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1000959-64.2025.5.02.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 76ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000959-64.2025.5.02.0076 RECLAMANTE: ILMAR FILOMENO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CORPOTEC CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35dfa97 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso. São Paulo, data abaixo. LIANA MEMORIA RIERA DECISÃO Vistos. A executada apresentou os cálculos de liquidação em Id. “ac08486”, sobre os quais o exequente, devidamente intimado, não se manifestou (Id. "b0608e8”). É o relatório. Diante da falta de impugnação dos cálculos da executada pelo exequente, presume-se a concordância tácita. Verificando-se os cálculos apresentados pela executada, conclui-se que estão corretos e condizentes com a decisão liquidanda e com os documentos juntados aos autos. Pelo exposto, a 76ª. Vara do Trabalho de São Paulo homologa os cálculos apresentados pela executada (Id. “ac08486”), pois foram elaborados de acordo com a coisa julgada, para fixar o valor da condenação da seguinte forma: DESCRIÇÃO R$ PRINCIPAL (IPCA) 2.398,88 JUROS (TAXA LEGAL) 374,84 HONORÁRIOS ADVOGADO RECTE (5%) 138,69 INSS EXECUTADA 30,36 TOTAL DA EXECUÇÃO 2.942,77 A correção monetária deverá incidir a partir de 31.07.2026. Será deduzida do crédito do exequente a contribuição previdenciária, cota empregado, de R$ 40,24, em 31.07.2026. Não incidem recolhimentos fiscais sobre o crédito exequendo, nos termos da OJ nº 400, da SDI-I, do TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.145/2011. Custas processuais quitadas (Id. “71c4006”). A execução está garantida pelo depósito judicial de Id. “404367c”. Intimem-se as partes, nos termos do artigo 884 da CLT. Após o decurso do prazo legal, voltem conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. HELCIO LUIZ ADORNO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CORPOTEC CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 76ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000959-64.2025.5.02.0076 RECLAMANTE: ILMAR FILOMENO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CORPOTEC CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35dfa97 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso. São Paulo, data abaixo. LIANA MEMORIA RIERA DECISÃO Vistos. A executada apresentou os cálculos de liquidação em Id. “ac08486”, sobre os quais o exequente, devidamente intimado, não se manifestou (Id. "b0608e8”). É o relatório. Diante da falta de impugnação dos cálculos da executada pelo exequente, presume-se a concordância tácita. Verificando-se os cálculos apresentados pela executada, conclui-se que estão corretos e condizentes com a decisão liquidanda e com os documentos juntados aos autos. Pelo exposto, a 76ª. Vara do Trabalho de São Paulo homologa os cálculos apresentados pela executada (Id. “ac08486”), pois foram elaborados de acordo com a coisa julgada, para fixar o valor da condenação da seguinte forma: DESCRIÇÃO R$ PRINCIPAL (IPCA) 2.398,88 JUROS (TAXA LEGAL) 374,84 HONORÁRIOS ADVOGADO RECTE (5%) 138,69 INSS EXECUTADA 30,36 TOTAL DA EXECUÇÃO 2.942,77 A correção monetária deverá incidir a partir de 31.07.2026. Será deduzida do crédito do exequente a contribuição previdenciária, cota empregado, de R$ 40,24, em 31.07.2026. Não incidem recolhimentos fiscais sobre o crédito exequendo, nos termos da OJ nº 400, da SDI-I, do TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.145/2011. Custas processuais quitadas (Id. “71c4006”). A execução está garantida pelo depósito judicial de Id. “404367c”. Intimem-se as partes, nos termos do artigo 884 da CLT. Após o decurso do prazo legal, voltem conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. HELCIO LUIZ ADORNO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ILMAR FILOMENO PEREIRA DA SILVA

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