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1000962-66.2018.4.01.3603

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2278246/MT (2026/0220648-0) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE:COMPANHIA ENERGETICA SINOP SA ADVOGADO:ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049 RECORRIDO:OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO RECORRIDO:OSCAR FERREIRA BRODA RECORRIDO:OSVALDO NECHI RECORRIDO:ALTINO ONO MORAES RECORRIDO:DEBORAH JESUS GONCALVES CARDNES MORAIS RECORRIDO:OSMAR NECHI RECORRIDO:MIRDI NECHI RECORRIDO:REGINA CELIA SIMOES DE MORAES RECORRIDO:IVO FABRICIO SIMOES DE MORAES RECORRIDO:MATEUS EUGENIO SIMOES DE MORAES RECORRIDO:CLERIO DIRCEU DA ROSA RECORRIDO:VANIA FIDENCIO DA ROSA ADVOGADOS:JOÃO PAULO AVANSINI CARNELOS - MT010924O JOSE ARIMATEA NEVES COSTA - MT028665A EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT004156O INTERESSADO:UNIÃO INTERESSADO:MARIA AMELIA FERREIRA INTERESSADO:OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR INTERESSADO:SYLVIA FERREIRA DECISÃO Na origem, a Companhia Energética Sinop S/A. ajuizou ação de desapropriação contra Osvaldo Nechi e outros, objetivando a desapropriação de uma área de 1.162,00 metros quadrados, extraída de um todo maior matriculado sob o número 1.752, registrado no Cartório do 1º Ofício de Sinop/MT, para fins de implantação da Usina Hidrelétrica Sinop - UHE Sinop. Na ação, requereu-se a manifestação dos espólios de Oscar Hermínio Ferreira Filho, Maria Amélia Ferreira, Oscar Hermínio Ferreira Júnior e Sylvia Ferreira, na qualidade de interessados (fl. 10). Na primeira instância, homologou-se o acordo firmado entre as partes sobre a indenização, suspendendo-se o pagamento indenizatório até a resolução definitiva quanto ao domínio do imóvel expropriado em ação que tramita na Justiça Estadual, nos seguintes termos (fl. 919): Diante do exposto, homologo o acordo extrajudicial firmado neste processo e determino a transferência do imóvel desapropriado para a parte autora, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil, valendo como valor indenizatório pela desapropriação as importâncias fixadas no acordo. Fica obstado o levantamento de depósito até segunda ordem, por força do artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41. Caso as partes entrem em acordo sobre a destinação do montante nas respectivas ações judiciais, façam-se conclusos os autos. Determino que seja expedido ofício ao CRI competente, a fim de que o tabelião registre a propriedade da área expropriada em nome da expropriante, independentemente do recolhimento de ITBI. Encaminhe-se ao cartório cópia desta sentença, da matrícula anterior, do memorial descritivo do imóvel e da área objeto desta ação e demais documentos que se façam necessários para a correta individualização e transferência a área desapropriada. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas finais, com fulcro no artigo 90, § 3º, do CPC/2015. Sem honorários advocatícios, por efeito do acordo firmado. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em grau recursal, deu provimento ao recurso de apelação do espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e outros para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau e o prosseguimento do feito, com a inclusão dos apelantes no polo passivo, como litisconsortes necessários e a consequente reabertura da fase de instrução para a realização da prova pericial, a fim de apurar o justo valor da indenização, nos termos da seguinte ementa (fl. 1174): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DÚVIDA FUNDADA SOBRE O DOMÍNIO DO IMÓVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PARCIAL FIRMADO APENAS COM POSSEIROS. NULIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Espólios que se afirmam proprietários de imóvel objeto de ação de desapropriação contra sentença que homologou acordo de indenização firmado exclusivamente entre a Companhia Energética SINOP S. A. e os Expropriados, extinguindo o feito. 2. Rejeitam-se as preliminares de ofensa à dialeticidade e de inovação recursal quando o apelo ataca especificamente os fundamentos da sentença e seus argumentos são desdobramentos lógicos da controvérsia instaurada. As alegações de ilegitimidade passiva dos Espólios, falta de interesse recursal porque a sentença já prevê que o valor permaneça retido, inadequação da via processual (desapropriação) para discussão acerca dos termos do acordo e decadência do direito de arrependimento são matérias imbricadas com o objeto dos recursos de apelação, que serão adiante enfrentados. 3. Havendo fundada dúvida sobre o domínio do imóvel expropriado, os diferentes pretendentes ao direito de propriedade devem figurar no polo passivo como litisconsortes necessários (art. 114, CPC), a fim de que possam participar da definição da justa indenização, ainda que o levantamento do valor fique condicionado à resolução da disputa dominial em via própria, conforme inteligência do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41. 4. A homologação de acordo parcial, do qual não participaram todos os litisconsortes necessários, e a consequente extinção do processo, configura vício insanável (error in procedendo) e cerceamento de defesa, implicando a nulidade da sentença. 5. Apelação provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento, com a inclusão dos Apelantes no polo passivo como litisconsortes e a realização de perícia judicial. Opostos embargos declaratórios pela concessionária, foram eles rejeitados (fls. 1215-1225). Inconformada, a Companhia Energética Sinop S/A. interpôs recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, apontando a vilação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e III do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento de teses capazes de infirmar o acórdão, notadamente: i) inexistência de comunhão de direitos entre recorridos e réus; ii) impossibilidade de coexistência de títulos e de sentença condicional na desapropriação; e iii) prescrição aquisitiva/usucapião que impediria a intervenção dos recorridos. Alega a violação dos arts. 113 e 114 do CPC/2015, sustentando a inexistência de litisconsórcio necessário, porque não há comunhão de direitos nem dependência da eficácia da sentença em relação à citação dos recorridos, já que a desapropriação recai sobre a matrícula n. 1.752 do Cartório de Registro de Imóveis de Sinop, ao passo que a pretensão dos recorridos se funda em antigas transcrições do Cartório de Registro de Imóveis de Rosário Oeste, relativas a bem diverso. A recorrente sustenta que, sem identidade do imóvel, não se configura cotitularidade nem litisconsórcio necessário (fls. 1.243-1.244). Sustenta a violação do art. 176, § 1º, I da Lei n. 6.015/1973, argmentando que o princípio da unicidade/unitariedade registral impede a coexistência de dois títulos para o mesmo imóvel e, por conseguinte, afasta a possibilidade de a sentença produzir efeitos simultâneos sobre títulos diversos. A recorrente afirma que não sendo caso de condomínio, o direito de um exclui o do outro, inviabilizando litisconsórcio necessário (fls. 1.244-1.245). Aduz a violação dos arts. 20, 21 e 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, e art. 492, parágrafo único, do CPC/2015, defendendo que o processo expropriatório tem cognição limitada e não se suspende por dúvida dominial, sendo que a discussão de domínio deve ocorrer em ação autônoma. Aponta que a sentença não pode ser condicional, devendo fixar justa indenização independentemente de quem venha a ser declarado proprietário em via própria. Acrescenta a recorrente que o acórdão, ao cassar a sentença homologatória de acordo e determinar a inclusão dos recorridos para debater preço até que se resolva o domínio, incorreu em error in procedendo e em prolação de sentença condicional vedada pelo art. 492, parágrafo único. Defende violação dos arts. 189 e 1.238 do Código Civil, uma vez que ocorreu a prescrição aquisitiva (usucapião) em favor dos réus ocupantes, pois os próprios recorridos afirmaram ocupação da área há mais de 40 anos, e somente ajuizaram ação reivindicatória em 2017, após o início da UHE Sinop, por isso, não poderiam intervir como litisconsortes necessários na desapropriação. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1257-1270, sendo o recurso especial admitido pelo Tribunal Estadual (fls. 1271-1272. Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso especial, parecer assim sumariado (fls. 1285-1286): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. OMISSÃO NO JULGADO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DESAPROPRIAÇÃO POR TUILIDADE PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. EXCLUSÃO DOS RECORRIDOS DO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ORIGINÁRIA. PARECER PELO PARCIAL CONHECIMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Decido. Inicialmente, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 1171-1173): [...] II – DA NULIDADE DA SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. A desapropriação, como instrumento de intervenção do Estado na propriedade privada, fundamenta-se na supremacia do interesse público, mas encontra seu limite e sua legitimação no princípio constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro, conforme preceitua o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. O procedimento judicial que a instrumentaliza, regido pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, não é um mero ato de chancela da vontade da Administração, mas um palco para a concretização dessa garantia fundamental, onde o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa devem ser rigorosamente observados. A questão central que se impõe à análise desta Corte é de natureza eminentemente processual e precede o próprio mérito da indenização. A apelação sustenta a nulidade da sentença por vício de procedimento (error in procedendo), consistente na homologação de acordo parcial em detrimento dos demais interessados na lide, o que resultou em cerceamento de defesa. Tais alegações merecem prosperar. Da análise dos autos, verifica-se a existência de uma fundada e manifesta dúvida sobre o domínio do imóvel expropriado. A própria Expropriante reconhece tal controvérsia na petição inicial, tanto que requereu a citação dos proprietários registrais e a intimação dos Espólios, optando por depositar em Juízo o valor da terra nua justamente em razão da celeuma dominial. Nesse cenário, a formação do litisconsórcio passivo necessário entre todos os pretendentes ao direito de propriedade era medida impositiva, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: [...] Malgrado a cognição limitada do feito expropriatório (art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41), a solução que melhor se amolda à controvérsia é a de que as partes — proprietários tabulares e o Espólio — figurem como litisconsortes necessários indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio na via adequada. Tal participação é medida que prestigia a economia processual e a segurança jurídica. Afinal, se tiverem intervindo e sagrarem-se vencedores na ação dominial, os Apelantes terão tido a possibilidade de participar ativamente da formação do preço, inclusive acompanhando a realização da perícia. Do contrário, se forem tolhidos de participar do processo expropriatório e, posteriormente, forem declarados proprietários do imóvel, remanescerá seu interesse processual de ingressar com nova ação para discutir eventual complemento de preço, provocando o Poder Judiciário uma segunda vez sobre a mesma questão de fundo. A eficácia da própria sentença homologatória do acordo dependeria, portanto, da participação dos Apelantes. Se a própria legislação de regência não permite o levantamento do preço quando há dúvida sobre o domínio (art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941), é intuitivo afirmar que os meros posseiros não poderiam dispor de um direito que, até o presente momento, não se sabe ao certo se lhes pertence, transacionando sobre o valor integral da indenização da terra nua. Ao validar o acordo parcial e extinguir o processo sem a participação dos demais interessados, a sentença cerceou o direito de defesa dos Apelantes, impedindo- os de produzir provas, notadamente a pericial, para a correta apuração da justa indenização, o que configura vício insanável que macula de nulidade o julgado. Com a anulação da sentença, a condenação em ônus sucumbenciais nela imposta perde seus efeitos. A questão deverá ser reapreciada pelo Juízo de primeiro grau na nova sentença que vier a ser proferida, ao final da instrução. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, dá-se provimento à apelação, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o regular prosseguimento do feito, com a indispensável inclusão dos Apelantes no polo passivo como litisconsortes necessários e a consequente reabertura da fase de instrução para a realização da prova pericial, a fim de apurar o justo valor da indenização. [...] A recorrente alega a violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e III do CPC/2015, em consequência de omissão no acórdão recorrido que não fora sanada no julgamento dos embargos de declaração, no tocante a pontos importantes ao deslinde da controvérsia, notadamente a respeito da inexistência de comunhão de direitos entre recorridos e réus, a impossibilidade de coexistência de títulos de um mesmo imóvel, da impossibibilidade de sentença condicional na desapropriação e a prescrição aquisitiva/usucapião que impediria a intervenção dos recorridos. Dá análise dos autos não se vislumbra omissão no acórdão integrativo, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, assim decidiu (fl. 1218): [...] A tese de prescrição aquisitiva, arguida em contrarrazões e reiterada nos embargos, não é conhecida por violar o princípio da dialeticidade, uma vez que a matéria não foi objeto da decisão apelada, o que impede a manifestação do órgão julgador, sob pena de supressão de instância. A controvérsia dominial, reconhecida no acórdão, justifica a formação do contraditório com todos os possíveis titulares de direito real, em observância aos arts. 113 e 114 do CPC, bem como ao art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. A existência de matrículas distintas não afasta, por si, a necessidade do litisconsórcio, quando se trata de apurar a titularidade de um mesmo bem objeto de desapropriação e garantir que todos os pretendentes participem da definição da justa indenização. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Embargados. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à nulidade processual e à legitimidade das partes, não havendo omissão relevante nesse ponto para fins do art. 1.022 do CPC. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão cassou a sentença homologatória do acordo, determinando a reabertura da instrução, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Embargados) figurar como litisconsortes necessários, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. [...] Portanto, com relação a apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e III do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da concessionária recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. 1. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1022 do CPC na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso. 2. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que "a entidade autora não enviou ao município embargado/Itaprevi, de forma tempestiva, a documentação exigida pelo Decreto nº 82/2009, vindo a fazê-lo somente no curso da ação", demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, a teor da Súmula 7 do STJ. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.590.272/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. A desconstituição da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à ausência de prova em relação à identidade das relações jurídicas tuteladas pelos Agravantes e Expropriados a autorizar a admissão dos espólios na ação de desapropriação e à inocorrência de decisão surpresa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.029.916/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.) Entretanto, quanto à matéria de desapropriação por utilidade pública, acerca da alegada violação aos arts. 20, 21 e 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser reformado. No caso, o Tribunal de origem determinou a inclusão dos recorridos no polo passivo da ação de desapropriação, na condição de terceiros interessados, para questionar o valor da indenização, com base em suposto domínio da área expropriada, anotando, que "a solução que melhor se amolda à controvérsia é a de que as partes — proprietários tabulares e o Espólio — figurem como litisconsortes necessários indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio na via adequada. (...). Ao validar o acordo parcial e extinguir o processo sem a participação dos demais interessados, a sentença cerceou o direito de defesa dos Apelantes, impedindo- os de produzir provas, notadamente a pericial, para a correta apuração da justa indenização, o que configura vício insanável que macula de nulidade o julgado. (fl. 1172). Com efeito, a ação de desapropriação possui objeto estritamente delimitado, restringindo-se à aferição de eventuais vícios formais do procedimento expropriatório e à fixação do quantum indenizatório devido ao expropriado. Tal compreensão encontra respaldo no art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, assentando que questões relativas à titularidade do imóvel ou à existência de terceiros interessados devem ser deduzidas em ação autônoma, não se admitindo sua apreciação no bojo da desapropriação, sob pena de desnaturação do rito especial e de indevida ampliação do objeto da demanda. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 518 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO. ART. 20 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 E ARTS. 141 E 492 DO CPC. DISCUSSÃO SOBRE ÁREA NÃO CONTEMPLADA NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que anulou o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e restabeleceu integralmente a sentença de primeira instância, com base na violação do art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7 do STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos, sendo necessário que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, tornando desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018). Nesse contexto, inaplicável ao caso a Súmula n. 7 do STJ, posto que todos os fatos estão estabelecidos no acórdão recorrido. 3. Em relação à alegação de ofensa à Súmula n. 7 e 518 do STJ, aplicável a Súmula n. 518 do STJ ("Para fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula"). 4. Quanto à alegada violação do art. 5º, inciso XXIV, da Constituição da República, destaca-se que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 5. A controvérsia reside em saber se, em uma desapropriação, a contestação do réu deve limitar-se a vícios processuais ou à impugnação do valor da indenização, devendo as demais questões serem debatidas em ação própria, conforme o art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 6. A legislação vigente impõe restrições tanto à defesa do réu no processo de desapropriação quanto à amplitude da análise judicial sobre os pressupostos de utilidade pública, necessidade pública e interesse social. Nesse sentido, o art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 restringe as alegações que podem ser levantadas na contestação, determinando que: "a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta". 7. No contexto da desapropriação, a legislação garante o direito à ampla defesa, contudo, de maneira diferenciada, tanto em termos de tempo quanto de espaço. Isso ocorre porque, embora o réu possa exercer seu direito de defesa, ele é obrigado a fazê-lo por meio de uma ação autônoma, conhecida como "ação direta", que deve ser proposta em separado, fora do curso normal do processo de desapropriação. 8. A justificativa para essa limitação encontra-se no objetivo de garantir a celeridade processual, crucial para o rápido atendimento do interesse público, especialmente em situações de utilidade pública ou interesse social que demandam a intervenção do Estado sobre a propriedade privada. (...) 12. No caso, ademais, o pedido formulado pelo réu recai sobre uma área distinta da que foi descrita na petição inicial de desapropriação, o que demandaria uma investigação mais detalhada sobre a regularidade da constituição da faixa de domínio, fato que afasta ainda mais a possibilidade de aplicação do direito de extensão. 13. Permitir, em sede de contestação, a discussão - e, em última análise, a indenização - de uma área distinta daquela que foi formalmente objeto do processo de desapropriação, mesmo que seja uma área contígua, debatendo-se ainda acerca da titularidade, constitui uma clara violação do disposto no art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 14. O art. 504, inciso I, do CPC, prevê que "os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença", não fazem coisa julgada. 15. Na hipótese, inexistente qualquer ofensa à coisa julgada formada na ação possessória n. 0038410-32.2011.8.05.0001, posto que em tal demanda a solidificação do julgado é relativa apenas ao pedido de reintegração de posse e de expedição de mandado proibitório, não havendo que se falar em coisa julgada relativa aos motivos que fundamentaram a decisão. 16. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.896.035/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. DESVIO DE FINALIDADE E INTERESSE DE AGIR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ANÁLISE. VEDAÇÃO. 1. A ação de desapropriação possui objeto limitado, cingindo-se ao exame de eventuais vícios processuais e ao preço do imóvel, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se em questionamentos sobre a existência de utilidade pública ou de nulidade do decreto. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nos arts. 9º e 20 do Decreto-lei n. 3.365/1941, asseverando que a suposta ausência de interesse de agir do expropriante, em razão das obras públicas terem sido concluídas sem a utilização da área expropriada, deve ser discutida em ação própria. 3. A alegação de suposto desvio de finalidade na desapropriação do imóvel encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, na falta de delineamento fático suficiente no acórdão recorrido, não é possível eventual conclusão nesse sentido sem o exame de fatos e provas. 4. Dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, de modo a reconhecer a inadequação da metodologia empregada pelo perito judicial para a confecção do laudo, demandaria a incursão no conjunto fático probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.168.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO OU PEDIDO CONTRAPOSTO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PRECEDENTES. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL JÁ PERTENCENTE AO PRÓPRIO ENTE DESAPROPRIANTE. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO DE BEM PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. Trata-se de desapropriação movida pelo Município do Rio de Janeiro, na qual se constatou, no curso do processo, que o imóvel pertente ao próprio Município. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser incabível a reconvenção ou pedido contraposto em ação de desapropriação, uma vez que a desapropriação é de interesse exclusivo do ente público e que as matérias passíveis de discussão são limitadas, nos moldes do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/1941 (REsp 1737864/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29.5.2019; e AgRg no AREsp 94.329/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.10.2013). (...) 5. Registre-se que a existência de acordos indenizatórios com outros moradores da localidade não influi na presente demanda, uma vez que seria necessário averiguar, em cada um desses casos de acordo, se as hipóteses fáticas são as mesmas da presente demanda, qual seja: desapropriação de imóvel pertencente ao próprio Município do Rio de Janeiro, o que não consta no acórdão de origem. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.329/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Cumpre registrar que o Juízo de primeiro grau proferiu sentença homologatória de acordo celebrado entre o expropriante e os expropriados quanto ao valor da indenização. Na ocasião, determinou-se a suspensão do pagamento da verba indenizatória até o desfecho definitivo da controvérsia dominial, objeto de ação em trâmite na Justiça estadual, mantendo-se, contudo, a exclusão dos recorridos do polo passivo da demanda. Esse também foi o entendimento adotado nos julgados monocráticos em demandas que envolvem as mesmas partes e pedidos coincidentes: REsp n. 2.243.638/MT, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 20/05/2026 e REsp n. 2.281.423/MT, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 02/09/2026. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para excluir os ora recorridos do polo passivo da ação de desapropriação. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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