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1000964-54.2025.5.02.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA ROT 1000964-54.2025.5.02.0604 RECORRENTE: WELLINGTON LIMA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: WELLINGTON LIMA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4cea43 proferida nos autos. ROT 1000964-54.2025.5.02.0604 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EVOLUTION COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA LEONARDO ROLIM DA SILVA (SP312982) THAIS MARTINS FERREIRA DE MARCO (SP253045) VICTOR HENRIQUES MARTINS FERREIRA (SP286799) Recorrente: Advogado(s): 2. TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): WELLINGTON LIMA DOS SANTOS MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido: Advogado(s): EVOLUTION COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA LEONARDO ROLIM DA SILVA (SP312982) THAIS MARTINS FERREIRA DE MARCO (SP253045) VICTOR HENRIQUES MARTINS FERREIRA (SP286799) RECURSO DE: EVOLUTION COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível (Súmula 218/TST). A reclamada EVOLUTION COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA busca a reforma do v. acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (id eacd8fe). Contudo, o apelo de id 62d254a não merece seguimento, pois, consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", do art. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável o processamento de recurso de revista interposto contra decisão que não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade do artigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: TELEFONICA BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id c456103; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id b5b3ccf). Regular a representação processual (Id c4308cb). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id ccbe711 ; Depósito recursal recolhido no RO, id fd5dc42 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. Foi assinalado, ainda, pela Turma que a existência de cláusula de exclusividade em contrato de distribuição enseja a responsabilidade subsidiária da contratante, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). "RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13 .015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária ao fundamento de que restou comprovado nos autos que a segunda reclamada firmou contrato de distribuição com a primeira demandada para comercialização de seus produtos. A Corte a quo consignou que a exigência de exclusividade da venda dos produtos e serviços da Telefônica Brasil S/A pela empresa revendedora não altera a natureza do contrato mercantil firmado entre as partes. Com efeito, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a existência de cláusula de exclusividade no contrato de distribuição descaracteriza o contrato de distribuição , ensejando a responsabilidade subsidiária da contratante, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Precedentes . Por derradeiro, registra-se que, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha concluído pela licitude da terceirização de todas as etapas do processo produtivo, remanesce a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços, mesmo na hipótese de terceirização da atividade-fim (Temas 725 e 739 do ementário temático de repercussão geral do STF). Recurso de revista conhecido e provido."(TST - RR: 00017577720175060022, Relator.: Maria Helena Mallmann, DEJT: 28/06/2024) (grifo nosso) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lnms SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - EVOLUTION COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA - WELLINGTON LIMA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA ROT 1000964-54.2025.5.02.0604 RECORRENTE: WELLINGTON LIMA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: WELLINGTON LIMA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4cea43 proferida nos autos. ROT 1000964-54.2025.5.02.0604 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EVOLUTION COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA LEONARDO ROLIM DA SILVA (SP312982) THAIS MARTINS FERREIRA DE MARCO (SP253045) VICTOR HENRIQUES MARTINS FERREIRA (SP286799) Recorrente: Advogado(s): 2. TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): WELLINGTON LIMA DOS SANTOS MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido: Advogado(s): EVOLUTION COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA LEONARDO ROLIM DA SILVA (SP312982) THAIS MARTINS FERREIRA DE MARCO (SP253045) VICTOR HENRIQUES MARTINS FERREIRA (SP286799) RECURSO DE: EVOLUTION COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível (Súmula 218/TST). A reclamada EVOLUTION COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA busca a reforma do v. acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (id eacd8fe). Contudo, o apelo de id 62d254a não merece seguimento, pois, consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", do art. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável o processamento de recurso de revista interposto contra decisão que não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade do artigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: TELEFONICA BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id c456103; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id b5b3ccf). Regular a representação processual (Id c4308cb). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id ccbe711 ; Depósito recursal recolhido no RO, id fd5dc42 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. Foi assinalado, ainda, pela Turma que a existência de cláusula de exclusividade em contrato de distribuição enseja a responsabilidade subsidiária da contratante, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). "RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13 .015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária ao fundamento de que restou comprovado nos autos que a segunda reclamada firmou contrato de distribuição com a primeira demandada para comercialização de seus produtos. A Corte a quo consignou que a exigência de exclusividade da venda dos produtos e serviços da Telefônica Brasil S/A pela empresa revendedora não altera a natureza do contrato mercantil firmado entre as partes. Com efeito, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a existência de cláusula de exclusividade no contrato de distribuição descaracteriza o contrato de distribuição , ensejando a responsabilidade subsidiária da contratante, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Precedentes . Por derradeiro, registra-se que, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha concluído pela licitude da terceirização de todas as etapas do processo produtivo, remanesce a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços, mesmo na hipótese de terceirização da atividade-fim (Temas 725 e 739 do ementário temático de repercussão geral do STF). Recurso de revista conhecido e provido."(TST - RR: 00017577720175060022, Relator.: Maria Helena Mallmann, DEJT: 28/06/2024) (grifo nosso) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lnms SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - EVOLUTION COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A. - WELLINGTON LIMA DOS SANTOS

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