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TRT2 · Vara do Trabalho de Poá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE POÁ ATOrd 1000963-92.2026.5.02.0391 RECLAMANTE: SONIA MARIA DA SILVA RECLAMADO: ELIZANGELA DE SANTANA GONCALVES SHIBATA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2aa672 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Conclusão Diante do exposto, declaro a prescrição das verbas de natureza condenatória anteriores a 14/11/2020 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de SÔNIA MARIA DA SILVA em face de ELIZÂNGELA DE SANTANA GONCALVES SHIBATA e TRANSPORTADORA TRANS-SHIBATA EIRELI, para o fim de condenar as reclamadas, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo a condenar a reclamada a: a) R$ 10.000,00 de indenização por danos morais. Diante do restabelecimento do plano de saúde, devidamente comprovado pela reclamada à fl. 85 (ID. 6a1dbe1) e fl. 86 (ID. 0e2c4fa), declaro satisfeita a obrigação de fazer. Confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência, por seus próprios fundamentos. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Deixo de condenar a reclamante em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor no importe de 5% sobre o valor da condenação. Custas pela reclamada sobre o valor arbitrado à condenação de R$10.000,00, no importe de R$200,00. Intimem-se as partes. WASSILY BUCHALOWICZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA TRANS-SHIBATA EIRELI - ELIZANGELA DE SANTANA GONCALVES SHIBATA
TRT2 · Vara do Trabalho de Poá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE POÁ ATOrd 1000963-92.2026.5.02.0391 RECLAMANTE: SONIA MARIA DA SILVA RECLAMADO: ELIZANGELA DE SANTANA GONCALVES SHIBATA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2aa672 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Conclusão Diante do exposto, declaro a prescrição das verbas de natureza condenatória anteriores a 14/11/2020 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de SÔNIA MARIA DA SILVA em face de ELIZÂNGELA DE SANTANA GONCALVES SHIBATA e TRANSPORTADORA TRANS-SHIBATA EIRELI, para o fim de condenar as reclamadas, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo a condenar a reclamada a: a) R$ 10.000,00 de indenização por danos morais. Diante do restabelecimento do plano de saúde, devidamente comprovado pela reclamada à fl. 85 (ID. 6a1dbe1) e fl. 86 (ID. 0e2c4fa), declaro satisfeita a obrigação de fazer. Confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência, por seus próprios fundamentos. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Deixo de condenar a reclamante em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor no importe de 5% sobre o valor da condenação. Custas pela reclamada sobre o valor arbitrado à condenação de R$10.000,00, no importe de R$200,00. Intimem-se as partes. WASSILY BUCHALOWICZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA DA SILVA
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