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TJSP · Foro de Barretos - 2ª Vara Cível
Processo 1000963-26.2019.8.26.0066 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luiz Gustavo de Souza Alves - ELIANE CRISTINA SANTOS - João Vitor de Souza Alves - COMERCIAL ESTEVES LTDA - Mauro Rodrigues dos Santos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Fernando Silva Oliveira Processo nº 2019/000281 Vistos. Às fls. 316 foi determinada intimação dos herdeiros João Vitor e Luiz Gustavo para manifestação sobre declarações e plano de partilha de fls. 283-297 apresentados pela nova inventariante, viúva do de cujus, vez que a partilha divergia do pactuado entre as partes às fls. 127-138. O herdeiro João Vitor, intimado às fls. 384, permaneceu inerte. Foram infrutíferas as tentativas de intimação do herdeiro Luiz Gustavo. Tentou-se intimação do herdeiro no endereço informado na inicial, no qual já foi localizado anteriormente, por duas vezes, sem sucesso (fls. 361 e 463), sendo que, na última diligência no local foi informado a mudança de endereço do herdeiro, conforme certidão supra. Considerando que o herdeiro Luiz Gustavo mudou de endereço sem comunicar este juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, reputo válida sua intimação (fls. 463) e revejo, de ofício, a decisão de fls. 469, sendo desnecessária a citação/intimação do herdeiro Luiz Gustavo por edital. A inexistência de concordância expressa de todas as partes/herdeiros impõe a conversão do rito para INVENTÁRIO, o que o faço nesta oportunidade, providenciando a serventia a alteração no sistema SAJ. Fls. 283-297: Por ora, acoste a inventariante aos autos cópia do acordo, da sentença e trânsito em julgado do processo nº 1000493-53.2023.8.26.0066 da E. 1ª Vara Cível local. Contudo denoto, desde já, que a partilha apresentada às fls. 283-297 deverá ser retificada, posto que a viúva, que manteve união estável com o falecido de 15/01/2011 até o óbito em 08/02/2019, tem direito sobre os bens comuns apenas a título de meação (50%), vez que a união estável se compara ao regime da comunhão parcial de bens, devendo ser excluída a sua condição de herdeira dos referidos bens. Deverá também ser retificado nas declarações e partilha o número do processo da penhora no rosto dos autos de fls. 194 para nº 1003482-66.2022.8.26.0066, além de constar as demais penhoras incidentes, lavradas às fls. 268 e fls. 420. Deverá a inventariante constar valor do imóvel venal ao tempo do óbito (R$ 43.968,20) e não de mercado como constou. Retifique a inventariante valor da ação para corresponder ao valor total do monte-mor, incluindo-se a meação. Intime-se. Barretos, 04 de setembro de 2026. - ADV: PAULO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 294402/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 294402/SP), MATHEUS MARQUES MEIRINHOS (OAB 351251/SP), DANILO RODRIGO FERREIRA MENDES (OAB 336949/SP), FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 378089/SP), FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 378089/SP), DANIELA MARA RODRIGUES (OAB 265994/SP)
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