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TJSP · Foro de Buritama - 1ª Vara
Processo 1000959-17.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Urme Custodio do Carmo - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, saneada a fls. 290/294, com deferimento de prova pericial. Chamado o feito à ordem pela decisão de 11 de fevereiro de 2025, determinou-se diligência de constatação por oficial de justiça, cuja certidão veio negativa (fl. 339), sobrevindo a manifestação da parte autora de fls. 343/344. Pende, ainda, o requerimento da parte requerida de fls. 334/337, relativo aos honorários periciais. I - DA DILIGÊNCIA DE CONSTATAÇÃO O oficial de justiça certificou que, no endereço declinado na inicial, encontrou a residência fechada e não localizou o autor, tendo os vizinhos informado que ele se mudara alguns meses antes, sem saberem precisar o paradeiro (fl. 339). A parte autora sustenta cuidar-se de ausência meramente transitória, pois o autor estaria hospedado em sítio próximo à residência, segundo o que o filho dele relatou à patrona, e pede a renovação do mandado no mesmo endereço (fls. 343/344). A certidão do oficial de justiça goza de presunção de veracidade, que a informação de terceiro, transmitida pela patrona e desacompanhada de qualquer elemento de prova, não infirma. Nem por isso a diligência perde utilidade: ela foi determinada para apurar, na forma do art. 104 do Código de Processo Civil, se o autor tem ciência da demanda ajuizada em seu nome, e essa finalidade permanece íntegra tanto mais quando o próprio autor não é encontrado no endereço que a inicial declinou. Repetir o mandado sem providência alguma, porém, é repetir a diligência frustrada. O que falta saber é onde o autor pode ser encontrado, e a resposta incumbe a quem tem o dever de declinar e de manter atualizado o endereço nos autos (art. 77, V, do Código de Processo Civil). Indicado ou confirmado o endereço, a renovação da diligência absorve também o pedido subsidiário de nova constatação após algum aguardo. Nesses termos, o requerimento de fls. 343/344 merece acolhimento apenas parcial: a renovação do mandado de constatação há de ser precedida da indicação do endereço em que o autor possa ser encontrado. Permanecendo silente a parte autora quanto a esse ponto, ficará sem esclarecimento a própria regularidade da representação processual que a diligência do art. 104 do Código de Processo Civil se destina a apurar, o que atrai a consequência dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do mesmo diploma. II - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A parte requerida pretende a redução dos honorários periciais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para valor não superior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o rateio do adiantamento entre as partes, com invocação dos arts. 465, § 3º, e 95 do Código de Processo Civil (fls. 334/337). Uma e outra pretensão esbarram no mesmo obstáculo. O valor da verba e a atribuição do adiantamento à instituição financeira foram resolvidos na decisão saneadora de fls. 290/294, que a ambos dedicou fundamentação expressa: arbitrou os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais) e impôs o adiantamento à ré por ser dela o ônus da prova da autenticidade da assinatura impugnada. Publicada essa decisão em 08/11/2024 (fls. 297/298), não veio pedido de esclarecimento ou de ajuste no prazo do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, nem recurso. Estabilizado o saneador, a petição protocolada em 20 de fevereiro de 2025 é pedido de reconsideração de matéria já decidida. Não prospera, assim, o requerimento de fls. 334/337, remanescendo à ré o encargo de adiantar os honorários tal como arbitrados. Como a insurgência foi deduzida depois de escoado o prazo assinado no ato ordinatório de fl. 312 e permaneceu pendente de apreciação até este momento, impõe-se, contudo, a reabertura do prazo para o depósito, mantida a advertência já constante de fls. 290/294. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o requerimento de fls. 343/344 e determino a renovação do mandado de constatação, nos termos da decisão de 11 de fevereiro de 2025, condicionada à prévia indicação, pela parte autora, do endereço em que o autor possa ser encontrado, no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que seja o já constante dos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil). INDEFIRO o requerimento de fls. 334/337, de redução dos honorários periciais e de rateio do respectivo adiantamento, e concedo à parte requerida o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o depósito dos honorários arbitrados a fls. 290/294, sob pena de preclusão da prova. Intimem-se. - ADV: ANA FLÁVIA DOIMO CUSTODIO (OAB 499205/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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