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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 1000961-82.2019.5.02.0710 AGRAVANTE: SANTANDER BRASIL TECNOLOGIA S.A. AGRAVADO: ROMILDO PEREIRA JUNIOR E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000961-82.2019.5.02.0710 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/ll/er DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO RENOVAÇÃO DA INSURGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO VERIFICADA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia aos seguintes temas: negativa de prestação jurisdicional, representação processual e reconhecimento da relação de emprego. 3. Com relação à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o agravo interposto não se insurgiu quanto à matéria. Dessa forma, considera-se inviável o processamento do apelo em observância aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Agravo conhecido e não provido. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADEQUAÇÃO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NÃO SANADO. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO VERIFICADA. 1. No tocante à representação processual, o Tribunal Regional registrou que, após determinação expressa para regularização do vício, os instrumentos de mandato apresentados permaneceram irregulares. Consta do acórdão que o recurso ordinário foi subscrito por patrona que recebeu poderes por meio de cadeia sucessiva de substabelecimentos, sendo constatado que uma das advogadas substabelecentes não estava regularmente constituída nos instrumentos de mandato juntados aos autos. Em razão do descumprimento da providência judicial determinada, a Corte de origem concluiu pelo não conhecimento do apelo. 2. Nesse contexto, a pretensão do agravante de demonstrar a regularidade da representação processual demanda o reexame dos instrumentos de mandato e substabelecimentos constantes dos autos, a fim de afastar a premissa fática consignada no acórdão regional quanto à persistência da irregularidade. Tal providência encontra óbice na Súmula n. 126 do TST, por implicar o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviabilizando o processamento do recurso. Agravo conhecido e não provido. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO OPERADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 297 DO TST. PRESENTES OS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A admissibilidade de recurso nesta instância extraordinária pressupõe o prequestionamento da matéria. Na forma da Súmula n. 297 do TST, diz-se prequestionada a matéria quando a decisão explicitamente adota tese a seu respeito, de modo que a devolutividade recursal é restrita aos termos constantes do acórdão regional. Em caso de omissão, ainda de acordo com o referido verbete sumular, cumpre à parte opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. 2. No presente caso, contudo, não foi emitida tese a respeito da licitude da terceirização à luz do Tema 725 da Repercussão Geral do STF, da ADPF 324 ou do RE 958.252, tampouco acerca da distinção entre subordinação jurídica e mera subordinação técnica inerente aos contratos de terceirização, revelando-se inovatória a alegação recursal. Em razão da preclusão, inviável o processamento do apelo e prejudicado o exame da transcendência da causa. 3. Ademais, o reconhecimento do vínculo empregatício decorreu da valoração do conjunto fático-probatório, especialmente dos depoimentos testemunhais que evidenciaram a subordinação direta do reclamante à empregadora, com tratamento de questões relativas à jornada e às férias. Assim, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000961-82.2019.5.02.0710, em que é AGRAVANTE SANTANDER BRASIL TECNOLOGIA S.A. e são AGRAVADOS ROMILDO PEREIRA JUNIOR, VECTOR SOFTWARE FACTORY DO BRASIL LTDA., CONNECTIS TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO BRASIL LTDA, BSI TECNOLOGIA LTDA. e MBX SOLUCOES EM INFORMATICA EIRELI. Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO Na decisão agravada, negou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: O Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: (...) 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). (...) 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / PRESSUPOSTO PROCESSUAL (13025) / REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. (...) 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. (grifou-se) Cinge-se a controvérsia aos seguintes temas: negativa de prestação jurisdicional, representação processual e reconhecimento da relação de emprego. Com relação à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o agravo interposto não se insurgiu quanto à matéria. Dessa forma, considero inviável o processamento do apelo em observância aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Quanto à representação processual, o agravante alega, em síntese, que: “No que tange à regularidade da representação processual, a decisão agravada manteve o óbice da Súmula nº 126/TST por entender que a análise da validade dos mandatos exigiria incursão fática. Todavia, trata-se de questão documental incontroversa nos autos: a empresa agravante, anteriormente denominada Santander Tecnologia e Inovação Ltda., alterou seu nome empresarial para First Tecnologia e Inovação Ltda., preservando, contudo, o mesmo CNPJ sob o nº 02.233.469/0001-04. O v. acórdão regional, ao não conhecer do recurso ordinário patronal por considerar a procuração "irregular", incorreu em rigor excessivo e formalismo exacerbado, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal”. No que interessa, o acórdão regional registrou o seguinte: À fl. 2233 foi proferido o seguinte despacho: A representação permanece irregular, uma vez que a procuração, datada de 2020, está em nome de Santander Tecnologia e Inovação Ltda, enquanto a alteração social para First Tecnologia e Inovação Ltda data de 01.10.2021. Assim, deve a ré apresentar instrumento de mandato atualizado, de acordo com a alteração societária, em 5 dias impreteríveis, sob pena de não conhecimento. Foram juntados documentos às fls. 2236/2458 e instrumentos de mandato às fls. 2459/2468, os quais permanecem irregulares. Senão, vejamos. O recurso está assinado pela patrona Claudia Pereira Dias, com substabelecimento outorgado à fl. 2468 pelo patrono Ivan Carlos de Almeida, o qual, por sua vez, foi substabelecido à fl. 2467 pela advogada Valquiria Maria Santos Ota. No entanto, esta última não está constituída às fls. 2459/2464. De corolário, impõe-se o não conhecimento do apelo, por descumprida a determinação judicial. Em relação aos recursos do reclamante e da quinta reclamada, conheço, por tempestivos, subscritos por patronos constituídos (fls. 536 e 566) e preparo regular (fls. 1887/1890). No tocante à representação processual, o Tribunal Regional registrou que, após determinação expressa para regularização do vício, os instrumentos de mandato apresentados permaneceram irregulares. Consta do acórdão que o recurso ordinário foi subscrito por patrona que recebeu poderes por meio de cadeia sucessiva de substabelecimentos, sendo constatado que uma das advogadas substabelecentes não estava regularmente constituída nos instrumentos de mandato juntados aos autos. Em razão do descumprimento da providência judicial determinada, a Corte de origem concluiu pelo não conhecimento do apelo. Nesse contexto, a pretensão da agravante de demonstrar a regularidade da representação processual demanda o reexame dos instrumentos de mandato e substabelecimentos constantes dos autos, a fim de afastar a premissa fática consignada no acórdão regional quanto à persistência da irregularidade. Tal providência encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, por implicar o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviabilizando o processamento do recurso. Por fim, quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego, o agravante argumenta que: “Ademais, quanto à invalidade da terceirização e reconhecimento do vínculo de emprego, a decisão monocrática perpetuou a afronta direta ao Tema 725 de Repercussão Geral do STF. O Tribunal Regional declarou o vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços baseando-se no fato de o autor se reportar a um líder do "banco" e tratar de questões como férias e horários com empregados da primeira ré. Ocorre que tais elementos, no quadro fático delineado pelo próprio Regional, revelam apenas a subordinação técnica e a coordenação inerentes à prestação de serviços terceirizados, e não o controle fraudulento que justificaria o vínculo direto. O STF, na ADPF 324 e no RE 958.252, fixou tese vinculante de que é lícita a terceirização de qualquer etapa da atividade produtiva, inclusive a atividade-fim”. No particular, o acórdão regional registrou o seguinte: O reclamante pretende o reconhecimento do vínculo no período de 02.05.2012 a 30.06.2014; havia subordinação direta; a prova o favorece. À análise. A primeira testemunha obreira com ele trabalhou desde 2012 e declarou (fl. 1848) que "trabalhou junto com o reclamante de 2012 a 2017, foi líder do reclamante no "banco"; o depoente era funcionário(a) da 1ª reclamada; o depoente cuidava da área de ativo, na área de sustentação do sistema; o reclamante tratava de questões como horário e férias com o depoente; o depoente tinha outros subordinados; (...); a forma de prestação de trabalho do reclamante sempre foi a mesma; (...)". Já a testemunha patronal mencionou "achar" que o autor se reportava ao Sr. Henrique, empregado da segunda ré (fl. 1851). Da leitura de referidos depoimentos extrai-se que a testemunha convidada pela ré prestou declarações hesitantes, enquanto a primeira testemunha trazida pelo demandante era o seu superior hierárquico e laborava em prol da primeira ré. Vê-se, ainda, que as atividades sempre foram idênticas. Logo, deve ser reconhecido o vínculo empregatício com a primeira reclamada também de 02.05.2012 a 30.06.2014, bem como a unicidade contratual de 02.05.2012 a 31.05.2019. Sobre as anotações em CTPS, mantém-se as cominações da Origem (fl. 1867). Dou provimento. (grifou-se) A admissibilidade de recurso nesta instância extraordinária pressupõe o prequestionamento da matéria. Na forma da Súmula nº 297 do TST, diz-se prequestionada a matéria quando a decisão explicitamente adota tese a seu respeito, de modo que a devolutividade recursal é restrita aos termos constantes do acórdão regional. Em caso de omissão, ainda de acordo com o referido verbete sumular, cumpre à parte opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. No presente caso, contudo, não foi emitida tese a respeito da licitude da terceirização à luz do Tema 725 da Repercussão Geral do STF, da ADPF 324 ou do RE 958.252, tampouco acerca da distinção entre subordinação jurídica e mera subordinação técnica inerente aos contratos de terceirização, revelando-se inovatória a alegação recursal. Em razão da preclusão, inviável o processamento do apelo e prejudicado o exame da transcendência da causa. Ademais, o reconhecimento do vínculo empregatício decorreu da valoração do conjunto fático-probatório, especialmente dos depoimentos testemunhais que evidenciaram a subordinação direta do reclamante à empregadora, com tratamento de questões relativas à jornada e às férias. Assim, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Em razão dos referidos óbices, inviável o reconhecimento da transcendência da causa. NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 1000961-82.2019.5.02.0710 AGRAVANTE: SANTANDER BRASIL TECNOLOGIA S.A. AGRAVADO: ROMILDO PEREIRA JUNIOR E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000961-82.2019.5.02.0710 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/ll/er DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO RENOVAÇÃO DA INSURGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO VERIFICADA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia aos seguintes temas: negativa de prestação jurisdicional, representação processual e reconhecimento da relação de emprego. 3. Com relação à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o agravo interposto não se insurgiu quanto à matéria. Dessa forma, considera-se inviável o processamento do apelo em observância aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Agravo conhecido e não provido. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADEQUAÇÃO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NÃO SANADO. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO VERIFICADA. 1. No tocante à representação processual, o Tribunal Regional registrou que, após determinação expressa para regularização do vício, os instrumentos de mandato apresentados permaneceram irregulares. Consta do acórdão que o recurso ordinário foi subscrito por patrona que recebeu poderes por meio de cadeia sucessiva de substabelecimentos, sendo constatado que uma das advogadas substabelecentes não estava regularmente constituída nos instrumentos de mandato juntados aos autos. Em razão do descumprimento da providência judicial determinada, a Corte de origem concluiu pelo não conhecimento do apelo. 2. Nesse contexto, a pretensão do agravante de demonstrar a regularidade da representação processual demanda o reexame dos instrumentos de mandato e substabelecimentos constantes dos autos, a fim de afastar a premissa fática consignada no acórdão regional quanto à persistência da irregularidade. Tal providência encontra óbice na Súmula n. 126 do TST, por implicar o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviabilizando o processamento do recurso. Agravo conhecido e não provido. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO OPERADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 297 DO TST. PRESENTES OS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A admissibilidade de recurso nesta instância extraordinária pressupõe o prequestionamento da matéria. Na forma da Súmula n. 297 do TST, diz-se prequestionada a matéria quando a decisão explicitamente adota tese a seu respeito, de modo que a devolutividade recursal é restrita aos termos constantes do acórdão regional. Em caso de omissão, ainda de acordo com o referido verbete sumular, cumpre à parte opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. 2. No presente caso, contudo, não foi emitida tese a respeito da licitude da terceirização à luz do Tema 725 da Repercussão Geral do STF, da ADPF 324 ou do RE 958.252, tampouco acerca da distinção entre subordinação jurídica e mera subordinação técnica inerente aos contratos de terceirização, revelando-se inovatória a alegação recursal. Em razão da preclusão, inviável o processamento do apelo e prejudicado o exame da transcendência da causa. 3. Ademais, o reconhecimento do vínculo empregatício decorreu da valoração do conjunto fático-probatório, especialmente dos depoimentos testemunhais que evidenciaram a subordinação direta do reclamante à empregadora, com tratamento de questões relativas à jornada e às férias. Assim, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000961-82.2019.5.02.0710, em que é AGRAVANTE SANTANDER BRASIL TECNOLOGIA S.A. e são AGRAVADOS ROMILDO PEREIRA JUNIOR, VECTOR SOFTWARE FACTORY DO BRASIL LTDA., CONNECTIS TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO BRASIL LTDA, BSI TECNOLOGIA LTDA. e MBX SOLUCOES EM INFORMATICA EIRELI. Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO Na decisão agravada, negou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: O Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: (...) 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). (...) 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / PRESSUPOSTO PROCESSUAL (13025) / REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. (...) 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. (grifou-se) Cinge-se a controvérsia aos seguintes temas: negativa de prestação jurisdicional, representação processual e reconhecimento da relação de emprego. Com relação à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o agravo interposto não se insurgiu quanto à matéria. Dessa forma, considero inviável o processamento do apelo em observância aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Quanto à representação processual, o agravante alega, em síntese, que: “No que tange à regularidade da representação processual, a decisão agravada manteve o óbice da Súmula nº 126/TST por entender que a análise da validade dos mandatos exigiria incursão fática. Todavia, trata-se de questão documental incontroversa nos autos: a empresa agravante, anteriormente denominada Santander Tecnologia e Inovação Ltda., alterou seu nome empresarial para First Tecnologia e Inovação Ltda., preservando, contudo, o mesmo CNPJ sob o nº 02.233.469/0001-04. O v. acórdão regional, ao não conhecer do recurso ordinário patronal por considerar a procuração "irregular", incorreu em rigor excessivo e formalismo exacerbado, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal”. No que interessa, o acórdão regional registrou o seguinte: À fl. 2233 foi proferido o seguinte despacho: A representação permanece irregular, uma vez que a procuração, datada de 2020, está em nome de Santander Tecnologia e Inovação Ltda, enquanto a alteração social para First Tecnologia e Inovação Ltda data de 01.10.2021. Assim, deve a ré apresentar instrumento de mandato atualizado, de acordo com a alteração societária, em 5 dias impreteríveis, sob pena de não conhecimento. Foram juntados documentos às fls. 2236/2458 e instrumentos de mandato às fls. 2459/2468, os quais permanecem irregulares. Senão, vejamos. O recurso está assinado pela patrona Claudia Pereira Dias, com substabelecimento outorgado à fl. 2468 pelo patrono Ivan Carlos de Almeida, o qual, por sua vez, foi substabelecido à fl. 2467 pela advogada Valquiria Maria Santos Ota. No entanto, esta última não está constituída às fls. 2459/2464. De corolário, impõe-se o não conhecimento do apelo, por descumprida a determinação judicial. Em relação aos recursos do reclamante e da quinta reclamada, conheço, por tempestivos, subscritos por patronos constituídos (fls. 536 e 566) e preparo regular (fls. 1887/1890). No tocante à representação processual, o Tribunal Regional registrou que, após determinação expressa para regularização do vício, os instrumentos de mandato apresentados permaneceram irregulares. Consta do acórdão que o recurso ordinário foi subscrito por patrona que recebeu poderes por meio de cadeia sucessiva de substabelecimentos, sendo constatado que uma das advogadas substabelecentes não estava regularmente constituída nos instrumentos de mandato juntados aos autos. Em razão do descumprimento da providência judicial determinada, a Corte de origem concluiu pelo não conhecimento do apelo. Nesse contexto, a pretensão da agravante de demonstrar a regularidade da representação processual demanda o reexame dos instrumentos de mandato e substabelecimentos constantes dos autos, a fim de afastar a premissa fática consignada no acórdão regional quanto à persistência da irregularidade. Tal providência encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, por implicar o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviabilizando o processamento do recurso. Por fim, quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego, o agravante argumenta que: “Ademais, quanto à invalidade da terceirização e reconhecimento do vínculo de emprego, a decisão monocrática perpetuou a afronta direta ao Tema 725 de Repercussão Geral do STF. O Tribunal Regional declarou o vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços baseando-se no fato de o autor se reportar a um líder do "banco" e tratar de questões como férias e horários com empregados da primeira ré. Ocorre que tais elementos, no quadro fático delineado pelo próprio Regional, revelam apenas a subordinação técnica e a coordenação inerentes à prestação de serviços terceirizados, e não o controle fraudulento que justificaria o vínculo direto. O STF, na ADPF 324 e no RE 958.252, fixou tese vinculante de que é lícita a terceirização de qualquer etapa da atividade produtiva, inclusive a atividade-fim”. No particular, o acórdão regional registrou o seguinte: O reclamante pretende o reconhecimento do vínculo no período de 02.05.2012 a 30.06.2014; havia subordinação direta; a prova o favorece. À análise. A primeira testemunha obreira com ele trabalhou desde 2012 e declarou (fl. 1848) que "trabalhou junto com o reclamante de 2012 a 2017, foi líder do reclamante no "banco"; o depoente era funcionário(a) da 1ª reclamada; o depoente cuidava da área de ativo, na área de sustentação do sistema; o reclamante tratava de questões como horário e férias com o depoente; o depoente tinha outros subordinados; (...); a forma de prestação de trabalho do reclamante sempre foi a mesma; (...)". Já a testemunha patronal mencionou "achar" que o autor se reportava ao Sr. Henrique, empregado da segunda ré (fl. 1851). Da leitura de referidos depoimentos extrai-se que a testemunha convidada pela ré prestou declarações hesitantes, enquanto a primeira testemunha trazida pelo demandante era o seu superior hierárquico e laborava em prol da primeira ré. Vê-se, ainda, que as atividades sempre foram idênticas. Logo, deve ser reconhecido o vínculo empregatício com a primeira reclamada também de 02.05.2012 a 30.06.2014, bem como a unicidade contratual de 02.05.2012 a 31.05.2019. Sobre as anotações em CTPS, mantém-se as cominações da Origem (fl. 1867). Dou provimento. (grifou-se) A admissibilidade de recurso nesta instância extraordinária pressupõe o prequestionamento da matéria. Na forma da Súmula nº 297 do TST, diz-se prequestionada a matéria quando a decisão explicitamente adota tese a seu respeito, de modo que a devolutividade recursal é restrita aos termos constantes do acórdão regional. Em caso de omissão, ainda de acordo com o referido verbete sumular, cumpre à parte opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. No presente caso, contudo, não foi emitida tese a respeito da licitude da terceirização à luz do Tema 725 da Repercussão Geral do STF, da ADPF 324 ou do RE 958.252, tampouco acerca da distinção entre subordinação jurídica e mera subordinação técnica inerente aos contratos de terceirização, revelando-se inovatória a alegação recursal. Em razão da preclusão, inviável o processamento do apelo e prejudicado o exame da transcendência da causa. Ademais, o reconhecimento do vínculo empregatício decorreu da valoração do conjunto fático-probatório, especialmente dos depoimentos testemunhais que evidenciaram a subordinação direta do reclamante à empregadora, com tratamento de questões relativas à jornada e às férias. Assim, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Em razão dos referidos óbices, inviável o reconhecimento da transcendência da causa. NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
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