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1000961-06.2016.5.02.0446

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000961-06.2016.5.02.0446 RECLAMANTE: LUIZ SERGIO ANDRADE DE ASSIS SICCHI RECLAMADO: LUCAL LOGISTICA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 627489c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS, data abaixo. HERICA NOVAIS VIEIRA E SILVA DESPACHO ID.b5075e9 Em cumprimento ao mandado de constatação, o mesmo restou negativo, eis que o Sr. Oficial de Justiça foi informado pelo proprietário do imóvel, Sr. Luciano Carneiro, RG: 2900868, que o veículo foi retirado do local no final do ano de 2024 por seu proprietário: Sr. Antônio Carlos Mesquita Freitas e que este faleceu há aproximadamente 01 ano. Diante do acima exposto, o arrematante requereu a decretação do desfazimento da arrematação, com a devolução integral dos valores pagos pelo arrematante e a devolução integral da comissão paga ao leiloeiro, acrescidos da correção monetária e juros se houver. Pois bem. A jurisprudência reconhece a invalidade da arrematação quando o bem não é encontrado para entrega ao comprador, mitigando a regra de irretratabilidade da arrematação (art. 903 do Código de Processo Civil). O arrematante tem o direito de receber de volta todos os valores depositados, corrigidos monetariamente, incluindo o valor do lance e a comissão do leiloeiro. Ante o exposto, determino o cancelamento da arrematação, com a restituição ao arrematante dos valores depositados nos autos - R$24.900,00. Intime-se o leiloeiro oficial, FERNANDO DOMINGUES DE OLIVEIRA JUNIOR, para que proceda à devolução imediata da comissão recebida - R$1.245,00, no prazo de 5 dias, depositando-a em conta judicial, sob pena de bloqueio de valores via Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Judiciário), para posterior restituição ao arrematante. No mais, determina-se o registro do(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. INTIME-SE o exequente para que indique meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, inclusive à luz do quanto disposto no art. 855-A da CLT c/c art. 133 do CPC, ressaltando-se que serão desconsideradas as renovações de pedidos já realizados. Na inércia passará a fluir a contagem do prazo de 2 anos, nos termos do artigo 11-A da CLT. Observo que eventual manifestação da parte exequente sem indicação de medidas efetivas para o desfecho da execução, bem como mero requerimento de diligências já constatadas infrutíferas, nesta execução, não são hábeis a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Em cumprimento ao Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023, permaneçam sobrestados, observado o motivo 276, sem interrupção do prazo prescricional. Intimem-se. SANTOS/SP, 03 de setembro de 2026. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ SERGIO ANDRADE DE ASSIS SICCHI

  2. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000961-06.2016.5.02.0446 RECLAMANTE: LUIZ SERGIO ANDRADE DE ASSIS SICCHI RECLAMADO: LUCAL LOGISTICA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 627489c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS, data abaixo. HERICA NOVAIS VIEIRA E SILVA DESPACHO ID.b5075e9 Em cumprimento ao mandado de constatação, o mesmo restou negativo, eis que o Sr. Oficial de Justiça foi informado pelo proprietário do imóvel, Sr. Luciano Carneiro, RG: 2900868, que o veículo foi retirado do local no final do ano de 2024 por seu proprietário: Sr. Antônio Carlos Mesquita Freitas e que este faleceu há aproximadamente 01 ano. Diante do acima exposto, o arrematante requereu a decretação do desfazimento da arrematação, com a devolução integral dos valores pagos pelo arrematante e a devolução integral da comissão paga ao leiloeiro, acrescidos da correção monetária e juros se houver. Pois bem. A jurisprudência reconhece a invalidade da arrematação quando o bem não é encontrado para entrega ao comprador, mitigando a regra de irretratabilidade da arrematação (art. 903 do Código de Processo Civil). O arrematante tem o direito de receber de volta todos os valores depositados, corrigidos monetariamente, incluindo o valor do lance e a comissão do leiloeiro. Ante o exposto, determino o cancelamento da arrematação, com a restituição ao arrematante dos valores depositados nos autos - R$24.900,00. Intime-se o leiloeiro oficial, FERNANDO DOMINGUES DE OLIVEIRA JUNIOR, para que proceda à devolução imediata da comissão recebida - R$1.245,00, no prazo de 5 dias, depositando-a em conta judicial, sob pena de bloqueio de valores via Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Judiciário), para posterior restituição ao arrematante. No mais, determina-se o registro do(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. INTIME-SE o exequente para que indique meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, inclusive à luz do quanto disposto no art. 855-A da CLT c/c art. 133 do CPC, ressaltando-se que serão desconsideradas as renovações de pedidos já realizados. Na inércia passará a fluir a contagem do prazo de 2 anos, nos termos do artigo 11-A da CLT. Observo que eventual manifestação da parte exequente sem indicação de medidas efetivas para o desfecho da execução, bem como mero requerimento de diligências já constatadas infrutíferas, nesta execução, não são hábeis a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Em cumprimento ao Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023, permaneçam sobrestados, observado o motivo 276, sem interrupção do prazo prescricional. Intimem-se. SANTOS/SP, 03 de setembro de 2026. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROMILDO DE SOUZA

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