coletiva e ao próprio escopo do art. 104 do CDC. É entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátrias — inclusive em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que enfrentaram questão análoga em ações coletivas de expurgos inflacionários — que a manutenção de ação individual sem o pedido de suspensão do art. 104 do CDC exclui, para todos os efeitos, o respectivo autor dos benefícios da coisa julgada coletiva, ainda que esta seja mais favorável, cabendo-lhe arcar com as consequências da opção processual por ele próprio manifestada. Assim, ainda que a sentença coletiva tenha reconhecido o direito em período mais amplo do que aquele alcançado pela ação individual da exequente, tal circunstância não a beneficia, porque optou por manter — e efetivamente viu satisfeita — sua pretensão pela via da ação individual, sem requerer, no prazo legal, a suspensão desta em favor da adesão aos efeitos da ação coletiva. O presente cumprimento de sentença carece, portanto, de título executivo hábil em relação à exequente, na medida em que os efeitos da coisa julgada da ação coletiva n. 0002623-95.2017.8.11.0022 não a beneficiam, por expressa disposição do art. 104 do CDC. Trata-se de vício apto a comprometer a validade e o regular desenvolvimento do processo executivo, configurando ausência de pressuposto processual e de interesse processual, na modalidade adequação, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, c/c o art. 771, parágrafo único, do CPC, combinados com o art. 104 do CDC. A esse quadro soma-se, em caráter reforçador, a circunstância de que a manutenção simultânea das duas execuções deu ensejo à expedição de duas requisições de pequeno valor e à emissão de duas ordens de pagamento, relativas ao mesmo bem da vida, com risco concreto de pagamento em duplicidade, em afronta à boa-fé processual (art. 5º do CPC) e à cooperação (art. 6º do CPC). A apresentação do "Histórico de Ações" (Id. 208853667) não afasta essa conclusão. A informação prestada pela própria exequente, ao contrário de sanar o vício, confirma categoricamente a existência da execução individual anterior e sua satisfação, corroborando a premissa fática desta extinção. Boa-fé subjetiva no ato de informar não supre a ausência objetiva de título executivo eficaz. Também não prospera a alegação de prescrição do fato impeditivo suscitado pela executada. A matéria — ausência de pressuposto processual relacionado à extensão subjetiva da coisa julgada coletiva — é de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, não se sujeitando a preclusão em desfavor da parte executada, tampouco impedindo o conhecimento de ofício pelo próprio Juízo. Não há, ademais, prazo prescricional para que a parte executada suscite, em cumprimento de sentença, fato relativo à inexigibilidade do título em relação ao exequente. Por fim, quanto aos pedidos de reconhecimento de má-fé, imperícia ou negligência da procuradoria municipal e de aplicação de multa, não merecem acolhida. Diante do exposto, a extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe, restando prejudicada a análise dos demais pontos suscitados pelas partes quanto aos cálculos, correção monetária, incidência de imposto de renda, teto do RPV e honorários sucumbenciais, uma vez que tais questões pressupõem a própria exequibilidade do título, aqui afastada. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, c/c o art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinados com o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de título executivo hábil e de pressuposto processual em relação à exequente, que não é beneficiária dos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva n. 0002623-95.2017.8.11.0022, ante a manutenção, sem pedido de suspensão no prazo legal, de ação individual autônoma (processo n. 1001265-05.2022.8.11.0022). Em razão da causalidade, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça deferida à exequente (artigo 98, § 3º, do CPC). Havendo a interposição do recurso de apelação por qualquer das partes, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, decorrido o prazo supra, nos termos do artigo 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil, proceda-se com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens. Por outro lado, ocorrendo o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito

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