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Processo 1000961-96.2025.8.13.0231

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TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000961-96.2025.8.13.0231/MG AUTOR: SILVANO DA ROCHA LIZ ADVOGADO(A): RODRIGO BILIERI DE ALMEIDA (OAB MG229747) ADVOGADO(A): GABRIEL ABREU SANTOS (OAB MG133170) ADVOGADO(A): FABIO CUNHA TERRA (OAB MG098054) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Silvano da Rocha Liz (Evento 62) em face da sentença de parcial procedência proferida por este juízo (Evento 57, fls. 1-8). A sentença embargada examinou a pretensão revisional deduzida na petição inicial, concernente a seis contratos de crédito pessoal não consignado celebrados entre as partes, tendo reconhecido a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas pela instituição financeira ré em patamar manifestamente superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as respectivas épocas de contratação (Evento 57, fls. 3-5). Em razão de tal constatação, o dispositivo do pronunciamento judicial embargado acolheu parcialmente os pedidos formulados para o fim de limitar os encargos remuneratórios de cada uma das avenças aos percentuais médios de mercado acrescidos da margem legalmente tolerada, determinando o recálculo do saldo devedor e das parcelas mensais, com a condenação do banco demandado à restituição simples dos valores solvidos a maior (Evento 57, fl. 8). Quanto aos consectários legais aplicáveis ao indébito a ser repetido, a sentença estabeleceu expressamente que os valores vertidos a maior devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso indevido, incidindo, a partir da citação válida, unicamente a taxa SELIC, com esteio no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e na novel disciplina conferida aos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, vedada qualquer cumulação acessória a título de correção monetária ou juros de mora para impedir a ocorrência de duplicidade (Evento 57, fls. 6-8). Por outro lado, o julgado rejeitou expressamente as pretensões de afastamento da capitalização mensal de juros remuneratórios e moratórios, por haver expressa pactuação contratual, bem como o pleito de indenização por danos morais, ao fundamento de que a cobrança de juros em patamar superior à média mercadológica, respaldada originariamente em avença voluntária, limita-se à esfera estritamente patrimonial (Evento 57, fls. 5-7). Em face da sucumbência recíproca constatada entre os litigantes, distribuiu os ônus processuais na proporção de 70% a cargo do réu e 30% a encargo do autor, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação apurada, restando suspensa a exigibilidade da verba imposta ao requerente por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça (Evento 20, fl. 1, e Evento 57, fl. 8). Irresignada, a parte autora opôs os presentes embargos de declaração (Evento 62), sustentando, em apertada síntese, a existência de omissão e contradição no provimento jurisdicional colegiado singular. Aduz que o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação de restituição deveria observar o enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que a fluência da mora se desse desde o evento danoso, correspondente a cada pagamento indevido, e não a partir do ato citatório. Outrossim, insurge-se o embargante quanto aos critérios adotados para a repartição das despesas processuais e honorários advocatícios, argumentando que a fixação da sucumbência em 30% em seu desfavor desconsiderou o decaimento preponderante do requerido, razão pela qual postula a concessão de efeitos infringentes para atribuir integralmente os ônus da lide ao banco demandado (Evento 62). Intimada a instituição financeira embargada por meio do ato ordinatório constante dos autos (Evento 64), sobrevieram contrarrazões ao recurso horizontal (Evento 67). Em sua manifestação, o réu refuta as alegações autorais, pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios diante da manifesta inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença hostilizada, asseverando que o intento recursal traduz inequívoca pretensão de rejulgamento da matéria já exaustivamente decidida. Vieram os autos conclusos para julgamento. 1. Juízo de Admissibilidade e Limites Cognitivos dos Embargos Preambularmente, no que concerne ao juízo de admissibilidade, constata-se a regularidade formal da insurgência apresentada pela parte autora. O recurso mostra-se tempestivo, porquanto protocolado dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto pelo ordenamento adjetivo, e dispensado de preparo recursal tanto por sua natureza intrínseca quanto em razão da concessão prévia dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do embargante (Evento 20, fl. 1). Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração. Passando ao exame dos limites cognitivos da via eleita, faz-se imperioso ressaltar que os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de fundamentação vinculada e cognição estrita, vocacionado exclusivamente a integrar e aperfeiçoar o provimento jurisdicional quando verificada a presença concreta de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na conformidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse prisma, a omissão que autoriza o manejo integrativo é aquela caracterizada pela ausência de manifestação judicial a respeito de tese, pedido ou fundamento juridicamente relevante veiculado oportunamente pelas partes ou cognoscível de ofício pelo magistrado. Por sua vez, a contradição ensejadora de correção pela via dos aclaratórios é estritamente interna ao pronunciamento hostilizado, traduzida no descompasso inconciliável entre a fundamentação exposta e a conclusão alcançada no dispositivo, ou entre premissas lógicas adotadas no próprio bojo da decisão embargada. Não se coaduna com a sistemática processual vigente a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ordinário voltado a propiciar novo julgamento da causa. A atribuição de efeitos infringentes a essa espécie impugnativa reveste-se de excepcionalidade ímpar, subordinando-se de forma inarredável à comprovação prévia de autêntico vício de integração cujo saneamento acabe por modificar, reflexa e logicamente, o dispositivo sentencial, o que inocorre na hipótese vertente. Verifica-se, da análise das razões recursais deduzidas pelo embargante (Evento 62), que a argumentação nele contida não demonstra a subsistência de lacuna ou incoerência na sentença terminativa, mas veicula explícito descontentamento contra a linha interpretativa adotada por este juízo no exame dos consectários legais e da distribuição dos ônus sucumbenciais. A divergência entre o resultado conferido à controvérsia e as expectativas da parte litigante desafia a interposição do recurso cabível pela via própria, e não a reiteração transversa de teses mediante embargos horizontais. A propósito do tema, colhe-se o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA NO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - REJEITAR EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração se revestem de natureza integrativa e buscam salvaguardar o direito das partes a uma prestação jurisdicional coerente e razoavelmente fundamentada. 2. O inconformismo da parte, notadamente em relação à aplicação de teses jurídicas diferentes, poderá ser tratado em outros instrumentos previstos na legislação processual, mas não por meio dos embargos de declaração. 3. OS DECLARATÓRIOS DEVEM SER REJEITADOS, AINDA QUE OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, QUANDO NÃO HOUVER OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO JUDICIAL. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.256442-7/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 13/09/2024) Assim, evidenciada a natureza estritamente integrativa do recurso e a impossibilidade de revisitação do mérito pelo mero inconformismo da parte vencida, impõe-se a análise pormenorizada dos pontos controvertidos para ratificar a ausência dos vícios apontados. 2. Inaplicabilidade da Súmula 54 e Higidez dos Consectários Legais No tocante ao mérito do recurso integrativo, sustenta o embargante a existência de omissão e contradição na definição do termo inicial e dos índices dos juros moratórios incidentes sobre as parcelas a serem restituídas pelo réu, defendendo a incidência do enunciado sumular nº 54 do Superior Tribunal de Justiça para que a mora seja computada a partir de cada desconto indevido efetuado em sua conta corrente bancária. Contudo, nenhuma razão assiste ao embargante. A insurgência revela manifesta inadequação dogmática ao buscar amoldar a liquidação da repetição do indébito a parâmetro jurisprudencial formulado exclusivamente para hipóteses fáticas de responsabilidade civil extracontratual aquiliana. O teor literal da súmula invocada pelo autor é inequívoco ao restringir expressamente o seu campo de incidência material às obrigações decorrentes de ilícitos extracontratuais, conforme entendimento estratificado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 54 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL]: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801) Da detida leitura do enunciado sumular supratranscrito, verifica-se que a antecipação da fluência dos juros moratórios ao momento do evento danoso pressupõe, necessariamente, a ausência de qualquer liame jurídico obrigacional prévio entre a vítima e o causador do dano, situação em que a ilicitude decorre de infração direta ao dever geral de não lesar a outrem. Na hipótese dos presentes autos, a pretensão indenizatória e de repetição de indébito decorre, ontológica e diretamente, de relação jurídica de crédito pessoal formalmente entabulada entre o autor e a instituição financeira requerida. Com efeito, foram objeto de expressa impugnação nesta lide seis contratos de mútuo bancário, quais sejam, os instrumentos de nº 998000422390, nº 998000474525, nº 998000615413, nº 998000699588, nº 998000893713 e nº 998000915959 (Evento 1, fls. 2-4, e Evento 27, fls. 66-98). A celebração dos referidos negócios jurídicos restou devidamente comprovada mediante a juntada dos comprovantes eletrônicos de contratação e renovação, nos quais constou a liberação dos recursos mutuados em favor do autor e a estipulação das cláusulas de encargos financeiros (Evento 27, fls. 66-84). Consequentemente, a declaração judicial de abusividade dos juros remuneratórios contratados e a decorrente obrigação de devolver o excesso pago derivam da própria relação contratual previamente aperfeiçoada entre as partes litigantes. Tratando-se de responsabilidade estritamente contratual, a constituição em mora do devedor sujeita-se à regra geral encartada no artigo 405 do Código Civil, segundo o qual os juros de mora fluem a partir da citação válida, momento em que o demandado é formalmente interpelado a responder pelo inadimplemento ou pela inexequibilidade das cláusulas contratuais revistas. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é uníssona em afastar a incidência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça em demandas que versem sobre contratos bancários: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - DISPOSITIVO ALTERADO - APENAS PARA CONSTAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO - SÚMULA 54 STJ NÃO APLICÁVEL - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS - CITAÇÃO - ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Sobre a incidência do termo inicial aplicáveis aos juros moratórios, a súmula 54 do STJ explicita que: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". - Sendo caso de responsabilidade contratual devem os juros fluir a partir da citação (art. 405, CC) (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.147285-1/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2024, publicação da súmula em 24/06/2024) Com efeito, tal como assentado no precedente paradigma acima, a existência de pacto prévio entre as partes atrai inarredavelmente o regime de responsabilidade contratual, sendo descabido falar em contagem de juros moratórios a partir de cada evento danoso ou desconto pretérito. Além de afastar expressamente a aplicação do enunciado sumular invocado, cumpre destacar que a sentença embargada regulou de forma exaustiva e escorreita a incidência dos consectários legais no item "c" de seu dispositivo (Evento 57, fl. 8). Fixou-se, de modo fundamentado, que as importâncias pagas em excesso pelo mutuário devem ser atualizadas monetariamente pelo índice IPCA desde a data de cada desembolso indevido até a data da citação, marco temporal a partir do qual incide unicamente a taxa SELIC, em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368 e em conformidade com o regramento estabelecido pela Lei Federal nº 14.905/2024, que conferiu nova redação aos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil (Evento 57, fls. 6-8). A incidência isolada da taxa SELIC a contar do ato citatório justifica-se pelo fato de que o aludido indexador engloba, em sua composição econômica e jurídica, tanto a correção do poder aquisitivo da moeda quanto a remuneração moratória do capital, razão pela qual se veda terminantemente sua cumulação com qualquer outro índice monetário ou encargo moratório autônomo, sob pena de inaceitável bis in idem. Desse modo, resta cabalmente demonstrado que o pronunciamento judicial embargado não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade quanto à disciplina dos consectários da condenação, tendo solucionado a temática com base nas normas jurídicas e na jurisprudência vinculante aplicáveis à espécie. 3. Manutenção da Sucumbência Recíproca Resta apreciar a insurgência manifestada pelo embargante no que tange à distribuição dos ônus de sucumbência arbitrada na sentença hostilizada. Argumenta o autor a ocorrência de vício de fundamentação, defendendo que o banco demandado deveria arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, ou que sua parcela de responsabilidade sucumbencial deveria ser substancialmente reduzida, sob a assertiva de que decaiu de fração mínima de seus pedidos (Evento 62). Também sob essa perspectiva, o recurso não comporta acolhimento, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta a autorizar o manuseio da via integrativa prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O cotejo objetivo entre as pretensões veiculadas na petição inicial e o resultado prático obtido ao término da fase cognitiva revela que ambas as partes litigantes foram, reciprocamente, vencedoras e vencidas na demanda. Com efeito, na peça inaugural, o requerente formulou pedidos múltiplos e economicamente expressivos (Evento 1, fls. 20-22). Postulou a revisão das taxas de juros remuneratórios de seis contratos de crédito pessoal para que fossem limitadas à média simples de mercado, a decretação de nulidade e exclusão de qualquer capitalização mensal de juros, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro e, por fim, o arbitramento de indenização por danos morais no patamar sugerido de R$ 10.000,00 (Evento 1, fl. 21). Ao examinar tais pleitos, a sentença julgou os pedidos procedentes apenas em parte (Evento 57, fls. 1-8). Embora o autor tenha obtido êxito no tocante ao reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, a pretensão de afastar a capitalização mensal de juros foi expressamente rechaçada diante da existência de ajuste expresso nos pactos bancários (Evento 57, fls. 5-6). De igual maneira, o pleito de repetição em dobro sucumbiu ante a ausência de violação aos ditames da boa-fé objetiva, sendo a devolução deferida tão somente de forma simples (Evento 57, fls. 6-7). Por fim, o pedido autônomo de indenização por danos morais, dotado de vultoso conteúdo econômico na inicial, foi integralmente julgado improcedente (Evento 57, fls. 7-8). Nesse cenário de parcial procedência, a distribuição proporcional dos consectários da sucumbência decorre de expressa imposição legal, nos termos do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado aquilatar com equanimidade o grau de êxito e de decaimento de cada contendor frente à integralidade da controvérsia. Não há como cogitar de decaimento mínimo da parte autora, porquanto a improcedência das pretensões reparatórias extrapatrimoniais e da exclusão do anatocismo representou parcela substancial da tutela jurisdicional inicialmente almejada. Ao sopesar a dimensão quantitativa e qualitativa das pretensões acolhidas em contraposição àquelas rejeitadas, a sentença fixou a proporção sucumbencial em 70% a cargo da instituição financeira ré e em 30% a encargo do autor, arbitrando honorários advocatícios globais no percentual de 10% incidente sobre o valor da condenação (Evento 57, fl. 8). Tal arbitramento encontra-se plenamente motivado e traduz equação fático-jurídica equilibrada, consonante com a disciplina legal e o proveito patrimonial alcançado. Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ARTIGO 21 DO CPC - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, é cediço que, nos termos do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, em caso de sucumbência parcial de ambas as partes, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre elas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.15.049274-2/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2015, publicação da súmula em 26/11/2015) Assim, como decorre da intelecção do julgado supramencionado, o decaimento recíproco autoriza e legitima a distribuição proporcional das despesas e honorários de acordo com a sucumbência suportada por cada litigante, restando demonstrado que a insurgência do autor consubstancia irresignação quanto aos critérios adotados, matéria cujo reexame é vedado na via dos aclaratórios. Por derradeiro, impende consignar que o julgamento de embargos de declaração em primeiro grau de jurisdição não comporta a fixação de novos honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se inalterada a disciplina estabelecida no pronunciamento judicial embargado, inclusive quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus atribuídos ao autor em decorrência da gratuidade da justiça já deferida (Evento 20, fl. 1). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Silvano da Rocha Liz (Evento 62) e, no mérito recursal, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo hígida e inalterada a sentença proferida no Evento 57 em todos os seus termos e fundamentos. Sem fixação de custas adicionais ou honorários advocatícios nesta fase recursal incidental. Intimem-se as partes da presente decisão, restabelecendo-se os prazos recursais cabíveis na forma da legislação processual civil. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.

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