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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Diadema - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1000960-33.2026.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.I.A.L. - J.R.L.S. - Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por S. I. A. L., representada por sua genitora, em face de J. R. L.. Aduz a parte autora, em síntese, que foram fixados alimentos nos autos do processo nº 1008522-98.2023.8.26.0161, no importe de 30% dos rendimentos líquidos do requerido ou 38% do salário mínimo. Contudo, alega possuir informações de que o requerido aufere remuneração em torno de R$ 6.000,00. Requer a majoração dos alimentos para 60% do salário mínimo em caso de desemprego, além da participação do requerido em despesas extraordinárias. Em contestação, o requerido pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e alegou estar desempregado. Sustentou que realiza regularmente o pagamento da pensão alimentícia no valor correspondente a 38% do salário mínimo vigente, afirmando inexistir alteração do binômio necessidade-possibilidade apta a justificar a revisão pretendida. Aduziu que não houve aumento das necessidades da autora nem melhora de sua capacidade financeira, impugnando as alegações acerca de suposta renda mensal de R$ 6.000,00. Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial. Instadas a especificar provas, a autora requer a realização de pesquisas para apurar as possibilidades do alimentante. O requerido, por sua vez, requer a quebra do sigilo bancário da representante legal da autora e expedição de ofício ao CRAS para apuração de benefícios sociais. Decido. Defiro AJG ao requerido. Anote-se. O ponto controvertido da lide é o aumento das possibilidades do alimentante, que justifique a majoração da obrigação alimentar. Para dirimir a questão, defiro: a) a quebra do sigilo bancário do requerido, dos últimos seis meses, via Sisbajud; b) a quebra do sigilo fiscal do requerido, dos últimos três anos, via Infojud; c) a juntada do CNIS, via Prevjud. Indefiro a quebra do sigilo bancário da representante legal da autora e a expedição e ofício ao CRAS, pois ela não é parte no feito, não sendo pertinente apurar seus ganhos para deliberar sobre eventual majoração da obrigação alimentar. Com a vinda das pesquisas, intimem-se as partes para alegações finais, no prazo comum de 15 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final, tornando conclusos para sentença. - ADV: PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA BORGES (OAB 351643/SP), ALINE INÁCIO BORTOLIN (OAB 466143/SP)