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TJMT · VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA DECISÃO Processo: 1000966-80.2024.8.11.0079. REQUERENTE: JOAO DO CARMO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Vistos. Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento cumulada com Pedido Liminar, deflagrada por JOÃO DO CARMO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A. e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., alicerçada nas disposições da Lei Federal nº 14.181/2021 (que inseriu os arts. 54-A e seguintes e 104-A e seguintes no Código de Defesa do Consumidor). O demandante, qualificado como Policial Militar inativo do Estado de São Paulo, narrou na exordial haver contraído sucessivos mútuos feneratícios que comprometem substancialmente seus proventos mensais líquidos em percentual que supera 75%, vulnerando a salvaguarda de seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Postulou tutela de urgência antecipada para limitar os descontos em 30% (ou subsidiariamente 35%) de sua renda líquida mensal, abstenção de negativações cadastrais, concessão da gratuidade de justiça e a instauração do procedimento especial de repactuação com designação da audiência conciliatória global preconizada no art. 104-A do CDC. Após o deferimento da justiça gratuita e fixação das diretrizes procedimentais (Id. 192751142), aportaram aos autos manifestações e contestações das instituições requeridas (Ids. 193188344, 193982633 e 199171817), deduzindo preliminares processuais e impugnações incidentais. A Secretaria expediu ato ordinatório para réplica (Id. 202866779), sobrevindo certidão de decurso de prazo (Id. 223373796). O autor compareceu aos autos (Id. 228865230) arguindo nulidade absoluta das intimações, porquanto o substabelecimento sem reserva de poderes outorgado com requerimento de publicação exclusiva ao Dr. Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB/PR 94.549) (Ids. 172302885 e 173778129) não fora cadastrado no sistema PJe. Por sua vez, o Banco Daycoval S.A. peticionou (Id. 229250947) informando a realização de portabilidade dos contratos nº 25-020376362/24 e 25-018289904/24 para o Banco Inter S.A., requerendo a extinção do feito em seu desfavor por perda superveniente do objeto. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Da Nulidade das Intimações e Devolução do Prazo O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil impõe que, havendo pedido expresso para que as publicações sejam dirigidas a patrono determinado, a inobservância da diretriz acarreta nulidade. Verifica-se que, a despeito do substabelecimento sem reserva acostado nos Ids. 172302885 e 173778129, a intimação para impugnação às contestações (Id. 202866779) foi direcionada aos antigos procuradores da parte autora, culminando na indevida certidão de preclusão (Id. 223373796). Configurado o vício formal com manifesto cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF/88 c/c arts. 280 e 281 do CPC), impõe-se a anulação dos atos de comunicação viciados e a restituição integral do prazo para a prática do ato. 2. Do Contraditório Prévio, da Portabilidade (Id. 229250947) e da Regularização Subjetiva da Lide Quanto ao petitório do Banco Daycoval S.A. (Id. 229250947), sobressai vedado o acolhimento inaudita altera parte do pedido extintivo, em atenção aos arts. 9º, 10 e 109 do CPC. Todavia, o procedimento especial de superendividamento tem por premissa ontológica a presença de todos os credores vigentes à audiência global de conciliação (art. 104-A, caput, do CDC). A eventual subsistência de credor cedente desprovido do crédito e a ausência do novo titular cessionário (Banco Inter S.A.) esvaziaria a efetividade prática de qualquer pactuação. Assim, cumpre oportunizar ao consumidor a manifestação sobre a documentação de portabilidade, viabilizando o imediato aditamento/redirecionamento da lide em face do Banco Inter S.A., viabilizando a higidez subjetiva prévia do feito antes da instalação da sessão autocompositiva no CEJUSC. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A ARGUIÇÃO DE NULIDADE articulada no Id. 228865230 e, em consequência: 1. DECLARO NULOS o ato de intimação constante do Id. 202866779 e a certidão de decurso de prazo de Id. 223373796; 2. DETERMINO À SECRETARIA DO JUÍZO a imediata e exclusiva retificação no sistema PJe para que figure como procurador exclusivo do autor o Dr. RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB/PR 94.549), sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC). DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, na pessoa de seu novel patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: 1. Apresente réplica/impugnação às contestações e aos documentos juntados (Ids. 193188344, 193982633 e 199171817); 2. Manifeste-se sobre o pedido e os documentos de portabilidade juntados pelo Banco Daycoval S.A. (Ids. 229250947, 229250950 e 229250951), indicando se concorda com a sucessão processual e requerendo expressamente a inclusão/citação do BANCO INTER S.A. no polo passivo; 3. Apresente, querendo, proposta/plano de pagamento atualizado para viabilizar os trabalhos conciliatórios. POSTERGO o exame das preliminares de mérito, das impugnações ao valor da causa e à gratuidade, bem como do pedido extintivo do Banco Daycoval S.A., para momento posterior ao decurso da fase de contraditório ora conferida. PROVIDÊNCIAS concomitantes e sucessivas da Secretaria (impulso oficial): 1. Havendo manifestação do autor requerendo a inclusão ou sucessão do Banco Inter S.A., proceda a Secretaria à imediata retificação do polo passivo no sistema PJe; 2. Ultimada a manifestação do autor (ou certificado o decurso do prazo), remetam-se incontinenti os autos ao CEJUSC DO SUPERENDIVIDAMENTO da Comarca para designação de data da audiência conciliatória preconizada no art. 104-A da Lei nº 14.181/2021; 3. Promova-se a citação/intimação de todos os credores integrantes do polo passivo (inclusive a novel instituição financeira que venha a ser incluída), com a expressa advertência das sanções cominatórias do art. 104-A, § 2º, do CDC (suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos moratórios e sujeição compulsória ao plano de pagamento). Intimem-se. Cumpra-se com celeridade. Às providências. Ribeirão Cascalheira/MT, datado e assinado eletronicamente. LAÍS BAPTISTA TRINDADE Juíza Substituta
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