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1000960-26.2025.5.02.0601

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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000960-26.2025.5.02.0601 RECORRENTE: RUBENALDO SANTANA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: RUBENALDO SANTANA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32cff31 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000960-26.2025.5.02.0601 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A DOUGLAS DA SILVA MAGALHAES MONARIO (SP465018) VICTOR HUGO DA SILVA (SP493017) Recorrido: Advogado(s): RUBENALDO SANTANA DOS SANTOS ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS (SP254715) RECURSO DE: TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id 0b28c3d; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id d2e0dcf). Regular a representação processual (Id a9bbf97, dade2ac ). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 2b2b766 ; Depósito recursal recolhido no RR, id e577be3 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Consta do v. acórdão que julgou os recursos ordinários: "2) JORNADA / INTERVALO / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES Assim foi analisada a matéria na origem: [DA JORNADA DE TRABALHO: O reclamante alegou que laborava em sobrejornada sem receber a respectiva paga. A reclamada defendeu-se afirmando que a jornada efetivamente cumprida foi corretamente anotada nos controles de ponto, bem como paga conforme holerites. O autor foi contratado para a função de manobrista e o contrato de trabalho prevê a jornada de 44 horas semanais (fls. 206 do PDF - id. 84e9bec). A jornada para motorista estabelecida em norma coletiva é de 07 horas por dia, 210h por mês. Na inicial o reclamante disseque trabalhou como manobrista por cinco meses, ou seja, até abril/2024(conforme controles de ponto - fls. 203 do PDF - id. ea1754b), e depois foi promovido a motorista. Em audiência (ata às fls. 504/505 do PDF - id. 03d9aae) o autor disse que, como manobrista, trabalhava das 22h às 07h, em escala 6x1, com01h de intervalo; que, como motorista, trabalhava das 14h às 02h, com 05minutos de intervalo nas paradas entre as seis viagens diárias. A testemunha disse que trabalhava em horário diferente do autor e não tinha contato com autor no horário de entrada e saída. A testemunha da reclamada disse que via o reclamante apenas no período da tarde; que o cartão de ponto era anotado pelo fiscal na frente do motorista; que tinham 15/20 minutos de intervalo. O reclamante não produziu qualquer prova capaz de invalidar os documentos trazidos pela reclamada, exceto quanto ao intervalo. A testemunha do autor não acompanhava o intervalo do autor, e a testemunha da reclamada tinha 15/20minutos de intervalo. Assim, admito que, no período como motorista, o autor tinha 15 minutos de intervalo, mais 5 intervalos de 05 minutos, totalizando 40minutos. Do cotejo dos controles de horários em confronto com os recibos de pagamento, constata-se que as horas extras e reflexos, bem como feriados laborados, não foram pagos em sua integralidade, como exemplificativamente se vê, por amostragem, no controle de horário do dia 29.03.2024 (feriado nacional Paixão de Cristo), onde se observa o trabalho no feriado (fls. 203 do PDF - id.ea1754b), sem pagamento no holerite do mês correspondente (fls. 186 do PDF -id. d9141ed). Flagrante, pois, a existência de diferenças na quantidade e valores das horas extras. A reclamada não trouxe aos autos os controles de ponto de vários meses, por amostragem, de novembro/2023, agosto, setembro, outubro/2024. Logo, aplico a Súmula 338 do C. TST, prevalecendo a jornada indicada na exordial os meses de cartões de ponto faltantes, exceto no que houver contrariedade com a prova oral produzida. Assim sendo, considerando-se a peça de ingresso e o acervo probatório, arbitro a seguinte jornada de trabalho: para os meses em que não há cartões de ponto, da admissão a abril/2024, das 21h30 às07h, com 01h de intervalo, em escala 6x1; de maio/2024 até a rescisão contratual,das 14h às 2h, com 40 minutos de intervalo, em escala 6x1. Com base nos controles de ponto e na jornada arbitrada, considerando a evolução salarial deferida em item anterior e os holerites, deverão ser apuradas e pagas as horas extras excedentes da 8a. diária e 44a. Semanal, do período da admissão a abril/2024, com adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico (observando-se a vigência das normas coletivas acostadas aos autos) para os dias úteis e 100% para feriados anotados nos controles de ponto, com reflexos nos DSRs/feriados e integrações pela média das horas extras, ante a habitualidade, nas férias + 1/3,13º salários, aviso prévio e FGTS 8+40% (inclusive s/ as integrações nas demais verbas). Com base nos controles de ponto e na jornada arbitrada, considerando a evolução salarial deferida em item anterior e os holerites, deverão ser reapuradas e pagas as horas extras excedentes da jornada normal, do período de maio/2024até a rescisão contratual, com adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico (observando-se a vigência das normas coletivas acostadas aos autos)para os dias úteis e 100% para feriados anotados nos controles de ponto, com reflexos nos DSRs/feriados e integrações pela média das horas extras, ante a habitualidade, nas férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS 8+40% (inclusive s/as integrações nas demais verbas). E, pela redução do intervalo intrajornada, são devidos os 40 minutos não usufruídos, do período laboral, com adicional legal ou normativo (observando-se a vigência das normas coletivas acostadas aos autos), o que for mais benéfico, nos termos do art. 71, primeira parte do parágrafo 4º, da CLT (Redação dada pela Lei nº 13.467 de 13.07.2017). Indevida a integração dosDSRs nas demais verbas, ante os termos da Súmula 40 do E. TRT desta 2ª Região.As horas extras deverão limitar-se aos dias de efetivo trabalho, excluindo-se, por óbvio, os afastamentos legais (faltas, férias e licenças).] Destaques meus. As partes não se conformam. A reclamada aduz que a prova oral produzida não sustenta a jornada indicada na exordial, mesmo quanto aos períodos em que não apresentados os relatórios de diário de bordo, tornando inviável a aplicação da Súmula nº 338, I do C. TST. Pugna que seja considerada a média dos registros constantes dos autos, na forma da OJ nº 233 da SBDI-1 do C. TST. Subsidiariamente, sustenta que houve equívoco na fixação da jornada do período de labor como manobrista (21h30 às 07h), tendo o próprio autor informado em depoimento pessoal que se ativava das 22h às 07h. O mesmo quanto aos períodos sem cartões de ponto, em que fixada a jornada das 14h às 02h, vez que a própria testemunha do reclamante disse que havia variação do horário de início conforme escala. Insiste na fixação da jornada pela média dos registros dos diários de bordo. O reclamante, por sua vez, sustenta que, à luz das normas coletivas (cláusula 52ª da CCT e cláusula 31ª do ACT), são devidas horas extras acima da 07ª ou da 07ª20 diária, e não da 8ª, como constou do julgado. Examino. No que se refere ao apelo da reclamada, não há razão em sua irresignação no tocante à aplicação da OJ nº 233 da SBDI-1 do C. TST, que se dá quando o período contratual é extenso e o registro de jornada é ausente apenas quanto a alguns poucos meses, sem que haja prova oral a corroborar, ainda que parcialmente, a jornada indicada pelo autor na peça inaugural. Não é o que se observa na hipótese em apreço, na qual são diversos os meses em que ausentes os registros, conforme corretamente apontado na sentença, tendo a jornada sido fixada do cotejo da exordial com a prova oral colhida, não se observando qualquer equívoco no aspecto. NEGO PROVIMENTO ao apelo da reclamada, portanto. DOU PROVIMENTO ao apelo do reclamante, para determinar que seja observada a jornada fixada nas normas coletivas, prevalecendo o acordo coletivo para os períodos em que vigentes tanto a CCT quanto o ACT, sendo que tal limite deverá ser observado para fins de apuração das horas extras devidas." Consta do v. acórdão que julgou os embargos de declaração: "Na decisão embargada inexistem erros materiais, obscuridades, contradições ou omissões, de forma que estão ausentes, no caso, os requisitos dos arts. 1.022, e incisos, do CPC, e 897-A, da CLT. A simples leitura dos argumentos trazidos pela reclamada revela o claro propósito de que esta E. Turma reanalise fatos, provas e teses jurídicas discutidos nestes autos no tocante à aplicação do ACT em relação ao adicional de 50% em feriados, indevida condenação em diferenças salariais e questões referentes às horas extras, circunstância vedada nesta fase processual na qual não cabe a verificação de error in judicando pelo próprio Órgão Julgador. Ressalto que este d. Juízo Revisor exarou específica fundamentação sobre o tema ora analisado no acórdão embargado, tendo enfrentado detidamente todos os argumentos, provas e as teses jurídicas necessárias para a solução da lide, e ao qual remeto as partes para evitar repetições desnecessárias. Desse modo, não cabe nova análise da prova, ônus probatório, aplicação do direito, ou nova apreciação do caso concreto nesta oportunidade, tratando-se os presentes embargos de mera renovação de argumentos e teses, a demonstrar a insatisfação da reclamada com o resultado do julgamento turmário. A toda evidência o que pretende o embargante é que esta E. Turma Recursal reveja o posicionamento exarado de forma fundamentada no acórdão no tocante à aplicação do ACT em relação ao adicional de 50% em feriados, indevida condenação em diferenças salariais e questões referentes às horas extras, por ter, logicamente, contrariado seus interesses. E isso é impossível pela via eleita, sendo certo que apenas o Órgão Jurisdicional Recursal Superior poderá, se o caso, reformar o acórdão regional no mérito quanto aos pontos levantados. Fica evidente, assim, que o embargante se utiliza dos presentes aclaratórios como substitutivo do recurso cabível, de competência da instância recursal superior, pois busca em sua medida impugnativa a reforma da decisão turmária em seu mérito. Destaco, também, que ainda que houvesse evidente erro quanto a análise dos fatos e provas produzidas nos autos ou na aplicação do direito (dispositivos constitucionais, legais e entendimentos jurisprudenciais), o que apenas por argumentação admito, ainda assim não seriam cabíveis embargos de declaração para corrigir tais defeitos, uma vez que se trataria de evidente error in judicando, combatido através do competente recurso para a instância revisora superior. Nunca é o bastante relembrar, ademais, que o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre todos os argumentos, dispositivos constitucionais, normas legais, entendimentos jurisprudenciais e teses jurídicas suscitados pelas partes. Bem entendido, não ocorre omissão quando a decisão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pelas partes, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelos litigantes. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pelas partes, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos e de direito, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se a decisão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão demandada, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos pelo Órgão Julgador. Bem por isso, os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão e não a dispositivos constitucionais, legais, enunciados sumulares, fatos e argumentos mencionados pelas partes. Assim, caso insista a reclamada na obtenção da reforma do julgado embargado no tocante à aplicação do ACT em relação ao adicional de 50% em feriados, indevida condenação em diferenças salariais e questões referentes às horas extras, deve socorrer-se do recurso adequado para o deslinde da questão, não sendo este, obviamente, os presentes embargos declaratórios." Como alega a parte recorrente, a Turma, de fato, não se manifestou acerca do alegado acordo coletivo que limitaria a condenação ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas extraordinárias laboradas em domingos e feriados, questão essencial para a exata compreensão da matéria discutida. Ressalte-se que, “in casu”, o pronunciamento expresso do Regional era imprescindível, pois o reexame do contexto fático-probatório é absolutamente vedado em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST). Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente ofensa ao art. 832 da CLT (Súmula 459, do TST). Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. Ocorre a nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, na hipótese em que o egrégio Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas pela parte. Na hipótese, constata-se que o Tribunal Regional não se manifestou acerca de questões fáticas veiculadas pela reclamada no recurso ordinário e reiteradas nos embargos de declaração, relacionadas à jornada de trabalho do reclamante. Afigura-se imprescindível a manifestação da Corte Regional acerca das aludidas questões fáticas, tendo em vista que a ausência do necessário prequestionamento impossibilita o debate das matérias nesta instância extraordinária, em evidente prejuízo à recorrente. Tem-se, por essas razões, que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1216-18.2019.5.06.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/02/2023). RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Questão JT: CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. JUNTADA PARCIAL DOS REGISTROS DE JORNADA. O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que, quando os controles de frequência juntados pelo empregador não contemplam a totalidade do período do contrato de trabalho, é forçoso reconhecer a veracidade da jornada exposta na inicial em relação aos períodos não abrangidos pelos referidos documentos, nos termos do item I, da Súmula 338, do TST. Segundo a Corte Superior, a Orientação Jurisprudencial 233 da SDI1 é inaplicável em benefício do empregador, por ter ele a obrigação legal de apresentar os registros válidos, na forma do artigo 74, § 2º, da CLT. Precedentes: Ag-E-ED-RR-101905-89.2016.5.01.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/10/2022; Ag-E-Ag-ED-RR-1059-97.2013.5.03.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/11/2021; RR-1918-59.2014.5.20.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 12/08/2024; Ag-AIRR-1001098-63.2020.5.02.0602, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024; RR-1108-88.2016.5.05.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021; RR-992-56.2013.5.12.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; RRAg-178-69.2019.5.09.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/09/2022; RR-413-85.2022.5.06.0313, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 27/09/2024; Ag-RRAg-100903-78.2017.5.01.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/03/2024; Ag-RR-20328-05.2020.5.04.0101, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 13/08/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Questão JT: HORAS EXTRAS. TRABALHO AOS DOMINGOS OU FERIADOS. CUMULAÇÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO E HORAS EXTRAS. DA VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 611-A DA CLT. TEMA 1.046 DO STF. VALIDADE DO ACORDO COLETIVO. ADICIONAL DE 50% PARA O LABOR EXTRAORDINÁRIO EM DOMINGOS E FERIADOS. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: nulidade por negativa de prestação jurisdicional DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /nsp SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - RUBENALDO SANTANA DOS SANTOS - TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000960-26.2025.5.02.0601 RECORRENTE: RUBENALDO SANTANA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: RUBENALDO SANTANA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32cff31 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000960-26.2025.5.02.0601 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A DOUGLAS DA SILVA MAGALHAES MONARIO (SP465018) VICTOR HUGO DA SILVA (SP493017) Recorrido: Advogado(s): RUBENALDO SANTANA DOS SANTOS ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS (SP254715) RECURSO DE: TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id 0b28c3d; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id d2e0dcf). Regular a representação processual (Id a9bbf97, dade2ac ). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 2b2b766 ; Depósito recursal recolhido no RR, id e577be3 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Consta do v. acórdão que julgou os recursos ordinários: "2) JORNADA / INTERVALO / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES Assim foi analisada a matéria na origem: [DA JORNADA DE TRABALHO: O reclamante alegou que laborava em sobrejornada sem receber a respectiva paga. A reclamada defendeu-se afirmando que a jornada efetivamente cumprida foi corretamente anotada nos controles de ponto, bem como paga conforme holerites. O autor foi contratado para a função de manobrista e o contrato de trabalho prevê a jornada de 44 horas semanais (fls. 206 do PDF - id. 84e9bec). A jornada para motorista estabelecida em norma coletiva é de 07 horas por dia, 210h por mês. Na inicial o reclamante disseque trabalhou como manobrista por cinco meses, ou seja, até abril/2024(conforme controles de ponto - fls. 203 do PDF - id. ea1754b), e depois foi promovido a motorista. Em audiência (ata às fls. 504/505 do PDF - id. 03d9aae) o autor disse que, como manobrista, trabalhava das 22h às 07h, em escala 6x1, com01h de intervalo; que, como motorista, trabalhava das 14h às 02h, com 05minutos de intervalo nas paradas entre as seis viagens diárias. A testemunha disse que trabalhava em horário diferente do autor e não tinha contato com autor no horário de entrada e saída. A testemunha da reclamada disse que via o reclamante apenas no período da tarde; que o cartão de ponto era anotado pelo fiscal na frente do motorista; que tinham 15/20 minutos de intervalo. O reclamante não produziu qualquer prova capaz de invalidar os documentos trazidos pela reclamada, exceto quanto ao intervalo. A testemunha do autor não acompanhava o intervalo do autor, e a testemunha da reclamada tinha 15/20minutos de intervalo. Assim, admito que, no período como motorista, o autor tinha 15 minutos de intervalo, mais 5 intervalos de 05 minutos, totalizando 40minutos. Do cotejo dos controles de horários em confronto com os recibos de pagamento, constata-se que as horas extras e reflexos, bem como feriados laborados, não foram pagos em sua integralidade, como exemplificativamente se vê, por amostragem, no controle de horário do dia 29.03.2024 (feriado nacional Paixão de Cristo), onde se observa o trabalho no feriado (fls. 203 do PDF - id.ea1754b), sem pagamento no holerite do mês correspondente (fls. 186 do PDF -id. d9141ed). Flagrante, pois, a existência de diferenças na quantidade e valores das horas extras. A reclamada não trouxe aos autos os controles de ponto de vários meses, por amostragem, de novembro/2023, agosto, setembro, outubro/2024. Logo, aplico a Súmula 338 do C. TST, prevalecendo a jornada indicada na exordial os meses de cartões de ponto faltantes, exceto no que houver contrariedade com a prova oral produzida. Assim sendo, considerando-se a peça de ingresso e o acervo probatório, arbitro a seguinte jornada de trabalho: para os meses em que não há cartões de ponto, da admissão a abril/2024, das 21h30 às07h, com 01h de intervalo, em escala 6x1; de maio/2024 até a rescisão contratual,das 14h às 2h, com 40 minutos de intervalo, em escala 6x1. Com base nos controles de ponto e na jornada arbitrada, considerando a evolução salarial deferida em item anterior e os holerites, deverão ser apuradas e pagas as horas extras excedentes da 8a. diária e 44a. Semanal, do período da admissão a abril/2024, com adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico (observando-se a vigência das normas coletivas acostadas aos autos) para os dias úteis e 100% para feriados anotados nos controles de ponto, com reflexos nos DSRs/feriados e integrações pela média das horas extras, ante a habitualidade, nas férias + 1/3,13º salários, aviso prévio e FGTS 8+40% (inclusive s/ as integrações nas demais verbas). Com base nos controles de ponto e na jornada arbitrada, considerando a evolução salarial deferida em item anterior e os holerites, deverão ser reapuradas e pagas as horas extras excedentes da jornada normal, do período de maio/2024até a rescisão contratual, com adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico (observando-se a vigência das normas coletivas acostadas aos autos)para os dias úteis e 100% para feriados anotados nos controles de ponto, com reflexos nos DSRs/feriados e integrações pela média das horas extras, ante a habitualidade, nas férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS 8+40% (inclusive s/as integrações nas demais verbas). E, pela redução do intervalo intrajornada, são devidos os 40 minutos não usufruídos, do período laboral, com adicional legal ou normativo (observando-se a vigência das normas coletivas acostadas aos autos), o que for mais benéfico, nos termos do art. 71, primeira parte do parágrafo 4º, da CLT (Redação dada pela Lei nº 13.467 de 13.07.2017). Indevida a integração dosDSRs nas demais verbas, ante os termos da Súmula 40 do E. TRT desta 2ª Região.As horas extras deverão limitar-se aos dias de efetivo trabalho, excluindo-se, por óbvio, os afastamentos legais (faltas, férias e licenças).] Destaques meus. As partes não se conformam. A reclamada aduz que a prova oral produzida não sustenta a jornada indicada na exordial, mesmo quanto aos períodos em que não apresentados os relatórios de diário de bordo, tornando inviável a aplicação da Súmula nº 338, I do C. TST. Pugna que seja considerada a média dos registros constantes dos autos, na forma da OJ nº 233 da SBDI-1 do C. TST. Subsidiariamente, sustenta que houve equívoco na fixação da jornada do período de labor como manobrista (21h30 às 07h), tendo o próprio autor informado em depoimento pessoal que se ativava das 22h às 07h. O mesmo quanto aos períodos sem cartões de ponto, em que fixada a jornada das 14h às 02h, vez que a própria testemunha do reclamante disse que havia variação do horário de início conforme escala. Insiste na fixação da jornada pela média dos registros dos diários de bordo. O reclamante, por sua vez, sustenta que, à luz das normas coletivas (cláusula 52ª da CCT e cláusula 31ª do ACT), são devidas horas extras acima da 07ª ou da 07ª20 diária, e não da 8ª, como constou do julgado. Examino. No que se refere ao apelo da reclamada, não há razão em sua irresignação no tocante à aplicação da OJ nº 233 da SBDI-1 do C. TST, que se dá quando o período contratual é extenso e o registro de jornada é ausente apenas quanto a alguns poucos meses, sem que haja prova oral a corroborar, ainda que parcialmente, a jornada indicada pelo autor na peça inaugural. Não é o que se observa na hipótese em apreço, na qual são diversos os meses em que ausentes os registros, conforme corretamente apontado na sentença, tendo a jornada sido fixada do cotejo da exordial com a prova oral colhida, não se observando qualquer equívoco no aspecto. NEGO PROVIMENTO ao apelo da reclamada, portanto. DOU PROVIMENTO ao apelo do reclamante, para determinar que seja observada a jornada fixada nas normas coletivas, prevalecendo o acordo coletivo para os períodos em que vigentes tanto a CCT quanto o ACT, sendo que tal limite deverá ser observado para fins de apuração das horas extras devidas." Consta do v. acórdão que julgou os embargos de declaração: "Na decisão embargada inexistem erros materiais, obscuridades, contradições ou omissões, de forma que estão ausentes, no caso, os requisitos dos arts. 1.022, e incisos, do CPC, e 897-A, da CLT. A simples leitura dos argumentos trazidos pela reclamada revela o claro propósito de que esta E. Turma reanalise fatos, provas e teses jurídicas discutidos nestes autos no tocante à aplicação do ACT em relação ao adicional de 50% em feriados, indevida condenação em diferenças salariais e questões referentes às horas extras, circunstância vedada nesta fase processual na qual não cabe a verificação de error in judicando pelo próprio Órgão Julgador. Ressalto que este d. Juízo Revisor exarou específica fundamentação sobre o tema ora analisado no acórdão embargado, tendo enfrentado detidamente todos os argumentos, provas e as teses jurídicas necessárias para a solução da lide, e ao qual remeto as partes para evitar repetições desnecessárias. Desse modo, não cabe nova análise da prova, ônus probatório, aplicação do direito, ou nova apreciação do caso concreto nesta oportunidade, tratando-se os presentes embargos de mera renovação de argumentos e teses, a demonstrar a insatisfação da reclamada com o resultado do julgamento turmário. A toda evidência o que pretende o embargante é que esta E. Turma Recursal reveja o posicionamento exarado de forma fundamentada no acórdão no tocante à aplicação do ACT em relação ao adicional de 50% em feriados, indevida condenação em diferenças salariais e questões referentes às horas extras, por ter, logicamente, contrariado seus interesses. E isso é impossível pela via eleita, sendo certo que apenas o Órgão Jurisdicional Recursal Superior poderá, se o caso, reformar o acórdão regional no mérito quanto aos pontos levantados. Fica evidente, assim, que o embargante se utiliza dos presentes aclaratórios como substitutivo do recurso cabível, de competência da instância recursal superior, pois busca em sua medida impugnativa a reforma da decisão turmária em seu mérito. Destaco, também, que ainda que houvesse evidente erro quanto a análise dos fatos e provas produzidas nos autos ou na aplicação do direito (dispositivos constitucionais, legais e entendimentos jurisprudenciais), o que apenas por argumentação admito, ainda assim não seriam cabíveis embargos de declaração para corrigir tais defeitos, uma vez que se trataria de evidente error in judicando, combatido através do competente recurso para a instância revisora superior. Nunca é o bastante relembrar, ademais, que o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre todos os argumentos, dispositivos constitucionais, normas legais, entendimentos jurisprudenciais e teses jurídicas suscitados pelas partes. Bem entendido, não ocorre omissão quando a decisão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pelas partes, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelos litigantes. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pelas partes, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos e de direito, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se a decisão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão demandada, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos pelo Órgão Julgador. Bem por isso, os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão e não a dispositivos constitucionais, legais, enunciados sumulares, fatos e argumentos mencionados pelas partes. Assim, caso insista a reclamada na obtenção da reforma do julgado embargado no tocante à aplicação do ACT em relação ao adicional de 50% em feriados, indevida condenação em diferenças salariais e questões referentes às horas extras, deve socorrer-se do recurso adequado para o deslinde da questão, não sendo este, obviamente, os presentes embargos declaratórios." Como alega a parte recorrente, a Turma, de fato, não se manifestou acerca do alegado acordo coletivo que limitaria a condenação ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas extraordinárias laboradas em domingos e feriados, questão essencial para a exata compreensão da matéria discutida. Ressalte-se que, “in casu”, o pronunciamento expresso do Regional era imprescindível, pois o reexame do contexto fático-probatório é absolutamente vedado em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST). Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente ofensa ao art. 832 da CLT (Súmula 459, do TST). Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. Ocorre a nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, na hipótese em que o egrégio Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas pela parte. Na hipótese, constata-se que o Tribunal Regional não se manifestou acerca de questões fáticas veiculadas pela reclamada no recurso ordinário e reiteradas nos embargos de declaração, relacionadas à jornada de trabalho do reclamante. Afigura-se imprescindível a manifestação da Corte Regional acerca das aludidas questões fáticas, tendo em vista que a ausência do necessário prequestionamento impossibilita o debate das matérias nesta instância extraordinária, em evidente prejuízo à recorrente. Tem-se, por essas razões, que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1216-18.2019.5.06.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/02/2023). RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Questão JT: CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. JUNTADA PARCIAL DOS REGISTROS DE JORNADA. O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que, quando os controles de frequência juntados pelo empregador não contemplam a totalidade do período do contrato de trabalho, é forçoso reconhecer a veracidade da jornada exposta na inicial em relação aos períodos não abrangidos pelos referidos documentos, nos termos do item I, da Súmula 338, do TST. Segundo a Corte Superior, a Orientação Jurisprudencial 233 da SDI1 é inaplicável em benefício do empregador, por ter ele a obrigação legal de apresentar os registros válidos, na forma do artigo 74, § 2º, da CLT. Precedentes: Ag-E-ED-RR-101905-89.2016.5.01.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/10/2022; Ag-E-Ag-ED-RR-1059-97.2013.5.03.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/11/2021; RR-1918-59.2014.5.20.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 12/08/2024; Ag-AIRR-1001098-63.2020.5.02.0602, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024; RR-1108-88.2016.5.05.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021; RR-992-56.2013.5.12.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; RRAg-178-69.2019.5.09.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/09/2022; RR-413-85.2022.5.06.0313, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 27/09/2024; Ag-RRAg-100903-78.2017.5.01.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/03/2024; Ag-RR-20328-05.2020.5.04.0101, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 13/08/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Questão JT: HORAS EXTRAS. TRABALHO AOS DOMINGOS OU FERIADOS. CUMULAÇÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO E HORAS EXTRAS. DA VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 611-A DA CLT. TEMA 1.046 DO STF. VALIDADE DO ACORDO COLETIVO. ADICIONAL DE 50% PARA O LABOR EXTRAORDINÁRIO EM DOMINGOS E FERIADOS. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: nulidade por negativa de prestação jurisdicional DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /nsp SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - RUBENALDO SANTANA DOS SANTOS - TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A

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