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TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000958-77.2026.5.02.0712 REQUERENTE: ANA CAROLINA DA CUNHA REQUERIDO: MARCIO MASSATOSHI HASEGAWA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0e69ce proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. MARCELO TOLEDO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PROVISÓRIOS Com a concordância das partes e, por estarem corretos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela 4ª reclamada (707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA) de id: df9dfa0 para fixar a condenação no importe de R$ 20.081,91, referente seu crédito bruto e R$ 6.064,91 de FGTS+40% a ser depositado na conta vinculada do reclamante, ambos atualizados até 31/05/2026, sem juros. Juros de mora devidos desde a distribuição do feito até o efetivo pagamento. A cargo do(a) reclamante, o importe de R$ 1.046,19, referente a parcela do INSS de sua cota parte, a ser descontada de seu crédito bruto. Acrescente-se, à execução o valor de R$ 3.651,83, de INSS de sua cota parte (recda+SAT+terceiros), R$ 2.866,20 de honorários sucumbenciais devidos ao(à) patrono(a) do(a) reclamante. Custas processuais recolhidas. Providenciem as reclamadas, em até 15 dias, a garantia integral da presente execução provisória, sob pena de execução e penhora. Decorrido "in albis", o prazo legal supra para o pagamento, prossiga-se com a execução, com as medidas coercitivas de praxe, por meio dos convênios disponíveis no sistema ARGOS. Int. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA DA CUNHA
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000958-77.2026.5.02.0712 REQUERENTE: ANA CAROLINA DA CUNHA REQUERIDO: MARCIO MASSATOSHI HASEGAWA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0e69ce proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. MARCELO TOLEDO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PROVISÓRIOS Com a concordância das partes e, por estarem corretos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela 4ª reclamada (707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA) de id: df9dfa0 para fixar a condenação no importe de R$ 20.081,91, referente seu crédito bruto e R$ 6.064,91 de FGTS+40% a ser depositado na conta vinculada do reclamante, ambos atualizados até 31/05/2026, sem juros. Juros de mora devidos desde a distribuição do feito até o efetivo pagamento. A cargo do(a) reclamante, o importe de R$ 1.046,19, referente a parcela do INSS de sua cota parte, a ser descontada de seu crédito bruto. Acrescente-se, à execução o valor de R$ 3.651,83, de INSS de sua cota parte (recda+SAT+terceiros), R$ 2.866,20 de honorários sucumbenciais devidos ao(à) patrono(a) do(a) reclamante. Custas processuais recolhidas. Providenciem as reclamadas, em até 15 dias, a garantia integral da presente execução provisória, sob pena de execução e penhora. Decorrido "in albis", o prazo legal supra para o pagamento, prossiga-se com a execução, com as medidas coercitivas de praxe, por meio dos convênios disponíveis no sistema ARGOS. Int. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA
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