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TJSP · Foro de São Pedro - 2ª Vara
Processo 1000965-47.2026.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.M.F. - Vistos. Trata-se de ação através da qual pretende a parte autora o cumprimento do julgado dos autos nº 1505633-09.2023.8.26.0584 (ação penal). Entretanto, não observada à via adequada. A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado na forma do art. 9º da Resolução nº 551/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O cumprimento de sentença do título trazido deve ser manejado na competência cível, portanto, via EPROC, pelo peticionário, e não pela competência da Família e Sucessões, como o fez de maneira inexplicável. Em assim sendo, ausentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo outra alternativa não resta que a extinção do feito sem apreciação de mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente ação sem apreciação de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC c.c. art. 9º da Res. nº 551/2011 do TJ/SP. Com o trânsito dê-se baixa e arquive-se. Sem condenação em custas, vez que estas deverão ser recolhidas no incidente a ser distribuído, se o caso. P. e I. - ADV: ELIANDRO GABRIEL DOS SANTOS (OAB 275137/SP)
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