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TJSP · Foro de Miracatu - 1ª Vara
Processo 1000960-38.2023.8.26.0355 - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - Augusto Souza da Luz - - Janete Correa - - Giovani Soares da Silva - - Gabriel Custódio Godinho - - CAIO MATHEUS GONÇALVES - - JOSE ROBERTO OLIVEIRA - - César dos Santos Boeno e outro - Ante todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, na forma do art. 387 do CPP, para: CONDENAR o réu AUGUSTO SOUZA DA LUZ como incurso no art. 288, parágrafo único, e no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 69, todos do Código Penal, para cumprimento de pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 28 (vinte e oito) dias multa, cada qual no mínimo penal; CONDENAR o réu CÉSAR DOS SANTOS BOENO como incurso no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, para cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, regime aberto, substituída por 1 (uma) pena de prestação de serviços à comunidade e 1 (uma) pena pecuniária, na forma do art. 44, § 2º, do CP; CONDENAR o réu GIOVANI SOARES DA SILVA como incurso no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, para cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto; CONDENAR a ré JANETE CORREA como incursa no art. 288, parágrafo único, do Código Penal para cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por 1 (uma) pena de prestação de serviços à comunidade e 1 (uma) pena pecuniária, na forma do art. 44, § 2º, do CP; CONDENAR o réu JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA como incurso no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, para cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto; ABSOLVER o réu CAIO MATHEUS GONÇALVES de todas as imputações formuladas na denúncia (art. 288, parágrafo único, e art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVER o réu GABRIEL CUSTÓDIO GODINHO de todas as imputações formuladas na denúncia (art. 288, parágrafo único, e art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em atenção ao art. 387, § 1º, e art. 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva do réu Augusto Souza da Luz, a qual dou expressamente por revisada. O fumus comissi delicti sobressai evidenciado pelo próprio juízo condenatório proferido nesta sentença. O periculum libertatis emerge da gravidade em concreto dos fatos, demonstrando que o réu atuava como líder de associação armada voltada a crimes patrimoniais seriais em rodovia federal, com apreensão de numerário e armas em sua posse, subsistindo risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal. Mantenho as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente aplicadas aos réus Janete Correa, Giovani Soares da Silva e César dos Santos Boeno. Condeno a parte ré ao pagamento de custas, na forma do art. 804 do CPP, com exceção de Caio Matheus Gonçalves e Gabriel Custódio Godinho. Após o trânsito em julgado, proceda essa z. serventia de acordo com o Comunicado CG nº 67/2025, para aqueles condenados ao regime semiaberto. Com fundamento no art. 91, inciso II, b, do Código Penal, DECRETO o perdimento em favor da União dos bens e valores apreendidos, por constituírem instrumentos do crime ou proveito direto das atividades criminosas perpetradas pelo grupo. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil;2) Oficie-se ao I.I.R.G.D., fornecendo informações sobre a condenação do réu.; 3) No tocante à pena de multa, expeça-se a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 480, NJCGJ; 4) Expeça-se a guia de execução penal definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente. Decorridos 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos (NSCGJ, art. 1.286, §6º). Intimem-se. - ADV: SANDRO RIBEIRO CINTRA (OAB 211874/SP), FRANCISCO HAKUJI SIOIA (OAB 90387/SP), JOSE SOARES DA COSTA NETO (OAB 257677/SP), JOSE SOARES DA COSTA NETO (OAB 257677/SP), YASMIN AMORIM FONTANA (OAB 406290/SP), DAVISON GONÇALVES DO NASCIMENTO (OAB 418941/SP), RONY RIBEIRO SILVA (OAB 493218/SP)
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