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1000965-84.2023.5.02.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 62ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000965-84.2023.5.02.0062 RECLAMANTE: FRANCISCO CELIO MONTE DE SOUSA RECLAMADO: RCS GESSO E CONSTRUCOES EM GERAL EIRELI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 836cb27 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARCELINO TEODORO DE ASSIZ DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. 1- DA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO NÃO SATISFEITA. Com razão o reclamante, de fato remanesce ainda um saldo devedor não coberto pelas responsabilidades das reclamadas subsidiárias, o que torna impossível a extinção da execução e arquivamento do feito. Revejo o despacho id.9046784 neste ponto. 2 - DAS DIFERENÇAS ENTRE OS JUROS BANCÁRIOS E A TAXA SELIC Mantenho o despacho. 3- DA AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO DEPÓSITO DE 19/06/2026 Razão assiste ao reclamante. Conforme planilha atualizada id.d2b859c, ainda remanesce um débito em aberto. Reformo o despacho id.9046784. Quanto à atualização do saldo remanescente devido pela 1ª reclamada, nos termos do artigo 878 da CLT, intime-se o autor para que, em 05 dias, apresente planilha atualizada do valor remanescente a ser executado, em PJE calc, que deverá ser juntado obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc com as devidas deduções dos valores já liberados. (https://ww2.trt2.jus.br/fileadmin/pje/guias/GuiaPratico-AdvP_PlanilhaDeCalculo.pdf). O cálculo não elaborado em PJE calc e sem a apresentação do arquivo "pjc" exportado será considerado como não apresentado. Fica a parte ciente quanto às consequências de sua inércia, nos termos do artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, no tocante à prescrição intercorrente. Quanto ao depósito de R$ 30.409,68 BB 19/06/2026, revejo despacho de id.9046784, o qual passa a ter a seguinte redação. R$ 15.902,85 ao exequente; R$ 12.750,81 ao advogado JOSÉ CARLOS RODRIGUES BEZERRA; R$ 1.756,02 ao perito JOHN HIROSHI IANO. Intime-se a reclamada a quitar o saldo remanescente em 05 dias sob pena de penhora. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CELIO MONTE DE SOUSA

  2. Intimação

    TRT2 · 62ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000965-84.2023.5.02.0062 RECLAMANTE: FRANCISCO CELIO MONTE DE SOUSA RECLAMADO: RCS GESSO E CONSTRUCOES EM GERAL EIRELI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 836cb27 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARCELINO TEODORO DE ASSIZ DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. 1- DA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO NÃO SATISFEITA. Com razão o reclamante, de fato remanesce ainda um saldo devedor não coberto pelas responsabilidades das reclamadas subsidiárias, o que torna impossível a extinção da execução e arquivamento do feito. Revejo o despacho id.9046784 neste ponto. 2 - DAS DIFERENÇAS ENTRE OS JUROS BANCÁRIOS E A TAXA SELIC Mantenho o despacho. 3- DA AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO DEPÓSITO DE 19/06/2026 Razão assiste ao reclamante. Conforme planilha atualizada id.d2b859c, ainda remanesce um débito em aberto. Reformo o despacho id.9046784. Quanto à atualização do saldo remanescente devido pela 1ª reclamada, nos termos do artigo 878 da CLT, intime-se o autor para que, em 05 dias, apresente planilha atualizada do valor remanescente a ser executado, em PJE calc, que deverá ser juntado obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc com as devidas deduções dos valores já liberados. (https://ww2.trt2.jus.br/fileadmin/pje/guias/GuiaPratico-AdvP_PlanilhaDeCalculo.pdf). O cálculo não elaborado em PJE calc e sem a apresentação do arquivo "pjc" exportado será considerado como não apresentado. Fica a parte ciente quanto às consequências de sua inércia, nos termos do artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, no tocante à prescrição intercorrente. Quanto ao depósito de R$ 30.409,68 BB 19/06/2026, revejo despacho de id.9046784, o qual passa a ter a seguinte redação. R$ 15.902,85 ao exequente; R$ 12.750,81 ao advogado JOSÉ CARLOS RODRIGUES BEZERRA; R$ 1.756,02 ao perito JOHN HIROSHI IANO. Intime-se a reclamada a quitar o saldo remanescente em 05 dias sob pena de penhora. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CBR 053 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - CBR 075 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - KALLAS INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. - VIVAZ VENDAS - CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA

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