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Processo 1000963-42.2018.4.01.3800

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Tribunal
TRF6
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Apelação Cível Nº 1000963-42.2018.4.01.3800/MG APELADO: PEDRINHO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): AMAURY REIS (OAB MG055376) DESPACHO/DECISÃO A presente insurgência recursal e o reexame necessário comportam julgamento imediato pelo relator, dispensando-se a submissão do feito ao colegiado. Tal prerrogativa encontra-se consolidada no ordenamento jurídico pátrio como medida de racionalização da prestação jurisdicional e observância à duração razoável do processo, especialmente em matérias cujo entendimento já se encontra pacificado nas instâncias superiores. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso IV, estabelece que incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do próprio tribunal, bem como a acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. Essa competência monocrática não configura violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão do relator reflete a orientação já consolidada pelo órgão fracionário ou pelas Cortes Superiores, garantindo previsibilidade e isonomia às decisões judiciais. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, que autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema. Verifica-se que as questões de mérito ora debatidas encontram-se amparadas por teses firmadas em recursos repetitivos e enunciados sumulares. Portanto, impõe-se o conhecimento da apelação e do reexame necessário para o julgamento monocrático do mérito, assegurando a celeridade e a eficácia da tutela jurisdicional buscada pelo segurado. MÉRITO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo período de labor especial, determinando a concessão do benefício de aposentadoria especial evento 21, SENT1. O INSS pleiteia a reforma da sentença evento 25, APELAÇÃO1. Contrarrazões apresentadas pelo autor evento 29, CONTRAZAP2. É o breve relatório. Sentença não sujeita ao reexame necessário. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para reconhecer como tempo de serviço exercido em condições especiais os períodos de 04/08/2001 a 22/09/2003, 17/05/2004 a 03/01/2005, 04/01/2005 a 07/09/2015 e 10/01/2016 a 25/05/2017. Em decorrência desse enquadramento, concedeu o benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (DER em 25/05/2017) e determinou a apuração das parcelas vencidas com a incidência de juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Adicionalmente, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para a imediata implantação da benesse e condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos percentuais mínimos do artigo 85 do Código de Processo Civil, observados os ditames da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS interpôs recurso alegando, em suma, a impossibilidade do reconhecimento da especialidade do labor nos intervalos deferidos. Quanto ao período de 04/08/2001 a 22/09/2003, sustentou que o nível de ruído apontado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (85,9 dB) situa-se abaixo do limite de tolerância de 90 dB exigido para o intervalo entre 11/10/2001 e 18/11/2003, destacando a ausência de juntada do respectivo histograma ou memória de cálculo. Em relação aos agentes químicos apurados nos vínculos de 04/08/2001 a 22/09/2003 e de 17/05/2004 a 03/01/2005, aduziu a imprescindibilidade de avaliação quantitativa para a averiguação do excesso dos limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. No que tange aos períodos de 04/01/2005 a 07/09/2015 e de 10/01/2016 a 11/04/2017, defendeu a ausência de especificação da origem da poeira e da indicação do percentual de sílica livre para fins de cálculo da dose tolerável, aduzindo, ainda, que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) anotada no formulário elide o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço. Por fim, pugnou pela incidência da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária até a definição final do Supremo Tribunal Federal acerca da modulação dos efeitos no RE 870.847. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante ao período de 04/08/2001 a 22/09/2003 assiste razão parcial ao recorrente no que se refere ao agente físico ruído. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 694/STJ (REsp 1.398.267/PR), consolidou a tese de que o limite de tolerância para o agente físico ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; de 90 dB(A) no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003 (vigência do Decreto nº 2.172/1997); e de 85 dB(A) a contar de 19/11/2003, data da edição do Decreto nº 4.882/2003. Sendo assim, a aferição do nível de 85,9 dB(A) no intervalo indicado efetivamente não ultrapassa o patamar normativo vigente à época. Contudo, a especialidade do referido intervalo de 04/08/2001 a 22/09/2003 mantém-se plenamente hígida por fundamento autônomo, qual seja, a exposição contínua e permanente a hidrocarbonetos aromáticos no exercício da função de lubrificador de máquinas (evento 1, COMP7 fl. 03). Do mesmo modo, para o período de 17/05/2004 a 03/01/2005 a profissiografia de mecânico evidencia o manuseio habitual e indissociável da atividade a óleos minerais, graxas e solventes alifáticos (evento 1, COMP7 fl. 20). Tratam-se de substâncias constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) e da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014, enquadradas no grupo de agentes confirmados como carcinogênicos. Para estes compostos, a caracterização da especialidade prescinde de mensuração quantitativa. Quanto à tese da neutralização da nocividade mediante o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), cumpre destacar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema Repetitivo nº 555/STF (ARE 664.335/SC). Ficou assentado pela Suprema Corte que, embora em regra o fornecimento de EPI eficaz descaracterize o direito à aposentadoria especial, tal premissa não se aplica nas hipóteses em que os equipamentos não são capazes de afastar completamente a nocividade que atinge o organismo, como ocorre nos casos de exposição ao ruído acima dos limites legais e diante de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos. Em tais cenários, o risco à integridade do trabalhador remanesce de forma presumida, autorizando a contagem especial. Relativamente aos intervalos de 04/01/2005 a 07/09/2015 e de 10/01/2016 a 11/04/2017 (evento 1, COMP7 fl. 06), nos quais o segurado trabalhou na VALE S/A submetido a poeira respirável contendo sílica, a pretensão recursal da autarquia tampouco merece prosperar. A sílica é agente químico de potencial carcinogênico comprovado ( Grupo 1 da LINACH). A presença de agentes cancerígenos no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição enseja a avaliação qualitativa do risco, sendo irrelevante a apuração de percentuais de concentração, dosimetrias ou limites calculados de tolerância. Inaplicáveis, portanto, as exigências de fórmula matemática ou laudos quantitativos detalhados invocadas no recurso. Deste modo, a especialidade do labor reconhecida em sentença não merece reparo. Dos Consectários Legais A sentença determinou a aplicação do IPCA-E para a correção monetária. Importante salientar que o tema da atualização monetária e dos juros passou por um período de grande turbulência jurisprudencial, estando atualmente pacificado em nosso ordenamento. Em matéria previdenciária, as parcelas vencidas devem ser aplicados os critérios definidos pelo STJ no Tema Repetitivo nº 905, ou seja: correção monetária pelo INPC. Para as parcelas vencidas a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), o cálculo de juros e correção deve ser feito, uma única vez, pela incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente. Quanto à atualização monetária, resta assentada a impossibilidade de aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção das condenações judiciais da Fazenda Pública. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 810 da Repercussão Geral (RE 870.947/SE), declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) na parte em que disciplinava a atualização monetária pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, fixando a tese de que a TR não reflete a perda do poder aquisitivo da moeda, impondo-se a sua substituição por indexador que recomponha a real inflação do período. Desta forma, deve-se aplicar os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já que engloba todos os índices definidos e pacificados pela jurisprudência, de forma atualizada. DISPOSITIVO Ante o exposto, fundamentado no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, e considerando a plena consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal e das Cortes Superiores, profiro a presente decisão monocrática para dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS apenas para readequar os critérios de incidência dos consectários legais, determinando que as parcelas vencidas sejam atualizadas pelo INPC (Tema 905/STJ) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela incidência exclusiva da Taxa SELIC (EC nº 113/2021), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mantida a sentença nos demais termos.

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