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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Sabará · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000962-09.2026.8.13.0567/MG
AUTOR: THIAGO GONCALVES SANTOS
ADVOGADO(A): VALTERCIO MENDES DA SILVA (OAB BA044648)
RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO(A): SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB MG098575)
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Desfazimento de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Thiago Goncalves Santos, pessoa física, em face de Grupo Casas Bahia S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 33.041.260/0652-90.
Na audiência virtual de conciliação designada para o dia 27/07/2026, às 10h00 – evento 21.1, apenas a parte Ré compareceu, tendo requerido a aplicação dos efeitos da contumácia diante da ausência da parte Autora.
Conforme ata de audiência, o Autor, devidamente intimado (evento 5), não compareceu, caracterizando sua contumácia. Posteriormente, apresentou justificativa (evento 22.1), alegando impossibilidade de se ausentar do trabalho por demandas urgentes impostas pelo empregador, juntando fotografia como suposta prova de sua permanência no local.
Embora a prova apresentada não seja robusta, verifica-se o interesse da parte autora em dar prosseguimento ao feito, razão pela qual, em homenagem ao princípio da economia processual, acolho a justificativa apresentada e determino a redesignação da audiência de conciliação.
Proceda-se à Secretaria a designação de data para a realização de audiência de conciliação, que poderá ocorrer de forma híbrida.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e da audiência de conciliação na data que vier a ser designada, com a devida antecedência, fornecendo-se o link de acesso.
Desde já, consigno que, não havendo acordo durante a audiência, as partes deverão ser indagadas sobre a necessidade de produção de provas em AIJ, justificando sua finalidade, hipótese em que o feito deverá ser remetido à conclusão para análise.
Caso as partes se manifestem pelo julgamento antecipado da lide, os autos deverão ser remetidos à conclusão para sentença, sendo que, neste caso, a peça de defesa deverá ser apresentada pela parte ré por ocasião da audiência de conciliação.
Caso a parte ré, devidamente citada, não compareça ou manifeste recusa em participar da audiência de conciliação, os autos deverão ser remetidos à conclusão para sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se. Cumpra-se.