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1000965-41.2026.8.26.0198

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Franco da Rocha - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000965-41.2026.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Quitação - Alexandre Trevisan - - Marlon Alves Oliveira - - Danilo Cândido Alves - - Jorge Fernando Fermino - - Anderson Ribeiro Puerta - - João Eduardo Pereira - Embora o feito tenha sido inicialmente encaminhado para julgamento, a análise mais detida dos autos revela a necessidade de esclarecimentos adicionais, especialmente quanto à individualização das diárias postuladas e à comprovação dos respectivos deslocamentos. Nos termos do artigo 144 da Lei Estadual nº 10.261/1968, a diária pode ser concedida ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de atribuições, missão ou estudo relacionados ao cargo. O mesmo dispositivo estabelece que não há diária quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo e define como sede o município onde o funcionário tem exercício. No mesmo sentido, o artigo 1º do Decreto Estadual nº 48.292/2003 condiciona a concessão da verba ao deslocamento temporário do servidor de seu município-sede, em razão do serviço, missão ou estudo relacionados às atribuições funcionais. A premissa legal, portanto, é a seguinte: a diária pressupõe deslocamento temporário do município-sede de exercício, realizado por motivo de serviço, e não simples deslocamento entre a residência do servidor e o local em que habitualmente trabalha. A consequência é que o fato de o servidor residir em município diverso daquele em que exerce suas funções ainda que o deslocamento entre os municípios seja autorizado pela Administração não caracteriza, por si só, deslocamento temporário a serviço e não gera automaticamente direito ao recebimento de diárias. É necessário demonstrar que houve deslocamento funcional extraordinário ou temporário, distinto do trajeto ordinário decorrente da escolha ou autorização de residência do servidor. Além disso, as diárias são concedidas por dia de efetivo deslocamento nos termos acima, podendo ser integrais ou parciais conforme a existência de pernoite, a duração do deslocamento e o fornecimento de alimentação ou alojamento pela Administração, conforme dispõe o artigo 5º do referido decreto. Assim, o simples fato de o servidor residir em município diverso daquele em que exerce suas funções não gera direito automático ao recebimento de diárias. No caso, os autores formularam pedido genérico de pagamento de diárias, sem individualizar adequadamente: as datas de cada deslocamento; o local de origem e o local de destino; a unidade em que cada autor estava lotado e em exercício; o motivo do deslocamento; os horários de saída e retorno; a existência ou não de pernoite; o fornecimento de alimentação ou alojamento, sobretudo em razão das informações de que há o fornecimento de alimentação nas unidades de trabalho dos requerentes (fls. 134, 140). Também não foram localizadas, até o momento, ordens ou autorizações de serviço, relatórios de frequência ou de viagem, escalas, registros funcionais ou outros documentos que comprovem, relativamente a cada autor e a cada período, o efetivo deslocamento temporário para fora da respectiva sede. A documentação juntada pela Fazenda Pública, por sua vez, indica a necessidade de esclarecimento quanto à unidade de exercício dos autores, havendo referência à Base da Penitenciária Feminina de Sant'Ana, embora a pretensão esteja relacionada à prestação de serviços no CPP de Franco da Rocha. Também há informação de fornecimento de alimentação durante o serviço. A circunstância de ter sido fornecida alimentação é relevante para a definição da espécie e do valor da eventual diária, pois o Decreto Estadual nº 48.292/2003 prevê hipóteses de diárias parciais e afasta a concessão quando fornecidos conjuntamente alojamento e alimentação pela Administração. Além disso, o pagamento é limitado ao percentual previsto no artigo 8º do decreto. Dessa forma, não é possível remeter a apuração integral do direito para a fase de cumprimento de sentença, pois a própria existência do fato constitutivo deslocamento temporário a serviço ainda depende de demonstração mínima na fase de conhecimento. Ante o exposto, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a contestação e os documentos apresentados pela Fazenda Pública (fls. 106/147), devendo: a) esclarecer, individualmente, a unidade de lotação e de exercício de cada autor no período discutido; b) apresentar planilha individualizada, contendo cada diária pretendida, com indicação da data, local de destino, motivo do deslocamento, horário de saída, horário de retorno, existência de pernoite e percentual requerido; c) juntar ordens ou autorizações de serviço, escalas, relatórios de frequência ou viagem, registros funcionais, declarações das chefias ou qualquer outro documento apto a demonstrar o efetivo deslocamento temporário a serviço; d) esclarecer a relação entre eventual deslocamento para Franco da Rocha, a unidade de exercício de cada autor e a alegada entrega de viatura em Santana; e) informar se houve fornecimento de alimentação, alojamento ou outra forma de custeio pela Administração em cada período; f) comprovar, relativamente a cada parcela, que a diária não foi paga, indicando eventual requerimento administrativo, folha de pagamento ou documento equivalente; g) esclarecer a divergência existente quanto ao número de autores e aos valores individualmente postulados. Ficam os autores advertidos de que a ausência de individualização e de comprovação mínima dos deslocamentos poderá conduzir ao julgamento do pedido com base no conjunto probatório atualmente existente, inclusive quanto à inexistência do fato constitutivo do direito alegado. Após, intime-se a Fazenda Pública para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JÉSSICA EDUARDA FIRMO DE MELLO DOS SANTOS (OAB 362223/SP), JÉSSICA EDUARDA FIRMO DE MELLO DOS SANTOS (OAB 362223/SP), JÉSSICA EDUARDA FIRMO DE MELLO DOS SANTOS (OAB 362223/SP), JÉSSICA EDUARDA FIRMO DE MELLO DOS SANTOS (OAB 362223/SP), JÉSSICA EDUARDA FIRMO DE MELLO DOS SANTOS (OAB 362223/SP), JÉSSICA EDUARDA FIRMO DE MELLO DOS SANTOS (OAB 362223/SP)

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