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1000961-29.2025.8.26.0104

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cafelândia - Vara Única

    Processo 1000961-29.2025.8.26.0104 (apensado ao processo 1001770-53.2024.8.26.0104) - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ana Caroline Moral dos Santos - Itaú Unibanco S/A - - Central Cobranças e Eventos e outros - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, pedido de indenização por danos morais, tutela de urgência e suspensão dos efeitos do protesto ajuizada por ANA CAROLINE MORAL DOS SANTOS em face de CATIA MARTINES GARCIA DA SILVA, ITAÚ UNIBANCO S.A., CENTRAL COBRANÇAS E EVENTOS LTDA. e JUCEMAR TAVARES, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento acerca da ação monitória de nº 1001770-53.2024.8.26.0104, na qual consta que a requeria "Catia" emitiu em seu nome 8 duplicatas mercantis decorrentes da aquisição de vestuários e acessórios. Informa que a monitória foi ajuizada por "Jucemar", ao passo que este adquiriu o crédito da empresa "Central Cobranças e Eventos Ltda.", que, por sua vez, adquiriu o crédito de "Catia". Afirma que nunca realizou qualquer tipo de relação comercial com a requerida "Catia", bem como nunca recebeu nenhum notificação da emitente credora e aduz que desconhece tanto o endereço constante na nota fiscal e duplicatas quanto a assinatura de recebimento da mercadoria. Relata que os títulos foram indevidamente protestados, tendo em vista a ausência de relação comercial de prestação de serviços entre as partes que conferisse causalidade ao título, ilíquido, incerto e inexigível. Requer os benefícios da gratuidade da justiça e a concessão de tutela antecipada de urgência para a suspensão dos protestos. A inicial foi instruída pelos documentos de fls. 19/35. A decisão de fls. 36/37 reconheceu a conexão da presente ação com a ação monitória nº 1001770-53.2024.8.26.0104 (em apenso) e, para evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55 do CPC, determinou a reunião de ambos os feitos para julgamento conjunto. A decisão, ainda, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. A parte autora se manifestou às fls. 41/42 e 53/54, juntando novos documentos. A decisão de fls. 89/90 concedeu à requerente os benefícios da gratuidade da justiça e designou audiência de tentativa de conciliação. Os réus Central Cobranças e Eventos e Itaú Unibanco S/A foram citados e intimados pessoalmente, conforme fls. 192 e 195. O AR de citação da corré Cátia Martines Garcia da Silva foi assinado por terceiro (fls. 193), ao passo que a correspondência enviada ao corréu Juscemar Tavares retornou sem a sua localização (fls. 194). O corréu Unibanco Itaú S/A apresentou contestação às fls. 196/201. Réplica em fls. 306/311. Conforme termo de audiência de fls. 293/294, a audiência de conciliação restou infrutífera, tendo contado apenas com a presença da parte autora e do corréu Itaú. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 312), apenas a parte autora se manifestou (fls. 317/322). É a síntese do necessário. Chamo o feito à ordem. Conforme aviso de recebimento de fls. 193, a citação endereçada à corré Cátia Martines foi recebida por terceiro. O art. 242 do Código de Processo Civil define a regra da pessoalidade da citação. Isto é, a convocação à integração da relação jurídico-processual deve ser recebida pessoalmente pelo citando, o que não se verificou no presente caso, impondo-se a renovação do ato. Já quanto ao corréu Juscemar, o aviso de recebimento retornou negativo (fls. 194), com a indicação de que o citando "mudou-se". Necessário, portanto, nova tentativa de localização do demandado. De outro lado, reputo válidas as citações operadas em relação aos corréus Itaú (fls. 195) e Central Cobranças e Eventos (fls. 192), pois assinadas por seus respectivos prepostos, nos termos do art. 248, § 2º, do CPC, mormente se considerado haver contestação já apresentada pelo primeiro (fls. 196/201) e que houve o comparecimento ao processo pelo segundo (fls. 323/325), sem impugnação ao ato citatório, revelando ciência inequívoca acerca da presente ação. Desta feita, a fase postulatória ainda não se encerrou, mostrando-se necessária a renovação das citações faltantes. Desnecessária, nesse momento, nova tentativa de conciliação em audiência, cuja análise da pertinência fica relegada para o momento posterior a vinda das contestações. Ante o exposto: (I) Declaro válidas as citações operadas em relação aos corréus Itaú (fls. 195) e Central Cobranças e Eventos (fls. 192); (II) Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das citações negativas dos corréus Juscemar e Cátia, requerendo o que de direito; (III) Com as informações relativas ao item II, expeça-se a z. serventia o necessário à citação dos corréus para contestar a ação no prazo legal; (IV) Findo o prazo para contestação, abra-se vista à parte autora para manifestar-se em réplica; (V) Fls. 323/325: Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de procuração, devidamente assinada, em nome do patrono da corré Central Cobranças e Eventos Ltda; (VI) Traslade-se cópia desta decisão aos autos nº 1001770-53.2024.8.26.0104 em apenso. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cafelandia, 06 de setembro de 2026 - ADV: CARLOS RENATO LOPES RAMOS (OAB 123309/SP), RAFAEL YUKIO FUJIEDA (OAB 336811/SP), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 529781/SP)

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