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1000960-68.2025.8.11.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1000960-68.2025.8.11.0037. REQUERENTE: LGGL AGROPECUARIA E PARTICIPACOES S.A. REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida nestes autos, sob o fundamento de que o pronunciamento teria incorrido em erro material. É o relato do essencial. Decido: Recebo os embargos de declaração de ID 242987764, porquanto tempestivos, conforme certificado no ID 243046733. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Na espécie, a parte embargante sustenta a existência de erro material e adoção de premissas fáticas equivocadas na decisão de ID 241066369, sob o argumento de que a decisão saneadora de ID 228516611 não teria sido publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), afastando a preclusão, bem como que o Município requerido teria expressamente formulado pedido de realização de perícia técnica, o que imporia o rateio das despesas periciais (art. 95 do CPC). Contudo, não se vislumbra nenhum dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, conquanto a decisão saneadora de ID 228516611 não tenha sido disponibilizada no DJE, infere-se dos registros do sistema eletrônico que a parte autora tomou ciência inequívoca do seu teor em 02/06/2026 (conforme aba de expedientes dos autos), vindo a peticionar no feito em 11/06/2026 (ID 236884017). Veja-se: Dessa forma, a intimação aperfeiçoou-se com o acesso efetivo aos autos, incidindo na hipótese a regra da instrumentalidade das formas insculpida no art. 277 do CPC, segundo a qual "Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade." A manifestação protocolizada no ID 236884017 consubstanciou nítida insurgência quanto à distribuição do ônus financeiro da prova pericial fixado na decisão saneadora, matéria que desafiava recurso próprio e tempestivo, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, e não simples pedido de reconsideração ou ajuste extemporâneo. Por tal razão, a decisão de ID 241066369 reputou adequadamente preclusa a discussão para a autora. De igual modo, este Juízo enfrentou expressamente a tese do custeio dos honorários periciais, diferenciando o requerimento autônomo e expresso formulado pela autora da mera concordância e ausência de oposição manifestada pelo Município (ID 215657513). Não cabe ao julgador conferir interpretação ampliativa a manifestações não expressas da Fazenda Pública para fins de imposição de rateio de despesa processual, máxime quando a perícia visa desconstituir ato administrativo dotado de presunção de legitimidade. Ademais, o Município ao se manifestar sobre o pedido de rateio formulado, em contraposição, informou expressamente que realmente não tinha interesse próprio na realização da perícia e que sua anterior manifestação apenas consignou sua não oposição à feitura da prova, consoante se vê do id. 240623659. Ressalta-se que o magistrado não é obrigado a rebater minuciosamente todas as teses suscitadas pelas partes, bastando que exponha de forma clara, lógica e suficiente os fundamentos que formaram seu livre convencimento motivado (arts. 489 e 1.022 do CPC). Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou ao mero inconformismo com o entendimento perfilhado pelo julgador. Superada a análise dos aclaratórios, passa-se à apreciação da manifestação da parte autora de ID 245468120, referente aos honorários periciais. O pleito de redução ou nova complementação não comporta acolhimento. A empresa perita nomeada apresentou a estimativa e o detalhamento pormenorizado das atividades no ID 235302733, discriminando 107 (cento e sete) horas técnicas de trabalho que, com base na tabela do IBAPE, totalizariam R$ 60.990,00. Contudo, a expert manteve a proposta inicial com desconto no importe de R$ 50.980,00, admitindo o parcelamento. Considerando que o trabalho pericial abrange a avaliação individualizada e minuciosa de 12 (doze) matrículas imobiliárias rurais distintas, envolvendo levantamento in loco, deslocamento partindo de Cuiabá/MT, análise de imagens de satélite, consulta a dados mercadológicos da região e elaboração de respostas a quesitos complexos, o valor médio por matrícula corresponde a R$ 4.248,33, montante que se revela plenamente condizente com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade (art. 465, § 3º, do CPC). Por fim, os precedentes jurisprudenciais do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso colacionados pela autora não guardam similitude com o caso em exame ou apenas ratificam a proporcionalidade da proposta apresentada: a) no Agravo de Instrumento nº 1002238-84.2026.8.11.0000, tratava-se de imóvel com matrícula única, sendo fixados honorários de R$ 30.000,00; b) no Agravo de Instrumento nº 1004471-54.2026.8.11.0000, foram avaliados 4 (quatro) imóveis rurais com 165 horas técnicas estimadas, fixando-se a verba em R$ 60.000,00; c) no Agravo de Instrumento nº 1042279-30.2025.8.11.0000, reputou-se excessiva a verba honorária pericial que representava 10% do valor da dívida executada, ao passo que, na hipótese vertente, os honorários propostos não atingem sequer 2% (dois por cento) do crédito tributário apurado pelo Fisco que alcança R$ 2.574.049,92 e 7% da diferença entre o pretendido pelo contribuinte/autor e o apurado pelo Município. Inexistem, portanto, razões para a redução da verba pericial, impondo-se a homologação da proposta. Por fim, a alegação de não haver benfeitorias nos imóveis sujeito a avaliação e não haver apresentação de currículo profissional, não macula os demais fundamentos da proposta e nem caracteriza óbice ao prosseguimento da perícia, desde que atendidos os preceitos do contraditório. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, contudo, mantendo-se a decisão de ID 241066369 tal como proferida, por seus próprios fundamentos. Outrossim, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais de ID 235313839 e ID 235302733, no importe global de R$ 50.980,00 (cinquenta mil, novecentos e oitenta reais). INTIME-SE a parte autora para efetuar o recolhimento dos honorários periciais, facultando-se o parcelamento em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas de R$ 10.196,00 (dez mil, cento e noventa e seis reais), devendo o comprovante de depósito da primeira parcela ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Comprovado o recolhimento da primeira parcela, intime-se a empresa perita para indicar o (s) profissional (is) resonsável (is) com currículo comprovando a especialização, designar data e horário de início dos trabalhos periciais, com prévia ciência às partes e aos assistentes técnicos (art. 474 do CPC), autorizada, desde logo, a expedição de alvará de até 50% dos valores já depositados (art. 465, § 4º, do CPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito

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