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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE BRASNORTE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ProceComCiv 1000966-46.2026.8.11.0100 Assunto(s): [Fornecimento de medicamentos] Decisão Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FABIANA ALEXANDRE DE SOUZA, assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE BRASNORTE, todos qualificados nos autos. A tutela de urgência foi concedida à autora (Id. 243807379), determinando-se a intimação dos requeridos para imediato cumprimento da decisão e, querendo, apresentação de contestação. O requerido ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação (Id. 246237639), na qual alegou, em preliminar: ausência de comprovação da necessidade do medicamento pleiteado e de documentos médicos que comprovem o quadro clínico da autora; incompetência do Juízo; necessidade de remessa ao Núcleo da Saúde Pública; e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a impossibilidade de fornecimento do medicamento, por estar “fora do SUS”; a existência de alternativas disponíveis; a ausência de evidências científicas de alto nível; a superficialidade e generalidade do laudo; e a ausência de prova da incapacidade de custeio. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Do bloqueio SISBAJUD. Em análise dos autos, observa-se que a autora apresentou pedido de reiteração de bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD (Id. 247708203), acompanhado dos respectivos orçamentos (Id. 247708226), para custeio da aquisição do medicamento. No entanto, tramita perante este Juízo o procedimento autuado no PJe sob n. 1001038-33.2026.8.11.0100, instaurado com a finalidade de dar cumprimento à decisão liminar proferida nestes autos. Referido procedimento foi remetido ao CEJUSC-SAÚDE, por força de decisão proferida em 03/09/2026, para viabilizar o fornecimento do medicamento pleiteado pela autora. Diante disso, eventual determinação de bloqueio de valores, caso necessária, deverá ser realizada naqueles autos, a fim de evitar a adoção de providências em duplicidade, uma vez que a finalidade do procedimento acima mencionado é justamente garantir a eficácia da decisão liminar e o atendimento do pedido da autora. Da impugnação e da vista ao Ministério Público O Estado de Mato Grosso apresentou contestação e documentos, conforme consta do Id. 246237639. Quanto ao Município de Brasnorte, o prazo para contestação ainda se encontra em curso, conforme consta da aba “Expedientes”. Ante o exposto, DETERMINO: a) a intimação da Defensoria Pública para, querendo, apresentar impugnação à contestação do Estado de Mato Grosso; b) o traslado/remessa dos documentos encartados no Id. 247708203 e 247708222, aos autos PJE 1001038-33.2026.8.11.0100, remetidos ao CEJUSC SAÚDE para viabilizar a adoção das providências necessárias à realização da audiência de conciliação. Cumpra-se os termos da decisão proferida no Id. 243807379. Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Decisão publicada em gabinete. A presente decisão serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto