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1000964-21.2025.8.26.0415

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Palmital - 1ª Vara

    Processo 1000964-21.2025.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sebriam & Ferraz Ltda - Renovigi Energia Solar S/A - - Intelbras S.A. Indústria de Telecomunicação Eletronica Brasileira - Vistos. Diante do estágio processual e em observância ao art. 357 do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais ajuizada por Sebriam Ferraz Ltda em face de Renovigi Energia Solar Ltda, sucedida por Intelbras S/A - Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira. A parte autora alegou, em síntese, que adquiriu sistema gerador fotovoltaico fabricado pela ré pelo valor de R$ 77.000,00 e que, após anos de regular funcionamento, o equipamento apresentou defeito no inversor, gerando cobranças excessivas de energia elétrica entre outubro de 2024 e fevereiro de 2025. Relatou que a garantia foi acionada e o equipamento substituído, mas não houve ressarcimento do prejuízo sofrido nas faturas de energia, estimado na inicial em R$ 6.639,96. A demandada ofertou contestação (fls. 64-75). Sustentou, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de perícia técnica complexa e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a regularidade do atendimento com a substituição do produto, aduzindo cláusula contratual de exclusão de reembolso por perda de geração. Impugnou os cálculos autorais e afirmou que a variação das faturas decorre de fatores alheios ao vício do inversor, tais como consumo sazonal e bandeiras tarifárias, pugnando pela realização de perícia técnica para quantificar a real geração pelo critério de kWh/dia. A autora apresentou réplica (fls. 130-133). O Juizado Especial Cível proferiu acolheu a preliminar de incompetência em razão da imprescindibilidade de perícia técnica, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca (fls. 189-194). Redistribuídos os autos a esta 1ª Vara, foi acolhida a competência do juízo, determinada a conversão ao rito comum, deferida a retificação do polo passivo para inclusão da sucessora incorporadora Intelbras S/A e afastado o conhecimento do pedido de danos morais ventilado extemporaneamente sem aditamento formal (fl. 198). A parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais (fls. 202-203). 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES As questões atinentes à competência jurisdicional, ao rito processual adequado, à legitimidade e à retificação do polo passivo já foram integralmente resolvidas (fls. 189-194 e 198). Quanto à relação jurídica controvertida, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora adquiriu o gerador fotovoltaico para utilização direta em seu estabelecimento comercial farmacêutico, integrando o equipamento à sua cadeia produtiva e econômica com o objetivo de reduzir custos operacionais. Logo, não se qualifica como destinatária final econômica do bem, aplicando-se à espécie as normas gerais do Código Civil e da legislação processual comum. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, declaro saneado o processo. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Ficam fixadas as seguintes questões de fato controvertidas: a) A efetiva ocorrência e o período de defeito ou inoperância do inversor fotovoltaico instalado no estabelecimento da autora, bem como a data em que o vício foi sanado com a entrega e instalação do novo equipamento; b) A existência, a extensão e a quantificação de eventual déficit de geração de energia atribuível exclusivamente à falha funcional do equipamento, segregando-se fatores externos alheios ao produto, como oscilações de consumo próprio, sazonalidade climática e incidência de bandeiras tarifárias nas faturas emitidas pela concessionária local. 3. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA O ônus da prova segue a regra estática preconizada no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar a existência do vício e o desembolso financeiro a título de fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Por sua vez, recai sobre a parte ré o ônus probatório quanto à demonstração de que a majoração das faturas decorreu de aumento do consumo interno, de fatores meteorológicos ou de variáveis tarifárias alheias ao equipamento, por se tratar de alegação de fato modificativo do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC). Para o deslinde dos pontos fáticos controvertidos, revela-se indispensável a produção de prova pericial de engenharia elétrica, requerida expressamente pela própria demandada em suas manifestações defensivas (fls. 65-67, 70-75 e 138-140 ). Tratando-se de perícia destinada a comprovar fato modificativo sustentado pela demandada e expressamente postulada por esta, cumpre à parte ré o ônus de produção da prova técnica, bem como a responsabilidade pelo adiantamento das despesas e honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, na forma do art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Nomeio perito judicial o engenheiro ROBSON ALBANO JÚNIOR (endereço eletrônico: junior_albano97@hotmail.com), profissional devidamente qualificado para a realização dos trabalhos. Para a organização e o regular desenvolvimento dos atos instrutórios, determino a observância da seguinte ordem procedimental: a) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; b) Apresentados os quesitos pelas partes ou decorrido o prazo legal, INTIME-SE o perito nomeado para que manifeste aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários periciais; c) Juntada a proposta de honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), vindo os autos conclusos para arbitramento definitivo da remuneração do perito e, na sequência, intimação da parte ré para promover o depósito judicial integral dos honorários periciais, em atenção ao art. 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil; d) Comprovado nos autos o recolhimento dos honorários periciais pela parte ré, INTIME-SE o perito judicial para dar início aos trabalhos periciais, fixando-se a data e o local de eventuais diligências com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para viabilizar a ciência e o acompanhamento pelas partes e assistentes técnicos (art. 474 do CPC), devendo o laudo conclusivo ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do início dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PATRICIA SCHERER (OAB 343183/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB 538158/SP), PATRICIA SCHERER (OAB 343183/SP), RAFAEL AUGUSTO COSTA (OAB 338736/SP), ADRIANO DIGIACOMO (OAB 14097/SC), EVERALDO LUIS RESTANHO (OAB 481709/SP)

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