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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de São Sebastião do Paraíso · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000959-08.2026.8.13.0647/MG
EXEQUENTE: SERGIO LUIZ PEREIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): HELOISA NAVES MARTINS (OAB MG201790)
EXECUTADO: RUBENS DANILLO MESSIAS DA COSTA
ADVOGADO(A): RICARDO LUIS STEMPNIEWSKI CRUVINEL (OAB MG092255)
DESPACHO
Vistos, etc.
I. Trata-se de Embargos à Execução opostos por RUBENS DANILLO MESSIAS DA COSTA em face de SÉRGIO LUIZ PEREIRA JÚNIOR, nos quais o embargante sustenta, em síntese, a inépcia da inicial, a ausência de interesse processual e a ilegitimidade do embargado. Alega, ainda, a inexigibilidade da nota promissória, ao argumento de que a cártula teria sido emitida como garantia provisória de aquisição de veículo e, posteriormente, substituída por cheques, bem como a existência de excesso de execução, em razão de pagamentos no valor R$11.000,00, que não teriam sido abatidos do débito. Requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, além da produção de prova documental, testemunhal e pericial e do depoimento pessoal do embargado (evento 19, DOC1).
O embargado, por sua vez, apresentou impugnação, defendendo sua legitimidade ativa e a regularidade da execução, sustentando que a negociação foi ajustada em 12 parcelas de R$ 8.000,00, tendo o embargante entregue apenas 10 cheques, razão pela qual a nota promissória de R$ 16.000,00 teria sido emitida para representar as duas parcelas remanescentes, para as quais não foram entregues os respectivos cheques. Aduz, ainda, que os pagamentos de R$ 11.000,00 indicados pelo embargante foram destinados à quitação de obrigações diversas, relacionadas a outros cheques, não se referindo ao saldo representado pela nota promissória. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, sustenta a ausência de garantia do juízo e dos demais requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC (evento 32, DOC1).
Fundamento. DECIDO.
Nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, a oposição de embargos à execução, no âmbito dos Juizados Especiais, está condicionada à prévia garantia do juízo, entendimento consolidado pelo Enunciado nº 117 do FONAJE.
No caso dos autos, verifica-se que o embargante não promoveu a garantia do juízo, inexistindo qualquer valor penhorado ou depósito suficiente à garantia da execução.
Assim, ausente pressuposto de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento dos embargos.
Todavia, a ausência de garantia do juízo não impede a análise de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que verificáveis de plano e sem necessidade de dilação probatória.
Passo, portanto, à análise dessas matérias.
No que se refere à alegação de inépcia da inicial, não assiste razão ao embargante.
Verifica-se dos autos que a petição inicial da execução atende aos requisitos legais e encontra-se devidamente instruída com o título executivo que fundamenta a pretensão, contendo os elementos necessários ao exercício do contraditório.
A alegação de ausência de manifestação acerca da realização de audiência de conciliação igualmente não procede. No procedimento executivo dos Juizados Especiais, não há audiência de conciliação nos moldes do procedimento comum, mas apenas aquela prevista no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, após a garantia do juízo. Assim, não há falar em inépcia da inicial por ausência de opção pela conciliação.
Não se verifica, portanto, qualquer vício capaz de caracterizar a inépcia da inicial, razão pela qual rejeito a alegação.
Quanto à alegação de ausência de interesse processual, não assiste razão ao embargante.
O interesse de agir decorre da existência de obrigação representada por título executivo extrajudicial e do inadimplemento do devedor, sendo adequada a via executiva para a satisfação do crédito. A tentativa de solução administrativa não é requisito para o ajuizamento da execução, cabendo ao credor escolher a via que entender adequada.
Desta forma, rejeito a alegação de ausência de interesse processual.
Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, igualmente não assiste razão ao embargante.
A própria nota promissória indica Sérgio Luiz Pereira Júnior, identificado por seu CPF, como beneficiário, e o embargante como emitente.
Assim, o fato de a negociação ter sido realizada no estabelecimento comercial do embargado não afasta sua legitimidade para promover a execução, uma vez que figura em nome próprio como beneficiário do título.
Rejeito, portanto, a alegação de ilegitimidade ativa.
Por fim, as alegações relativas à substituição da nota promissória pelos cheques, à quitação ou inexistência da dívida, ao abatimento dos valores pagos, sob a alegação de excesso de execução fundado no pagamento de R$11.000,00, bem como ao eventual preenchimento posterior da cártula, não constituem matérias de ordem pública e demandam dilação probatória, o que impede sua análise na presente via, sobretudo diante da ausência de garantia do juízo.
Quanto ao pedido de perícia grafotécnica, não vislumbro necessidade de sua realização, razão pela qual o indefiro.
Indefiro, ainda, os demais pedidos de produção de provas formulados pelo embargante, por se mostrarem desnecessários ao exame das matérias passíveis de apreciação nesta via.
Por fim, ausentes os requisitos para a suspensão da presente, razão pela qual indefiro o pedido da parte executada neste particular..
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mais, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução, determinando o regular prosseguimento da execução, restando indefirido o pedido de suspensão da presente.
Sem custas e honorários.
Prossiga-se na execução.
II. À realização das diligências determinadas no despacho de evento 8, DOC1.
I. C.