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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000961-20.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: JOSE PAULO OLIVEIRA MACEDO RECLAMADO: L CORES EMPREITEIRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07d8780 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Juíza do Trabalho, tendo em vista a petição de acordo. Rodrigo Martinez Franco Silva Diretor de Secretaria Homologo o acordo noticiado no id.d2d03f3 nos seus estritos termos, para que surta todos os efeitos de direito. Concede-se aos reclamante o prazo de 10 dias, contados a partir da data da parcela impaga para que informe nos autos eventual inadimplemento, valendo o silêncio como quitação, restando desnecessário a comprovação mensal nos autos dos pagamentos. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, as quais deverão ser comprovadas em até 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Defiro o prazo de 10 dias contados do pagamento da última parcela do acordo para que a reclamada comprove os recolhimentos previdenciários, sob pena de execução. Multa de 50% no caso de inadimplemento/atraso, acrescida de juros e correção monetária. Após cumprido, arquivem-se os autos. Intimem-se. TABOAO DA SERRA/SP, 08 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - L CORES EMPREITEIRA EIRELI - R E SANTOS EMPREITEIRA LTDA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000961-20.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: JOSE PAULO OLIVEIRA MACEDO RECLAMADO: L CORES EMPREITEIRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07d8780 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Juíza do Trabalho, tendo em vista a petição de acordo. Rodrigo Martinez Franco Silva Diretor de Secretaria Homologo o acordo noticiado no id.d2d03f3 nos seus estritos termos, para que surta todos os efeitos de direito. Concede-se aos reclamante o prazo de 10 dias, contados a partir da data da parcela impaga para que informe nos autos eventual inadimplemento, valendo o silêncio como quitação, restando desnecessário a comprovação mensal nos autos dos pagamentos. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, as quais deverão ser comprovadas em até 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Defiro o prazo de 10 dias contados do pagamento da última parcela do acordo para que a reclamada comprove os recolhimentos previdenciários, sob pena de execução. Multa de 50% no caso de inadimplemento/atraso, acrescida de juros e correção monetária. Após cumprido, arquivem-se os autos. Intimem-se. TABOAO DA SERRA/SP, 08 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PAULO OLIVEIRA MACEDO
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