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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000966-04.2026.8.13.0193/MGRELATOR: AMANDA CRUZ VARGAS BARRA
EXECUTADO: GABRIEL BRENO NAIMEG SILVA
ADVOGADO(A): GRACIELA REGINA RODRIGUES (OAB MG142939)
ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA NUNES (OAB MG125226)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 37 - 08/09/2026 - TERMO DE ACORDO
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000966-04.2026.8.13.0193/MG
EXEQUENTE: VIRGINIA HELENA CRIVELENTI FERRERO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): SHEILA CRISTINA DUARTE COSTA (OAB MG079076)
EXEQUENTE: WAGNER CRIVELENTI FERRERO
ADVOGADO(A): SHEILA CRISTINA DUARTE COSTA (OAB MG079076)
EXEQUENTE: ROSANE ALVES BRASILEIRO FERRERO
ADVOGADO(A): SHEILA CRISTINA DUARTE COSTA (OAB MG079076)
EXEQUENTE: ELOI CRIVELENTI DOS SANTOS
ADVOGADO(A): SHEILA CRISTINA DUARTE COSTA (OAB MG079076)
DECISÃO
WAGNER CRIVELENTI FERRERO, ROSANE ALVES BRASILEIRO FERRERO, VIRGINIA HELENA CRIVELENTI FERRERO DOS SANTOS e ELOI CRIVELENTI DOS SANTOS, já qualificados nos autos, avivaram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão proferida no Evento 16.1, alegando, em síntese, a existência de omissões e contradição no indeferimento da tutela cautelar de arresto.
Sustentaram que a decisão reconheceu a probabilidade do direito e o risco de desfazimento do café, mas indeferiu a medida sob o fundamento de ausência de individualização dos bens e de indicação de local certo, embora o pedido principal previsse o arresto de 300 sacas de café nas Fazendas Primavera (matrícula nº 30.047) e Mariana (matrícula nº 35.254), locais expressamente identificados e previstos contratualmente.
Aduziram, ainda, que os bens foram tecnicamente individualizados e estavam vinculados a garantia fiduciária constituída na Cláusula Terceira do instrumento de confissão de dívida. Requereram, sucessivamente, a expedição de ofícios a armazéns, cooperativas e cerealistas de Coromandel/MG e Patos de Minas/MG para localização do produto, bem como, subsidiariamente, a indisponibilidade de bens, ativos financeiros e veículos dos embargados.
Defenderam que, reconhecidos os requisitos do art. 300 do CPC, seria cabível o deferimento da tutela, inclusive com efeito infringente e sem prévia oitiva dos embargados, diante do risco de ocultação ou escoamento da produção. Ao final, requereram o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para deferir o arresto das 300 sacas de café e as demais providências postuladas, ou, subsidiariamente, o saneamento dos pontos indicados para fins de prequestionamento.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios.
É o relato do essencial. Decido.
Sendo próprios e tempestivos, recebo os presentes Embargos de Declaração.
Nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil de 2015, caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão na decisão embargada.
Com efeito, embora a decisão tenha reconhecido a existência de probabilidade do direito e o risco de desfazimento do produto, indeferiu o arresto sob o fundamento de que não teria sido indicada a localização dos bens, destacando que não seria possível determinar a constrição em locais indeterminados.
Todavia, o pedido formulado na petição inicial não se limitou à constrição de produto cuja localização fosse desconhecida. Em seu pedido principal, foi requerida a expedição de mandado para arresto das 300 (trezentas) sacas de café nas dependências das propriedades rurais Fazenda Primavera, matrícula nº 30.047, e Fazenda Mariana, matrícula nº 35.254, ambas registradas no Cartório de Registro de Imóveis de Coromandel/MG.
Somente de forma sucessiva foi formulado pedido de constrição “em qualquer armazém geral ou cooperativa da região onde o produto se encontre depositado em nome dos devedores ou à sua ordem”.
A existência desses locais determinados encontra, ainda, respaldo no próprio instrumento de confissão de dívida, segundo o qual os devedores deveriam disponibilizar as 300 (trezentas) sacas de café para retirada diretamente nas Fazendas Primavera e Mariana, tendo sido também constituída garantia sobre os frutos das referidas propriedades.
Desse modo, a fundamentação da decisão embargada, ao considerar que o pedido de arresto recaía exclusivamente sobre bens de localização desconhecida, deixou de apreciar o pedido de constrição em locais determinados e documentalmente individualizados.
O acolhimento dos embargos, contudo, deve ficar restrito a esse ponto. Embora os embargantes tenham requerido, sucessivamente, a expedição de ofícios a armazéns, cooperativas, empresas cerealistas e outros terceiros, bem como a extensão automática do arresto caso localizado o produto, tais providências não serão determinadas neste momento.
A medida cautelar deve permanecer vinculada ao objeto e ao local concretamente individualizados, não se mostrando cabível, diante de possível ausência de localização do café fora das propriedades indicadas, a expedição genérica de mandados ou ofícios para investigação patrimonial.
Assim, sanada a omissão, mostra-se possível o deferimento do arresto exclusivamente nas propriedades rurais identificadas pelas matrículas nº 30.047 e nº 35.254, limitado às 300 (trezentas) sacas de café objeto da obrigação, observadas as especificações contratuais.
Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos, com efeitos modificativos e DEFIRO o arresto de 300 (trezentas) sacas de café beneficiado arábica.
DETERMINO a expedição de mandado de arresto, a ser cumprido com urgência, diante do risco de dissipação do produto, exclusivamente nas propriedades rurais Fazenda Primavera, matrícula nº 30.047, e Fazenda Mariana, matrícula nº 35.254, ambas registradas perante o Cartório de Registro de Imóveis de Coromandel/MG, autorizada a constrição e a remoção das sacas de café eventualmente encontradas no local, até o limite de 300 (trezentas) unidades.
Intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar depositário do bem a ser penhorado, sob pena de preclusão.
Não havendo manifestação, consigna-se que o bem deverá permanecer na posse do Executado, que exercerá o encargo de depositário, uma vez que esta Comarca não dispõe de depositário judicial.
Se necessário, intime-se a parte exequente para que, no mesmo prazo, proceda ao recolhimento das verbas do oficial de justiça para fins de avaliação dos bens penhorados.
No mais, mantenho integralmente a decisão proferida no Ev. 16.1, inclusive quanto ao regular prosseguimento da execução e à citação dos executados para pagamento do débito, no prazo legal, observadas as determinações já nela estabelecidas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.