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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000962-76.2017.5.02.0471 RECLAMANTE: RICARDO DE SA CONDE RECLAMADO: COLLISEU DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7084ccb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SÃO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. PRISCILA LEÃO DIAS Vistos. O SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) consubstancia ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as de natureza financeira, e tem guarida na Carta Circular BACEN n° 3.454/10, na Instrução Normativa nº 3 do CNJ, na Resolução CSJT nº 140/2014 e, no âmbito deste E. Regional, no Provimento GP nº 2/2015. Em razão da natureza sigilosa das informações e da complexa interpretação dos dados obtidos no SIMBA, a utilização do sistema não é adequada e nem útil a todo e qualquer processo. Ao revés: deve ser precedida de requerimento justificado, que demonstre elementos concretos (ainda que indiciários) de movimentações bancárias fraudulentas, com ofensa a direitos de terceiros (credores em geral e credores trabalhistas no particular). Imperioso deixar claro que o SIMBA não se presta à identificação / bloqueio / constrição de nenhum patrimônio do devedor; apenas aponta as movimentações financeiras realizadas, devendo existir indícios prévios de fraude ou ocultação de patrimônio por meio de operações bancárias irregulares a justificar o uso da ferramenta. Nesse diapasão, a utilização indiscriminada da ferramenta pouco (ou de nada) adianta ao deslinde da execução, cabendo ao interessado indicar, de maneira precisa, o que pretende obter com a utilização do SIMBA – o que não se observa no caso em apreço. Reitero que a parte não possui direito subjetivo ao uso da ferramenta, cabendo ao magistrado, ao conduzir o processo de modo racional e célere (arts. 765 da CLT e 139, III, parte final, do CPC), avaliar a conveniência de se despender recursos humanos, financeiros e de tempo com a utilização do SIMBA no caso concreto, especialmente a se considerar a potencial quebra de sigilo bancário de executados e, por vezes, de terceiros de boa-fé eventualmente envolvidos. Por todo o exposto, indefiro a realização da pesquisa mediante convênio SIMBA. Com relação ao bem indicado para penhora, previamente, compete ao exequente colacionar aos autos a matrícula do imóvel que pretende penhorar. Proceda-se ao bloqueio e penhora de valores dos executados mediante o convênio SISBAJUD, ficando autorizada utilização da ferramenta para reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), por trinta dias. Quanto à inclusão de restrição de circulação sobre os veículos, indefiro. Querendo, indique o exequente os veículos que pretende penhorar, hipótese em que deverá informar o endereço para penhora. SAO CAETANO DO SUL/SP, 08 de setembro de 2026. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO DE SA CONDE