Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Vicente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE CumSen 1000966-68.2026.5.02.0481 AUTOR: JOCYMAR VILLALVA ALVES VIDAL RÉU: ILRAM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30a06f7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO De fato, houve equívoco na sentença de liquidação Id bbc3f60, eis que os valores indicados são relativos a outra planilha juntada pela reclamada, diversa daquela que o reclamante apresentou concordância. Nesse sentido, anulo a sentença de liquidação id bbc3f60 e passo, a seguir, a proferir nova sentença de liquidação com base nos valores efetivamente apurados pela 2ª reclamada na planilha Id f97294d. Assim, diante da concordância da reclamante com os cálculos ofertados pela 2ª reclamada, HOMOLOGO os cálculos Id f97294d, a fim de fixar os valores devidos pela reclamada nos seguintes termos: Principal: R$57.114,82 Juros de mora sobre o principal: R$1.192,62 FGTS: R$3.525,86 Juros de mora sobre o FGTS: R$78,80 Honorários advocatícios ao patrono do reclamante: R$7.429,45 Valores atualizados até 30.06.2026 pela taxa Selic. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$3.423,47, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$7.871,64. Declaro que não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Base tributável no valor de R$34.224,56, para um total de 17 competências. Frise-se que só houve interposição de recurso ordinário nos autos principais pela parte reclamante, portanto, a presente execução é definitiva. Em se tratando de empresa em Recuperação Judicial, deixo de determinar atos executórios em face da(s) reclamada(s), suspendo a execução e determino a habilitação do crédito no juízo competente pelo reclamante. Servirá a presente decisão como certidão para Habilitação do Crédito do autor, ficando a habilitação perante o MM. Juízo da Recuperação Judicial a cargo do exequente, que possui advogado constituído nos autos. Intime-se a parte reclamante para que providencie o pedido de habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial e comprove nos presentes autos no prazo de 10 dias. O silêncio será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe à parte credora a iniciativa da execução (CLT, art. 878), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte a parte exequente, aguarde-se o prazo do art. 11-A da CLT, encaminhando o processo à tarefa "sobrestamento" do PJE. Caso haja a comprovação da habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, fica suspensa a presente execução até comprovação da satisfação integral do débito no referido juízo, devendo o processo ser remetido à tarefa “Sobrestamento” do PJE. Motivo: Falência ou Recuperação Judicial; Prazo: 60 meses. A ação só poderá ser redirecionada à 2ª reclamada, ente público, após o trânsito em julgado da ação principal. Int. SAO VICENTE/SP, 09 de setembro de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ILRAM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Vicente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE CumSen 1000966-68.2026.5.02.0481 AUTOR: JOCYMAR VILLALVA ALVES VIDAL RÉU: ILRAM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30a06f7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO De fato, houve equívoco na sentença de liquidação Id bbc3f60, eis que os valores indicados são relativos a outra planilha juntada pela reclamada, diversa daquela que o reclamante apresentou concordância. Nesse sentido, anulo a sentença de liquidação id bbc3f60 e passo, a seguir, a proferir nova sentença de liquidação com base nos valores efetivamente apurados pela 2ª reclamada na planilha Id f97294d. Assim, diante da concordância da reclamante com os cálculos ofertados pela 2ª reclamada, HOMOLOGO os cálculos Id f97294d, a fim de fixar os valores devidos pela reclamada nos seguintes termos: Principal: R$57.114,82 Juros de mora sobre o principal: R$1.192,62 FGTS: R$3.525,86 Juros de mora sobre o FGTS: R$78,80 Honorários advocatícios ao patrono do reclamante: R$7.429,45 Valores atualizados até 30.06.2026 pela taxa Selic. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$3.423,47, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$7.871,64. Declaro que não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Base tributável no valor de R$34.224,56, para um total de 17 competências. Frise-se que só houve interposição de recurso ordinário nos autos principais pela parte reclamante, portanto, a presente execução é definitiva. Em se tratando de empresa em Recuperação Judicial, deixo de determinar atos executórios em face da(s) reclamada(s), suspendo a execução e determino a habilitação do crédito no juízo competente pelo reclamante. Servirá a presente decisão como certidão para Habilitação do Crédito do autor, ficando a habilitação perante o MM. Juízo da Recuperação Judicial a cargo do exequente, que possui advogado constituído nos autos. Intime-se a parte reclamante para que providencie o pedido de habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial e comprove nos presentes autos no prazo de 10 dias. O silêncio será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe à parte credora a iniciativa da execução (CLT, art. 878), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte a parte exequente, aguarde-se o prazo do art. 11-A da CLT, encaminhando o processo à tarefa "sobrestamento" do PJE. Caso haja a comprovação da habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, fica suspensa a presente execução até comprovação da satisfação integral do débito no referido juízo, devendo o processo ser remetido à tarefa “Sobrestamento” do PJE. Motivo: Falência ou Recuperação Judicial; Prazo: 60 meses. A ação só poderá ser redirecionada à 2ª reclamada, ente público, após o trânsito em julgado da ação principal. Int. SAO VICENTE/SP, 09 de setembro de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOCYMAR VILLALVA ALVES VIDAL