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TJMG · Vara Única da Comarca de Espinosa · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000964-78.2026.8.13.0243/MG AUTOR: ANA CLAUDIA PERPETUA DE SA SOUZA ADVOGADO(A): FLÁVIO GONÇALVES DE MENEZES (OAB MG198995) ADVOGADO(A): JANIA RIBEIRO SANTANA (OAB MG195180) DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, uma vez presentes os requisitos ensejadores, sem prejuízo de reavaliação durante o curso do processo. Indefiro, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de reexame em sede de sentença. Com efeito, a aferição da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial depende de prova técnica complexa. A perícia realizada pelo INSS concluiu pela ausência do requisito legal, e os documentos médicos juntados, embora relevantes, não possuem, em cognição sumária, força probatória suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo. A questão demanda, pois, dilação probatória, com a realização de perícia judicial, para uma análise aprofundada do caso. Compulsando os autos, verifica-se que é necessária prova técnica para analisar se a parte requerente possui deficiência que gera impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que comprometam sua capacidade de trabalho, a realização de atividades básicas de vida independente e sua participação plena na sociedade, bem como para o exame de aspectos relacionados às condições de vulnerabilidade ou impossibilidade de sustento da parte por si só ou por sua família. Assim, nomeio o perito Jefferson Ricardo Rodrigues Morais para realizar a perícia nos autos. Proceda à nomeação do perito no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TRF da 6ª Região, para realizar a perícia deferida, considerando ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Registro, por oportuno, que os médicos especialistas que atuam no sistema AJG não costumam aceitar o encargo. Logo, não havendo profissional especialista no cadastro do Tribunal disposto a fazer a perícia, urge nomear médico clínico geral para a realização da perícia. Destaco, por oportuno, que tal situação não representa prejuízo a qualquer das partes, uma vez que o perito médico está apto para a realização da perícia nestes autos. Desde já, considerando a necessidade de deslocamento do perito e a existência de apenas dois peritos que atuam na Comarca, arbitro os honorários em R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) e fixo o prazo de 60 dias para conclusão da perícia, quando então será solicitado o pagamento dos seus honorários. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos para realização da perícia e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias pela parte autora e de 30 (trinta) dias pela parte ré, sob pena de preclusão. Após, encaminhem-se ao perito os quesitos das partes. Intime-se o perito para designar data e local da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a indicação da data da perícia, intime-se o(a) autor(a) para o comparecimento, constando a advertência de que a parte requerente deverá comparecer na data fixada, portando documento de identificação oficial com foto e todos os laudos médicos e receituários de que dispuser. De preferência, deverá apresentar laudos e receituários atualizados. Sem prejuízo, determino, ainda, a realização de estudo social para a aferição da condição socioeconômica do(a) autor(a) e de sua família. Sem prejuízo, determino, ainda, a realização de estudo social para a aferição da condição socioeconômica do(a) autor(a) e de sua família. NOMEIO a perita Assistente Social Sra. GRACIELY DIAS CORREIA, regularmente cadastrada no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal (AJG/TRF6). Quanto aos honorários periciais, observo que a Tabela V do Anexo Único da Resolução CJF nº 305/2014 (redação da Resolução nº 937/2025) estabelece valores entre R$ 270,00 (mínimo) e R$ 362,00 (máximo) para peritos na jurisdição federal delegada. Todavia, o caso concreto apresenta circunstâncias excepcionais que autorizam a majoração prevista no art. 28, § 1º, da referida Resolução, a saber: a) Necessidade de deslocamento para realização do ato in loco (art. 28, § 1º, inciso III): a perita nomeada deverá se deslocar de para realização da visita domiciliar, o que implica custos adicionais que devem ser adequadamente remunerados; b) Complexidade do trabalho pericial (art. 28, § 1º, inciso I): o estudo social em demanda previdenciária exige análise criteriosa das condições socioeconômicas do grupo familiar, investigação de despesas extraordinárias com saúde, e avaliação das reais condições de miserabilidade, o que demanda expertise técnica específica em Serviço Social e tempo considerável de trabalho, compreendendo deslocamento, realização de entrevista in loco, coleta de documentação, análise técnica e elaboração de laudo fundamentado. Nesse contexto, com fundamento no art. 28, § 1º, incisos I, II e III, da Resolução CJF nº 305/2014, FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (setecentos reais), valor que situa-se abaixo do limite excepcional de três vezes previsto na norma (R$ 1.086,00). O pagamento será requisitado via Sistema AJG/TRF6 após a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 29 da citada Resolução. Proceda a Secretaria à nomeação da perita no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). INTIME-SE a Perita nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, proceder com a realização da perícia. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. O laudo pericial deverá responder aos quesitos do Juízo (fixados abaixo) e aos eventuais quesitos apresentados pelas partes: a) Discriminar o número de integrantes do grupo familiar que residem sob o mesmo teto que a parte autora; b) Identificar a renda auferida por cada um dos membros do grupo familiar (origem e valor); c) Descrever as condições de moradia e de vida experimentadas pelo grupo familiar, instruindo com fotos; d) Informar se há despesas extraordinárias com saúde/medicamentos não fornecidos pelo SUS. Com o(s) laudo(s), cite-se/intime-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou responder à ação no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c o art. 335, ambos do CPC), sob pena de revelia. Apresentada proposta de acordo ou contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias pela parte autora e de 10 (dez) dias pela parte acionada, devendo justificá-las, demonstrando sua pertinência para o deslinde do feito, sob pena de preclusão. A Secretaria deve proceder às determinações sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver pedido das partes nesse sentido. Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa, datado e assinado eletronicamente.
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