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1000965-27.2025.8.26.0699

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Salto de Pirapora · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1000965-27.2025.8.26.0699/SP AUTOR: ROBERTO FRANCISCO SELES ADVOGADO(A): ARNALDO GOMES DOS SANTOS JÚNIOR (OAB SP305007) RÉU: CLAUDIA MARIA DE PAIVA ADVOGADO(A): LARA OLIVEIRA SOUZA (OAB MG201668) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e lucros cessantes ajuizada por ROBERTO FRANCISCO SELES em face de CLAUDIA MARIA DE PAIVA. Narra o requerente ter se envolvido em acidente de trânsito em 26 de maio de 2025 na Rua Cavalheiro Basílio Jafet, no município de São Paulo/SP, alegando que a ré, ao sair de forma imprudente de uma vaga de estacionamento, abalroou seu veículo Fiat Fiorino. Pleiteia a condenação da demandada ao pagamento de R$ 5.064,53 por danos materiais e de R$ 3.307,73 mensais a título de lucros cessantes. Deferida a gratuidade processual ao autor e determinada a citação (evento 03). Após tentativa negativa de citação na Comarca de Salto de Pirapora (evento 9) e realização de pesquisa de endereço via sistema informatizado (evento 22), a requerida foi citada por carta com aviso de recebimento cumprido em Três Corações/MG (evento 32). A ré apresentou contestação (evento 33), arguindo, em sede preliminar, a incompetência territorial deste juízo e o chamamento ao processo da seguradora; no mérito, refutou a culpa exclusiva pelo sinistro e impugnou as verbas indenizatórias pretendidas. Houve réplica (evento 39). Instadas a especificar provas e a se manifestar sobre os documentos do feito (evento 35), a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (evento 40), ao passo que a requerida juntou documentos e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 44). É o relato do essencial. Decido. ACOLHO a preliminar de incompetência territorial arguida pela parte requerida (evento 33). A fixação da competência em ações de reparação de dano decorrente de acidente de trânsito é regida expressamente pelo artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil, que estabelece a competência concorrente entre o foro do domicílio do autor e o foro do local do fato. Na hipótese dos autos, o autor é domiciliado na Comarca de Poá/SP (evento 1); o evento danoso ocorreu no município de São Paulo/SP (evento 1, Doc. 7); e a requerida possui domicílio comprovado na Comarca de Três Corações/MG (evento 32). Ao que consta, a distribuição da petição inicial perante o Foro da Comarca de Salto de Pirapora amparou-se apenas no registro cadastral de licenciamento do automóvel à época (evento 1, Doc. 6, fl. 23), critério que não encontra respaldo legal e não atrai a competência desta Vara Única. Assim, tendo sido arguida a incompetência relativa na contestação e no prazo legal (artigo 64, caput, do CPC), obsta-se a prorrogação da competência territorial. Por fim, deixo de apreciar os demais requerimentos formulados nos eventos 33, 40 e 44 (pedido de gratuidade da ré, chamamento ao processo e dilação probatória), matérias cujo conhecimento caberá ao juízo competente. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial suscitada na contestação e DETERMINO a remessa e redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Poá/SP (foro do domicílio do autor), nos termos do artigo 53, inciso V, e do artigo 64, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo. Proceda a serventia às baixas e anotações necessárias no sistema informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se.

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