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1000962-07.2026.8.11.0036

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Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE GUIRATINGA

    INTIMAÇÃO da parte autora, através de sua defesa técnica, para que promova nos autos a juntada (guia e comprovante) do pagamento da diligência do Oficial de Justiça para o cumprimento do Mandado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de devolução do mandado sem o respectivo cumprimento. Para emissão da guia é necessário acessar o site: https://arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home. DÚVIDAS: Central de Mandados (66) 3431-1387/1731/1600, das 13 às 19 horas.

  2. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE GUIRATINGA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA DECISÃO Processo: 1000962-07.2026.8.11.0036. AUTOR(A): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. DEPRECANTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO REQUERIDO: AGROPECUARIA AURORA LTDA - ME, AURORA INVESTIMENTOS LTDA, NILSON MULLER, ILOIDE AUGUSTA MULLER, OLDEMAR SCHEER ADVOGADO(A) DATIVO: LUCAS BRAGA MARIN, RAYANE MOREIRA LIBANO DEPRECADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de carta precatória encaminhada do Juízo deprecante para esta comarca, requerendo o cumprimento de ordem. Inicialmente, verifique-se o recolhimento das custas, nos termos do art. 167, caput, da CNGC/TJMT, estando isento do recolhimento às cartas precatórias referentes à ação penal pública, justiça gratuita, Juizado Especial, infância e juventude, feitos da Fazenda Pública; não recolhidas as custas devidas, devolva-se a precatória ao Juízo de origem, constando no ofício o motivo da devolução e o valor das custas devidas para o caso de novo encaminhamento, conforme art. 169 da CNGC/TJMT. Estando em ordem à missiva e outros com isenção legal de custas prévias. Não havendo o recolhimento devido, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, devolva-se a presente. Caso a ordem não deva ser cumprida nesta comarca, remeta-se ao local de cumprimento, dado o caráter itinerante da missiva, conforme dispõe o artigo 262, caput, do Código de Processo Civil, notificando imediatamente o juízo deprecante. Após o cumprimento, independentemente de novo despacho, remeta os autos ao juízo deprecante, com os cumprimentos de estilo. Destaca-se, desde já, que a r. decisão preferida pelo Juízo Deprecante é irretocável e esclarecedora quanto aos objetos deprecados e seus limites, o que deverá ser rigorosamente observado pelo ilustre Oficial de Justiça e Avaliador Judicial. Ademais, ATENTE-SE a Secretaria Judiciária e o ilustre Oficial de Justiça e Avaliador quanto a duplicidade de atos deprecados (avaliação de imóveis e penhora de safras, com suas respectivas ressalvas). Havendo necessidade de avaliação por perito especializado, o que deverá ser certificado pelo ilustre Oficial de Justiça e Avaliador Judicial, VOLTEM-ME os autos para deliberação. Por fim, quanto aos pedidos dos devedores (id. 247228162), convém destacar que a definição ou alteração do objeto deprecado e seu alcance ou limite é de competência exclusiva do Juízo Deprecante, não havendo margem para deliberação por este Juízo Deprecado, mero colaborador/cooperador. Em relação à representação processual da empresa Aurora Investimentos Ltda., INTIME-SE a parte autora para indicar e comprovar, através do respectivo instrumento de procuração. Após isso, CORRIJA-SE a Secretaria Judiciária a autuação processual, incluindo o respectivo advogado constituído. Cumpra-se com URGÊNCIA. Às providências. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito

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