Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000965-22.2024.5.02.0718 RECLAMANTE: ELANE DE FATIMA DE LIMA SANTOS RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf1ceba proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. TATIANA CAROLINA DE CASTRO ARAUJO SILVA DESPACHO Autos baixados da instância superior, reformada parcialmente a sentença de mérito. I - Sem prejuízo, intime-se o(a) reclamante para apresentação dos cálculos liquidatórios atualizados para o dia 1º do mês para o qual o crédito foi apurado, no prazo de 8 dias, nos termos dos §§ 1º-A e 2ª-B do art. 879 da CLT, observando-se, ainda, os parâmetros traçados nos arts. 132 a 136 da Consolidação das Normas da Corregedoria bem como cumprindo os comandos descritos a seguir: a) Desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo; b) Correção monetária e juros de mora, na forma do decisum transitado em julgado; c) Apurar o imposto de renda acaso incidente conforme determina artigo 12A da Lei 7.713/88 (com a redação dada pelo artigo 44 da Lei 12.350/10) e disciplinado pela Instrução Normativa 1.127/11 da Receita Federal do Brasil; d) Apurar e deduzir a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); e) Apurar a cota previdenciária patronal e RAT incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99); Registre-se que as contribuições relativas a terceiros não deverão ser incluídas nos cálculos, ante a incompetência da Justiça do Trabalho para sua execução, uma vez que não se encontram previstas no art. 195, I, a, e II da Constituição Federal; f) Atualizar as cotas previdenciárias conforme os critérios da sentença de mérito transitada em julgado. II- Ressalto que os cálculos DEVERÃO ser elaborados no Pje-Calc Cidadão, pois a simples juntada da planilha no formato PJC pode acelerar o trâmite processual, sendo que em casos de divergências pontuais esse formato permite ao Juízo a sua retificação e homologação. A planilha DEVERÁ ser juntada, obrigatoriamente, no formato PJC. [Para tanto, na aba Anexar petições ou documentos do PJe, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”, o campo “Descrição” é obrigatório, clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos, clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF, selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo”, selecionar as partes “Credor” e “Devedor”, clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc). O arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. Assinar para concluir a juntada no PJe]. III - Cumpridas as determinações, intime(m)-se para que se manifeste(m) sobre os cálculos adversos em 8 dias nos termos do art. 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. IV - Caso não sejam apresentados os cálculos de liquidação, o processo aguardará o curso da prescrição intercorrente bianual. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000965-22.2024.5.02.0718 RECLAMANTE: ELANE DE FATIMA DE LIMA SANTOS RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf1ceba proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. TATIANA CAROLINA DE CASTRO ARAUJO SILVA DESPACHO Autos baixados da instância superior, reformada parcialmente a sentença de mérito. I - Sem prejuízo, intime-se o(a) reclamante para apresentação dos cálculos liquidatórios atualizados para o dia 1º do mês para o qual o crédito foi apurado, no prazo de 8 dias, nos termos dos §§ 1º-A e 2ª-B do art. 879 da CLT, observando-se, ainda, os parâmetros traçados nos arts. 132 a 136 da Consolidação das Normas da Corregedoria bem como cumprindo os comandos descritos a seguir: a) Desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo; b) Correção monetária e juros de mora, na forma do decisum transitado em julgado; c) Apurar o imposto de renda acaso incidente conforme determina artigo 12A da Lei 7.713/88 (com a redação dada pelo artigo 44 da Lei 12.350/10) e disciplinado pela Instrução Normativa 1.127/11 da Receita Federal do Brasil; d) Apurar e deduzir a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); e) Apurar a cota previdenciária patronal e RAT incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99); Registre-se que as contribuições relativas a terceiros não deverão ser incluídas nos cálculos, ante a incompetência da Justiça do Trabalho para sua execução, uma vez que não se encontram previstas no art. 195, I, a, e II da Constituição Federal; f) Atualizar as cotas previdenciárias conforme os critérios da sentença de mérito transitada em julgado. II- Ressalto que os cálculos DEVERÃO ser elaborados no Pje-Calc Cidadão, pois a simples juntada da planilha no formato PJC pode acelerar o trâmite processual, sendo que em casos de divergências pontuais esse formato permite ao Juízo a sua retificação e homologação. A planilha DEVERÁ ser juntada, obrigatoriamente, no formato PJC. [Para tanto, na aba Anexar petições ou documentos do PJe, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”, o campo “Descrição” é obrigatório, clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos, clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF, selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo”, selecionar as partes “Credor” e “Devedor”, clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc). O arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. Assinar para concluir a juntada no PJe]. III - Cumpridas as determinações, intime(m)-se para que se manifeste(m) sobre os cálculos adversos em 8 dias nos termos do art. 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. IV - Caso não sejam apresentados os cálculos de liquidação, o processo aguardará o curso da prescrição intercorrente bianual. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELANE DE FATIMA DE LIMA SANTOS