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TRT2 · 61ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000960-12.2016.5.02.0061 RECLAMANTE: VALDENOR GOMES DE ALENCAR RECLAMADO: EPEN - EMPRESA PAULISTA DE ENGENHARIA LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9ea309 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. LETICIA MARIA REGO CARAM S E N T E N Ç A HOMOLOGO O ACORDO, nos termos avençados entre partes (ID 7c9b0ae), a fim de que se produzam os efeitos jurídicos legais. A reclamada compromete-se a pagar ao reclamante, a importância líquida de R$ 96.000,00, nas condições, prazos e dados de depósitos, constantes na petição de acordo. Dispensada a ratificação pessoal da reclamante uma vez que o/a patrono/a tem poderes específicos para este ato (Id e6bf434) Desnecessária a discriminação das verbas, ante a existência de cálculos já homologados às fls. (Id be9c190). Assim, a base de cálculo para apuração do valor devido a título de previdência social/IR é proporcional aos valores constantes daquela decisão de homologação (OJ. 376, SDI-1, C. TST). Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser pagos e comprovados pelo(a) reclamado no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela do acordo, em guias próprias, abatendo-se os valores já pagos conforme despacho de Id 8b94940, sob pena de execução. As partes ficam cientes que eventuais problemas com compensação bancária não serão imputadas à reclamada desde que o depósito tenha sido realizado no dia acordado. A reclamada desde já sai citada para o pagamento da dívida, autorizando a execução imediata em caso de descumprimento do acordo, nos termos do artigo 883 da CLT. Multa de 50% sobre o valor em aberto, em caso de inadimplemento, sem prejuízo de juros e correção monetária, sobre as parcelas vencidas e não honradas e sobre as vincendas. Considerar-se-á quitada a avença se não denunciado o inadimplemento após 20 dias do vencimento da última ou única parcela. Cumprido o acordo, o reclamante dará plena quitação do objeto do processo e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for, com fundamento no artigo 924, inciso III, do NCPC. Custas já recolhidas. Dispensada intimação do INSS. Cumprido o acordo, venham os autos conclusos para desbloqueio de patrimônio e levantamento das restrições existentes (BNDT, CNIB, SERASAJUD, RENAJUD). Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe. Determino o sobrestamento do feito por CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO, até o pagamento integral da avença (26/12/2027). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EPEN - EMPRESA PAULISTA DE ENGENHARIA LTDA. - EPP
TRT2 · 61ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000960-12.2016.5.02.0061 RECLAMANTE: VALDENOR GOMES DE ALENCAR RECLAMADO: EPEN - EMPRESA PAULISTA DE ENGENHARIA LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9ea309 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. LETICIA MARIA REGO CARAM S E N T E N Ç A HOMOLOGO O ACORDO, nos termos avençados entre partes (ID 7c9b0ae), a fim de que se produzam os efeitos jurídicos legais. A reclamada compromete-se a pagar ao reclamante, a importância líquida de R$ 96.000,00, nas condições, prazos e dados de depósitos, constantes na petição de acordo. Dispensada a ratificação pessoal da reclamante uma vez que o/a patrono/a tem poderes específicos para este ato (Id e6bf434) Desnecessária a discriminação das verbas, ante a existência de cálculos já homologados às fls. (Id be9c190). Assim, a base de cálculo para apuração do valor devido a título de previdência social/IR é proporcional aos valores constantes daquela decisão de homologação (OJ. 376, SDI-1, C. TST). Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser pagos e comprovados pelo(a) reclamado no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela do acordo, em guias próprias, abatendo-se os valores já pagos conforme despacho de Id 8b94940, sob pena de execução. As partes ficam cientes que eventuais problemas com compensação bancária não serão imputadas à reclamada desde que o depósito tenha sido realizado no dia acordado. A reclamada desde já sai citada para o pagamento da dívida, autorizando a execução imediata em caso de descumprimento do acordo, nos termos do artigo 883 da CLT. Multa de 50% sobre o valor em aberto, em caso de inadimplemento, sem prejuízo de juros e correção monetária, sobre as parcelas vencidas e não honradas e sobre as vincendas. Considerar-se-á quitada a avença se não denunciado o inadimplemento após 20 dias do vencimento da última ou única parcela. Cumprido o acordo, o reclamante dará plena quitação do objeto do processo e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for, com fundamento no artigo 924, inciso III, do NCPC. Custas já recolhidas. Dispensada intimação do INSS. Cumprido o acordo, venham os autos conclusos para desbloqueio de patrimônio e levantamento das restrições existentes (BNDT, CNIB, SERASAJUD, RENAJUD). Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe. Determino o sobrestamento do feito por CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO, até o pagamento integral da avença (26/12/2027). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDENOR GOMES DE ALENCAR
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