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1000963-86.2025.8.26.0075

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bertioga - 1ª Vara

    Processo 1000963-86.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - P.C.B. - A.S.A.M.P.D.H. - - P.P.S.M. - - M.M.M. - O feito comporta saneamento na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, inexistindo hipótese de julgamento antecipado total da lide. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré 2A2S Assistência Médica Ltda. comporta integral acolhimento. A responsabilidade objetiva das entidades hospitalares, alicerçada no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, circunscreve-se estritamente aos serviços próprios de sua atividade empresarial, tais como hotelaria, infraestrutura de salas cirúrgicas, aparelhagem técnica, materiais, esterilização e serviços auxiliares de enfermagem. Quando o dano reclamado decorre exclusivamente de ato médico praticado por profissional particular, escolhido de forma livre e autônoma pelo paciente, o qual apenas utiliza o espaço físico mediante locação eventual sem qualquer vínculo de emprego, sociedade, subordinação ou preposição com a entidade hospitalar, afasta-se o dever de indenizar do hospital. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento idêntico: AgInt no AREsp n. 2.971.354/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026. No caso concreto, o contrato de prestação de serviços médicos e cirúrgicos foi pactuado exclusivamente com a clínica Perfeita Plástica (fls. 21/35). A autora assinou formalmente o Termo de Internação (fl. 185) e a Declaração de Entendimento (fl. 186), nos quais reconheceu de maneira expressa que o nosocômio não indicou a médica assistente, prestando unicamente serviço de hotelaria cirúrgica (Itens 1 a 10 da Declaração de Entendimento). A causa de pedir deduzida na exordial versa com exclusividade sobre suposto erro na indicação da técnica cirúrgica, na condução do pós-operatório e na evolução do processo cicatricial. Inexiste qualquer imputação de falha nas instalações prediais, defeito nos equipamentos hospitalares, erro da equipe própria de enfermagem durante a internação ou infecção contraída em ambiente nosocomial. Desse modo, constatada a ausência de nexo causal e de liame de solidariedade, impõe-se a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à corré 2A2S Assistência Médica Ltda., com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ainda, verifica-se a inépcia parcial da petição inicial quanto aos pretendidos danos materiais e estéticos autônomos, nos moldes do artigo 330, inciso I e § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Os artigos 319, inciso IV, 322 e 324 do Código de Processo Civil exigem que a petição inicial veicule pedido certo e determinado, admitindo-se a formulação genérica apenas nas estritas hipóteses autorizadas por lei, o que não ocorre na presente demanda. Na peça inaugural, a demandante fez menção no cabeçalho e em passagens da narrativa a prejuízos materiais e danos estéticos. Todavia, no capítulo próprio dos pedidos e no requerimento condenatório final, quantificou e requereu unicamente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 80.000,00. Não houve individualização de despesas materiais a ressarcir, indicação de valores desembolsados com tratamentos complementares, apresentação de discriminação líquida de perdas materiais, tampouco pedido autônomo e quantificado voltado à reparação do dano estético. Ademais, quando instada a emendar a petição inicial (fl. 87), a requerente limitou-se a retificar o valor da causa por extenso (fl. 90), mantendo a indefinição e a ausência de pedidos líquidos e determinados quanto às referidas verbas. Por conseguinte, impõe-se o INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito relativamente a eventuais pleitos autônomos de DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS NÃO DISCRIMINADOS, remanescendo hígida a pretensão indenizatória por danos morais. Em sequência, DOU O FEITO POR SANEADO e passo à organização do processo, assim como delimitação dos pontos controvertidos sujeitos à instrução probatória. Com efeito, a relação jurídica em debate qualifica-se como relação de consumo, figurando a autora como consumidora e as corrés como prestadoras de serviços de saúde, na esteira dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O deferimento da inversão do ônus da prova (ope judicis), com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível diante da inconteste hipossuficiência técnica e informacional da paciente frente aos profissionais médicos e à clínica. Contudo, a incidência da regra probatória deve ser devidamente modulada em conformidade com o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e com a natureza mista do procedimento cirúrgico. Nas intervenções plásticas de natureza estético-embelezadora, a obrigação profissional assume caráter de resultado, operando-se presunção relativa de culpa caso o escopo pretendido não seja atingido, incumbindo ao médico e à clínica comprovar a ocorrência de fator externo, caso fortuito, força maior ou reação orgânica atípica. Por outro lado, no que concerne à parcela reparadora e funcional (tratamento de hipertrofia mamária com queixa de gigantomastia e repercussão postural em paciente com sobrepeso) e aos atos médicos de vigilância e manejo terapêutico de intercorrências pós-operatórias (como a deiscência), a responsabilidade do profissional liberal permanece de natureza subjetiva, exigindo a apuração de imperícia, imprudência ou negligência. Nesse prisma, a responsabilidade nas intervenções de natureza híbrida é examinada de forma fracionada, consoante fixado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA E REPARADORA. NATUREZA OBRIGACIONAL MISTA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS (CDC, ART. 14, § 4º). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REPARATÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Pela valoração do contexto fático extraído do v. aresto recorrido, constata-se que na cirurgia plástica a que se submeteu a autora havia finalidade não apenas estética, mas também reparadora, de natureza terapêutica, sobressaindo, assim, a natureza mista da intervenção. 2. A relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral, obrigação de meio, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética. 3. "Nas cirurgias de natureza mista - estética e reparadora -, a responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de forma fracionada, sendo de resultado em relação à sua parcela estética e de meio em relação à sua parcela reparadora" (REsp 1.097.955/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2011, DJe de 3/10/2011). 4. Recurso especial provido. (REsp n. 819.008/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 29/10/2012.) Assim, deferida a inversão probatória em favor da consumidora por sua hipossuficiência técnica, incumbe às corrés demonstrar a regularidade técnica dos atos médicos praticados e a escorreita condução do acompanhamento pós-operatório, consubstanciando a prova pericial médica judicial o instrumento técnico indispensável para elucidar a causalidade. Fixam-se como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) Existência de imperícia, imprudência ou negligência na técnica cirúrgica empregada na cirurgia inicial de 19/03/2024 e na reoperação de 22/04/2024; b) Ocorrência de falha no dever de cuidado e vigilância médica no pós-operatório, em particular quanto às orientações de alta para remoção de curativo em casa e à adequação do manejo clínico e terapêutico dispensado à deiscência; c) Causa determinante da deiscência bilateral dos pontos cirúrgicos, apurando-se se decorreu de falha técnica assistencial ou de fatores biológicos intrínsecos e imprevisíveis da paciente, tais como cicatrização individual, características teciduais, índice de massa corporal e tensão cutânea; d) Concorrência de conduta da própria autora para o agravamento do quadro clínico ou eventual abandono do acompanhamento médico e pós-operatório a partir de 15/05/2024; e) Cumprimento adequado do dever de informação e obtenção de consentimento livre e esclarecido, averiguando se a autora foi formal e claramente cientificada acerca dos riscos específicos de deiscência bilateral, resultado cicatricial inestético e eventual necessidade de retoques; f) Existência de dano moral indenizável, verificando se o sofrimento, frustração e evolução clínica experimentados ultrapassaram o mero dissabor e a esfera das intercorrências previsíveis, justificando a reparação pretendida no patamar de R$ 80.000,00. Definem-se como questões de direito relevantes para a resolução do mérito: a) Natureza jurídica da obrigação assumida na cirurgia plástica mamária de feição mista (terapêutico-reparadora e estética), analisando-se o fracionamento entre obrigação de meio e de resultado; b) Validade e abrangência do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido e das informações prestadas à paciente antes do ato cirúrgico; c) Critérios de aferição e arbitramento do dano moral consoante os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Desse modo, a matéria controvertida possui natureza eminentemente técnica, demandando conhecimento especializado para a reconstrução dos fatos e a avaliação das condutas profissionais adotadas. Diante disso, DEFIRO a realização de perícia médica, a ser realizada pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos complementares. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. DEFIRO a juntada de documentos novos apenas nas estritas hipóteses previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil. Ainda, INDEFIRO a prova testemunhal requerida, porquanto os fatos controvertidos dizem respeito a matéria eminentemente técnica, cuja elucidação depende de prova pericial, sendo insuficiente a demonstração por depoimentos de testemunhas leigas. Por fim, a definição da natureza da responsabilidade dos demandados, da configuração ou não da falha do serviço, da existência de nexo causal e da extensão dos danos alegados constitui matéria de mérito e será apreciada oportunamente, após a produção da prova pericial deferida. Intime-se. - ADV: RODRIGO MICHELETTI (OAB 440176/SP), KARINA LANZELLOTTI SALEME (OAB 249410/SP), JUNIA MARTINS (OAB 210078/SP), DANIELA SANTOS VALLILO DIAS (OAB 172331/SP), DANIELA SANTOS VALLILO DIAS (OAB 172331/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP)

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