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TJSP · Foro de Monte Alto - 1ª Vara
Processo 1000961-76.2026.8.26.0368 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.I.B. - 1. Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se 2. Providencie a autora a juntada aos autos de cópia inteiramente legível de seu documento de identidade, bem como da certidão de casamento, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. A autora afirma que é esposa do requerido, quem, segundo alega, encontra-se absolutamente incapaz de exercer, de forma autônoma e consciente, os atos da vida civil. Aduz que o interditando é portador de Doença de Alzheimer. Pretende, em sede de tutela provisória de urgência, que seja nomeada curadora provisória do interditando, para que possa representá-lo nos atos da vida civil, sobretudo na adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção. O Ministério Público manifestou desfavorável à nomeação de curador provisório (fls. 13/16). Decido. Com razão o ilustre Promotor de Justiça, porquanto não há nada nos autos que demonstre a incapacidade da requerida para os atos da vida civil. Nesse cenário, deixo de nomear curador provisório à requerida, nesse momento. 3. Cite-se o(a) interditando(a) sobre os termos da presente ação, devendo o sr. Oficial de Justiça, na ocasião, constatar seu estado geral de saúde mental. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4. Caso constatado pelo Oficial de Justiça que o interditando não compreende a natureza do ato (citação), não possuindo, portanto, condições de constituir advogado para apresentação de impugnação (Art. 752 do NCPC), após a citação do(a) interditando(a), oficie-se a OAB local para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, advogado para atuar neste feito como Curador Especial ao(a) Sr(a). Luiz Carlos Machado Batista, abrindo-se-lhe vista dos autos para o oferecimento de contestação. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 5. Após a citação, oficie-se, ainda, o Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, para designação de dia, hora e local para a realização de perícia no(a) interditando(a), a cargo de médico(a) que atua no referido centro, que ora nomeio como perito(a) judicial, encaminhando-se cópia dos quesitos apresentados pela autora (fls. 4), pelo Ministério Público (fls. 13/16), bem como os que eventualmente venham a ser apresentados pelo Curador Especial nomeado ao interditando. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Com a resposta, intime-se o(a) advogado(a) da parte autora, através do DJEN, sobre a data designada para a realização da perícia, para que providencie o comparecimento do(a) interditando(a) junto ao CAPS na data e horário agendados, devendo também estar presente o(a) requerente para acompanhar a perícia. 6. Após a apresentação do laudo, manifestem-se a parte autora e o(a) Curador(a) Especial, no prazo comum de quinze dias. 7. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, e tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: JAQUELINE APARECIDA SCOMBATTI AGUIAR (OAB 323554/SP)
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