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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000962-94.2026.8.13.0183/MG
AUTOR: LEANDRO WESLEY MAURICIO CHAVES
ADVOGADO(A): ISADORA CLARA MAGALHÃES DE SOUZA (OAB MG201630)
RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB MG155725)
RÉU: TURINHOS MOTOS BARBACENA LTDA
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS BARROS LELIS (OAB MG159022)
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LEANDRO WESLEY MAURÍCIO CHAVES em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A e outro. Alegou, em síntese, que adquiriu uma motocicleta e firmou contrato de financiamento com previsão inicial de quitação da quantia de R$ 25.000,00, mas foi surpreendido com a elevação artificial do saldo financiado para R$ 29.249,58, a ser pago em 48 parcelas de R$ 957,47. Sustentou a onerosidade excessiva decorrente da aplicação de juros remuneratórios de 2,02% ao mês, bem como a abusividade da venda casada de seguro prestamista e da cobrança de tarifas de registro de contrato, IOF adicional, despesas com despachante e tarifa de cadastro. No mérito, requereu a procedência de seus pedidos formulados na exordial.
Sobreveio decisão em Evento 30, na qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, no entanto, os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Na mesma oportunidade, determinou a inversão do ônus da prova.
Citado, o réu BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. apresentou contestação em Evento 40, na qual arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a ausência de abusividade nos juros, a legalidade das tarifas cobradas (cadastro, registro, IOF e despachante) e a contratação voluntária do seguro. Aduziu ainda que não houve cobrança de tarifa de avaliação de bem e pleiteou a condenação do autor por litigância de má-fé, alegando que o autor é devedor contumaz.
A ré TURINHOS MOTOS BARBACENA LTDA acostou peça contestatória em evento 42. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir do autor. No mérito, afirmou que o valor de venda do veículo foi de R$ 36.660,00 e negou a ocorrência de venda casada, aduzindo que a operação foi pautada pela transparência. Afirmou que o autor enviou mensagem de áudio (via WhatsApp) reconhecendo a regularidade do contrato e admitindo confusão com a negociação de outra motocicleta em concessionária diversa. Requereu a condenação do autor por litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos.
A parte autora juntou manifestação em Evento 48 para noticiar a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela provisória.
No Evento 50, sobreveio a juntada da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal.
Impugnação à contestação apresentada em evento 57.
Em sede de especificações de provas, o requerente pleiteou a produção de prova documental e prova pericial (Evento 57). Ao passo que a ré TURINHOS MOTOS, requereu a produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal do autor e prova pericial contábil (Evento 42). Por fim, o requerido BANCO YAMAHA pugnou pela produção de prova documental (Evento 40).
Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a saneá-lo e organizá-lo, na forma do art. 357 do CPC.
I. Das preliminares
I.I. Da falta de interesse de agir
A parte requerida invoca a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. REJEITO a referida preliminar.
O esgotamento da via administrativa ou a prévia tentativa de solução extrajudicial não são erigidos pela legislação como condições da ação ou pressupostos processuais, sob pena de ofensa direta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). A saber:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DE TESE NÃO JULGADA DO IRDR. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de conversão de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) em contrato de empréstimo consignado, cumulada com restituição de valores em dobro e danos morais, ante a ausência de comprovação da tentativa de solução extrajudicial do conflito, conforme tese em discussão no IRDR 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91/TJMG).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do feito com base em tese ainda não firmada em julgamento de IRDR; (ii) estabelecer se a ausência de tentativa de composição extrajudicial é suficiente para afastar o interesse de agir da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da prestação jurisdicional para a resolução do conflito, não se exigindo o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário, salvo previsão legal expressa.
4. A tese objeto do IRDR Tema 91/TJMG ainda não foi julgada, não havendo trânsito em julgado com fixação de tese, sendo, portanto, inaplicável como fundamento para indeferimento da inicial ou extinção do feito.
5. A decisão que admitiu o IRDR limitou-se a orientar parâmetros para eventual suspensão de ações, não estabelecendo obrigação processual à parte de comprovar diligência extrajudicial como condição à admissibilidade da demanda.
6. Não estando o feito em fase de instrução nem tendo ocorrido citação, também não se aplicam os requisitos de suspensão estabelecidos no IRDR, revelando-se indevida a extinção do processo.
IV . DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. "A ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial não afasta o interesse de agir quando não houver previsão legal expressa nesse sentido".
2. "Não é legítima a extinção do feito com fundamento em tese ainda não firmada em julgamento de IRDR pendente de trânsito em julgado".
3. "A admissão de IRDR não implica, por si só, a obrigatoriedade de suspensão ou extinção de ações individuais que versem sobre o mesmo tema, sobretudo antes da instrução processual".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I e VI; 1.037, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.483988-0/001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 22.10.2020; TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.542018-5/001, Rel.ª Des.ª Cláudia Maia, j. 03.12.2020. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.131673-3/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2025, publicação da súmula em 24/06/2025)
I.II. Da ilegitimidade passiva dos réus
A concessionária ré TURINHOS MOTOS suscitou sua ilegitimidade passiva para responder pela revisão das cláusulas financeiras.
Ocorre que, tratando-se de típica relação de consumo, as fornecedoras que participam ativamente da cadeia de fornecimento de produtos e serviços (comercialização do veículo e intermediação do financiamento) respondem solidariamente perante o consumidor, a teor do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC.
Por oportuno colaciona-se a referida ementa:
EMENTA: : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENDOSSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reparação de danos fundada em alegação de cláusulas abusivas em contrato de financiamento de veículo, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira ré e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a instituição financeira originária possui legitimidade passiva após a transferência do crédito por endosso de Cédula de Crédito Bancário, à luz das normas consumeristas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso observa o princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente o fundamento da sentença quanto à ilegitimidade passiva.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.
Os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC.
A transferência do crédito por endosso constitui operação interna entre fornecedores e não afasta a legitimidade passiva da credora originária perante o consumidor.
A ausência de notificação da consumidora acerca da transferência do crédito viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, previstos no art. 6º, III, do CDC.
A manutenção de pagamentos em favor da credora originária reforça a aplicação da teoria da aparência, legitimando sua permanência no polo passivo da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A in stituição financeira originária permanece legitimada para responder em ação revisional fundada em relação de consumo, ainda que haja endosso da Cédula de Crédito Bancário. 2. A transferência do crédito entre fornecedores não pode ser oposta ao consumidor para afastar a responsabilidade solidária na cadeia de consumo. 3. A ausência de notificação da cessão ou endosso do crédito viola o dever de informação e autoriza a aplicação da teoria da aparência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.111694-1/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026) (Grifei)
Quanto a efetiva responsabilidade pelas verbas cobradas é matéria atinente ao mérito.
De igual modo em relação à ré BANCO YAMANHA. A instituição financeira alegou ilegitimidade sob o fundamento de que os valores relativos ao seguro e ao despachante foram repassados a terceiros.
Tal alegação confunde-se com o mérito, pois o autor questiona a validade da inserção destas rubricas no saldo financiado, sobre o qual incidem juros remuneratórios em benefício da própria instituição financeira.
Isto posto, REJEITO as preliminares suscitadas.
II. Dos pontos controvertidos
Atento às alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: A ocorrência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato frente à taxa média de mercado à época da contratação; A legalidade e a efetiva prestação dos serviços atrelados às tarifas cobradas (Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato, IOF adicional e Despesas com despachante); Se a contratação do Seguro Proteção Financeira configurou prática abusiva de "venda casada" ou se decorreu de manifestação livre e consciente de vontade do consumidor; O teor das negociações realizadas entre o requerente e os prepostos da concessionária, notadamente a existência de admissão de regularidade contratual por parte do autor via mensagem de áudio, para fins de aferição de eventual litigância de má-fé, devendo a atividade probatória recair unicamente sobre tais questões de fato.
III. Do ônus da prova
Mantenho a inversão efetuada em Evento 30.
IV. Dos meios de prova
INDEFIRO a realização de prova oral, considerando que não vislumbro sua pertinência no caso em tela, que envolve questão técnica, a saber apurada através da prova pericial e análise documental.
DEFIRO a prova documental pleiteada por ambas as partes e concedo-lhes o prazo comum de 10 (dez) dias para juntada dos documentos que entenderem pertinentes, pena de preclusão. Efetuada a juntada, intime-se a parte contrária pelo mesmo prazo.
DEFIRO a prova pericial contábil.
Se já não constar dos autos, deve a secretaria do juízo providenciar a intimação das partes para que possam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos, bem como, caso queiram, indicar assistente técnico;
Considerando o que consta nos autos, nomeei como Perito(a) do Juízo, através do AJ, o(a) profissional ANALI LUANE PILARSKI ORO, cujo cadastro no processo deverá ser efetuado pela Secretaria através da ação "Nomear Peritos/Dativos". O nº da nomeação é: 202600200110883.
Aguarde-se o prazo de 05 dias úteis para que o(a) Perito(a) informe se aceita ou não o encargo, devendo, no primeiro caso, ser intimado(a) para apresentação da proposta de honorários em 10 (dez) dias;
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que possam, no prazo de 15 dias, se for o caso, alegarem as matérias previstas no art. 465, §1º do CPC. No mesmo prazo deverão se manifestar acerca da proposta de honorários periciais;
Havendo a anuência com o valor da proposta, intime-se a parte Ré para que, no prazo de cinco dias, deposite judicialmente os respectivos honorários e, em caso de efetivação desse pagamento, ao(à) perito(a) para início imediato dos trabalhos técnicos e término no prazo de 30 (trinta) dias;
Cientifiquem-se as partes nos termos do art. 474 do CPC;
Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º CPC);
Havendo quesitos suplementares, intimar o(a) perito(a) do juízo para respondê-los em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, CPC). Com a resposta, vista às partes por 10 (dez) dias.
Intime-se. Cumpra-se.