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TJSP · Foro de Socorro - 2ª Vara
Processo 1000965-69.2021.8.26.0601 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Silvia Aparecida Cardoso - Maria Luzia da Silva - Visto. Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados pelo falecido IZAURINO ALVES CARDOSO, cujos herdeiros são todos maiores e capazes e estão concordes entre si sobre a partilha. Não havendo interesses de menores ou de incapazes, é desnecessária a intervenção do Ministério Público e a formalização de inventário pelo procedimento tradicional. Ademais, registro que, conforme prevê o artigo 662 do CPC, "no arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio", cabendo, portanto, eventual cobrança, em caso de divergência entre o valor declarado pela parte interessada e o valor apurado pela FESP, ser discutido exclusivamente na esfera administrativa. Ainda, o Juízo foi dispensado de adotar a providência contida no art. 659, § 2°, do CPC, nos termos do Comunicado CG 1.252/2019, que assim dispõe: "COMUNICADO CG Nº 1252/2019 (Processo nº 2017/237646). A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo que: 1. A partir de 26 de agosto de 2019 estarão dispensadas de providenciar a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento (físicos ou digitais), nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ.(...)". POSTO ISSO, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados pelo de cujus Izaurino Alves Cardoso conforme exposta às fls. 308/313 e atribuo aos herdeiros nela contemplados seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha, devendo o inventariante indicar as folhas que o instruirão no prazo de 10 dias, independentemente de nova. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Intime-se. - ADV: ALEKSANDER SZPUNAR NETTO (OAB 410557/SP), PATRICK YURI CARDOSO GRANCONATO (OAB 466248/SP), REGINA KELLY VIEIRA (OAB 150589/SP)
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