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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000966-62.2026.8.13.0400/MG AUTOR: CRISTIANO TAVARES GOMIDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): CRISTIANO TAVARES GOMIDES (OAB MG148444) RÉU: BETONITA CONCRETO USINADO LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB MG240208) ADVOGADO(A): RODRIGO WEBER CAMELO SANTOS (OAB MG123844) ADVOGADO(A): THAIS CELESTE FERREIRA DE SOUZA (OAB MG137749) ADVOGADO(A): JOSIMAR JONAS DA VICTORIA (OAB MG212052) ADVOGADO(A): VINÍCIUS ANTUNES ARAÚJO (OAB MG121299) SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, requerida por Cristiano Tavares Gomides Sociedade Individual de Advocacia, em face de Betonita Concreto Usinado LTDA. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido em atenção ao comando do art. 93, inciso IX, da CR. Cuida-se de julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Ao juiz, enquanto destinatário da prova, incumbe indeferir as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, p.ú., do CPC), como forma de assegurar a eficiência e a celeridade do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CR). No caso, a controvérsia não reside propriamente na existência de um fato que somente possa ser esclarecido por meio de testemunhas, mas na ausência de elementos objetivos mínimos capazes de estabelecer a autoria do evento, o nexo causal, a existência e extensão dos danos alegados. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há nulidades a serem sanadas. O feito está pronto para julgamento. Passo ao exame do mérito. No caso em tela, alega o autor que no dia 20/03/2026, por volta das 16h40min, estacionava seu veículo em via pública e uma betoneira de propriedade da empresa ré transitava pelo local. Que durante o procedimento de limpeza de seu tambor, teria lançado água e resíduos de concreto diretamente sobre o automóvel. Afirma que a água utilizada na lavagem estava contaminada por concreto fresco e, por possuir PH alto, causou danos irreversíveis à pintura, ao verniz e aos vidros do veículo, além de potencialmente danificar componentes eletrônicos e de acabamento. Diante disso, assegura que o seu veículo sofreu danos estéticos e funcionais, necessitando de reparos especializados. Em fundamentação, alegou a responsabilidade civil objetiva da empresa ré, a aplicação do código de defesa do consumidor por equiparação e configuração do dano moral in re ipsa. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos imagens do referido veículo com os respingos de uma substância que aparenta ser concreto no vidro dianteiro e no capô. Ademais, juntou nota fiscal do reparo feito no veículo, cuja descrição contém: “serviço de revitalização da pintura e polimento dos vidros do veículo chevrolrt Onix placa PLE0D85." Por outro lado, a parte ré sustenta que, em que pese não controverta que veículos de sua frota estiveram naquela região na data indicada, não houve individualização do caminhão, do motorista ou do ato de lavagem. O autor não registrou o momento do alegado lançamento e não apresentou elemento que vincule os respingos fotografados a equipamento da ré. Para comprovar que a narrativa trazida pelo autor é frágil, juntou tabelas que informam os horários e a localização dos caminhões, ressaltando que a última viagem identificada no sistema naquele dia estava encerrada às 16h18 min, sendo que o autor alega ter acontecido o evento por volta das 16h40min. Pontua a insuficiência na demonstração dos danos materiais, bem como entende inexistir danos morais. Afirma que a responsabilidade objetiva não dispensa a prova do evento e do nexo causal. Dos danos materiais. Sem delongas, o pedido não merece prosperar. É certo que, conforme o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, a responsabilização independentemente de culpa é cabível nas hipóteses previstas em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Todavia, responsabilidade objetiva não significa responsabilidade automática. Mesmo nas hipóteses em que a culpa é dispensada, permanece indispensável a demonstração dos demais pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a ocorrência do dano e a existência de nexo causal entre a conduta imputada ao agente e o prejuízo alegado. Em outras palavras, a objetivação da responsabilidade altera o regime de aferição da culpa, mas não elimina a necessidade de demonstrar quem praticou o fato, qual foi o fato lesivo, qual dano dele decorreu e por que razão esse dano pode ser juridicamente imputado ao demandado. No plano processual, o art. 373, I, do CPC estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu, por sua vez, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme inciso II do mesmo dispositivo. Portanto, competia ao demandante demonstrar, minimamente, que a substância encontrada em seu veículo foi efetivamente lançada por equipamento da requerida, e que houve danos que decorreram desse evento. Contudo, isso não ocorreu. As fotografias juntadas aos autos demonstram apenas que, em determinado momento, havia sobre o veículo respingos de substância que aparenta ser concreto ou material semelhante. Entretanto, as fotografias não identificam a origem da substância, o momento em que foi lançada, o veículo que a teria projetado, nem os danos decorrentes. Não há registro fotográfico do momento do alegado lançamento, não há imagem da betoneira, não há identificação da placa do caminhão, não há registro do motorista, não há filmagem, nem laudo técnico que estabeleça a origem do material. Embora seja reconhecido pela requerida que veículos de sua frota estiveram naquela região na data indicada, não é suficiente para preencher essa lacuna, uma vez que transitar pela mesma região não equivale a causar o dano. Seria necessário estabelecer uma cadeia probatória minimamente coerente entre a presença de determinado veículo da requerida no local, o lançamento da substância e os danos posteriormente identificados no automóvel do autor. Observa-se que a requerida apresentou registros internos relativos aos horários e à localização de seus caminhões, apontando que a última viagem registrada no sistema naquela data teria sido encerrada às 16h18min, enquanto o autor situa o acontecimento aproximadamente às 16h40min. É certo que tal documentação, por se tratar de registro produzido no âmbito da própria empresa, não constitui prova absoluta e, por isso, deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos. Ainda que se atribua reduzido valor probatório aos registros internos apresentados pela requerida, permanece intacta a questão fundamental: o autor não produziu prova independente e minimamente segura de que a betoneira da ré foi responsável pelo lançamento dos resíduos e que isso lhe gerou danos materiais. Assim, ainda que se reconheça, para fins argumentativos, a incidência do CDC, não se pode dispensar a demonstração da existência, sobretudo, do dano e do nexo causal. Além disso, embora o art. 6º, VIII, do CDC preveja, como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante inversão do ônus da prova, tal providência não é automática. A inversão depende da presença dos pressupostos legais — verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor — e não dispensa a apresentação de elementos mínimos que deem suporte à narrativa. No presente caso, não se verifica a hipossuficiência do consumidor, nem pode se considerar verossímil a alegação. As fotografias juntadas se limitam em demonstrar a existência de respingos no veículo. Todavia, não permitem concluir que tais marcas provocaram os alegados “danos irreversíveis” à pintura, ao verniz e aos vidros, tampouco que tenham atingido componentes eletrônicos ou de acabamento. Não se pode presumir, a partir da simples existência dos respingos em fotografias, a extensão técnica do prejuízo alegado. Em que pese tenha juntado nota fiscal de serviços realizados no veículo, não se trata de prova capaz de preencher todas as lacunas existentes. Isso porque, consta do referido documento que foi realizado “serviço de revitalização da pintura e polimento dos vidros do veículo Chevrolet Onix placa PLE0D85”, o que comprova a contratação de determinado serviço, mas não permite aferir qual era o estado do veículo antes da intervenção, quais danos efetivamente existiam, qual foi a causa desses danos, quais procedimentos eram indispensáveis à sua reparação e se todo o serviço realizado decorreu do evento narrado na inicial. Há, ainda, relevante distância temporal entre o fato alegado, ocorrido em 20/03/2026, e a emissão da nota fiscal, em 26/05/2026. Para melhor comprovar o alegado, deveria o autor ter apresentado, por exemplo, laudo de avaliação, relatório técnico, orçamento detalhado ou qualquer documento que permitisse especificar os prejuízos supostamente causados pelo evento alegado. Não há demonstração de que o valor despendido corresponde exclusivamente à recomposição de dano causado pelo fato imputado à requerida. A reparação civil por dano material exige a demonstração do prejuízo efetivamente experimentado e de sua extensão, conforme disciplina o art. 944 do Código Civil. Logo, não basta comprovar que o proprietário realizou posteriormente algum serviço em seu veículo. É necessário demonstrar que o serviço foi consequência direta do fato imputado à ré e que seu custo corresponde ao prejuízo efetivamente causado por esse fato. Por todo o exposto, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais igualmente não merece acolhimento. A reparação por dano extrapatrimonial pressupõe a existência de efetiva violação a direito da personalidade e, no caso concreto não há prova de que o episódio narrado tenha causado ao autor repercussão relevante em sua esfera extrapatrimonial. Outrossim, mesmo na perspectiva do dano moral in re ipsa (presumido), não se deve dispensar a prova do ato ilícito e do nexo causal. Antes de se discutir se determinada situação gera dano moral presumido, é indispensável que se demonstre a ocorrência do fato e sua imputabilidade ao requerido. Não comprovada a autoria do evento, não há como imputar à requerida qualquer consequência, patrimonial ou extrapatrimonial, dela decorrente. De todo modo, mesmo que se admitisse, apenas por hipótese, que os respingos fossem provenientes de uma betoneira da ré, a situação descrita — dano em veículo que demandaria limpeza, polimento ou reparação — não conduziria automaticamente ao reconhecimento de dano moral. Entendimento diverso implicaria converter todo dano material ou inconveniente cotidiano em dano moral indenizável. Não se desconhece que a situação narrada possa ter causado transtornos ao demandante. Todavia, o processo civil não se decide pela plausibilidade subjetiva da narrativa, mas pela demonstração dos fatos relevantes mediante os elementos probatórios produzidos nos autos. Também não é possível suprir a deficiência probatória mediante presunção de responsabilidade da requerida sob a ótica da responsabilidade objetiva. A objetivação da responsabilidade dispensa somente a prova da culpa. No mesmo sentido, eventual insuficiência dos registros apresentados pela ré não autoriza a procedência da demanda. Persistindo a incerteza sobre fato constitutivo essencial, a consequência processual é a improcedência do pedido, pois o ônus de provar os pressupostos de sua pretensão incumbia ao autor. Por fim, cumpre salientar que o julgamento antecipado não configura cerceamento de direitos ou de defesa, haja vista que as partes tiveram a oportunidade de produzir prova documental que entendiam pertinente, e que a prova testemunhal requerida não seria capaz de suprir as lacunas existentes. Assim, inexistindo elementos capazes de demonstrar o nexo causal, a autoria do evento, bem como a real existência e extensão dos danos alegados, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, inciso I, do CPC/2015), e, assim o fazendo, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e cautelas de praxe. P.R.I.C.
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