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1000961-83.2026.8.13.0515

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000961-83.2026.8.13.0515/MG AUTOR: ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A): JUNIO BALDUINO GONCALVES (OAB MG100097) DESPACHO A petição inicial demanda emenda, nos termos do art. 321 do CPC, para melhor delimitação da controvérsia. Embora a parte autora atribua responsabilidade solidária aos requeridos, a narrativa envolve pessoas jurídicas, advogados e pessoas físicas a elas vinculadas, sem individualização suficiente das condutas atribuídas a cada demandado e dos respectivos fundamentos de responsabilidade. Além disso, há necessidade de esclarecimento quanto aos valores efetivamente pagos e à extensão dos prejuízos alegados. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) individualizar a conduta atribuída a cada requerido, esclarecendo a razão de sua inclusão no polo passivo e o fundamento jurídico de sua responsabilização; b) esclarecer a relação entre ARGOS CONSULTORIA E REABILITAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA. e OMEGA CREDIT LTDA., especialmente quanto à contratação, à prestação dos serviços e ao recebimento dos valores pagos; c) esclarecer a participação de CARLOS CAMILO DA SILVA e de SOUZA & TARTAROTTI ADVOGADOS ASSOCIADOS na ação revisional nº 4009677-06.2025.8.26.0003, bem como os fatos concretamente atribuídos aos demais integrantes da sociedade incluídos pessoalmente no polo passivo; d) discriminar os valores efetivamente pagos, indicando data, valor, destinatário e respectivo comprovante, esclarecendo a divergência entre os R$ 7.468,16 relacionados na inicial e os R$ 8.858,16 posteriormente indicados, especialmente quanto ao boleto de R$ 1.390,00; e) esclarecer quais valores pretende ver restituídos, se a restituição é simples ou em dobro e contra qual requerido é dirigida, distinguindo-a dos demais danos materiais alegados; f) delimitar o pedido de indenização pela alegada perda de uma chance, esclarecendo qual oportunidade concreta teria sido perdida e a razão dos valores de R$ 3.024,68 e R$ 6.049,36 indicados na inicial; g) esclarecer o fundamento da competência territorial deste juízo, considerando que parte dos requeridos possui sede ou domicílio em São Paulo/SP. Caso mantido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deverá a parte autora indicar, de forma objetiva, os fatos em que fundamenta a medida e as pessoas que pretende alcançar. A parte autora deverá apresentar petição inicial consolidada, incorporando os esclarecimentos e adequações acima. A presente determinação não implica juízo antecipado acerca da legitimidade dos requeridos ou da procedência das pretensões deduzidas. Intime-se para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Após, voltem conclusos. Diligências legais. Cumpra-se.

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